CNJ manda TJ/RJ emitir certidões de distribuição gratuitamente.


A presidente do CNJ, ministra Rosa Weber, determinou que o TJ/RJ cumpra integralmente as decisões do Conselho e ofereça em seu site, em até 30 dias, o serviço público judicial de expedição de certidões de distribuição de processos judiciais de qualquer natureza, de forma gratuita, inclusive para as comarcas da capital, Niterói e Campos dos Goytacazes.

A ministra também ordenou que o Tribunal divulgue amplamente, com destaque, o oferecimento deste serviço em seu sítio eletrônico e em todos os seus canais de comunicação, inclusive redes sociais.

Ministra Rosa Weber, presidente do CNJ, foi quem proferiu a decisão.(Imagem: Luiz Silveira/Agência CNJ)
Entenda

Na reclamação para garantia das decisões, alega-se que o TJ/RJ tem descumprido decisões proferidas pelo CNJ nos autos do PP 0004882-78.2013.2.00.0000 e da RGD 0003124-54.2019.2.00.0000.

Em síntese, narra o reclamante que, ao alienar um imóvel no Rio de Janeiro no segundo semestre de 2020, foi obrigado a pagar “expressivos valores” pela obtenção de certidões negativas de feitos cíveis, ao contrário do que ocorreria em outros 25 tribunais estaduais, que expediriam as certidões de forma gratuita, eletrônica e instantânea. Por pessoa, as certidões cíveis custariam R$ 650,37, e as cíveis e criminais R$ 1.041,53.

Ao analisar o pedido, Rosa Weber destacou que o registro e distribuição de ações judiciais, e a expedição das respectivas certidões, são serviços públicos próprios do Poder Judiciário, tais como a prestação jurisdicional. “Trata-se, portanto, de um serviço propriamente judicial, não extrajudicial, muito menos delegável a particulares.”

A ministra anotou, ainda, que a expedição de certidões de distribuição eletrônicas e gratuitas é uma realidade observável na quase totalidade do território nacional.

“O procedimento adotado nas referidas comarcas da Justiça do Estado do Rio de Janeiro contrasta com o observado na quase totalidade do Poder Judiciário no Brasil. Em geral, as certidões podem ser emitidas de forma eletrônica e gratuita, sem necessidade de cadastro prévio, tampouco de envio de fotos ou documentos. As certidões são emitidas diretamente nos sítios eletrônicos dos órgãos judiciários, não por cartórios extrajudiciais. Veja-se que as certidões de distribuição apenas consolidam e certificam informações que, via de regra, podem ser obtidas nos serviços de consulta processual por nome da parte, amplamente utilizados e disponíveis nos sítios eletrônicos de todos os Tribunais, como decorrência do princípio constitucional da publicidade (CF, art. 37, caput), ressalvadas as hipóteses de processos que tramitam em segredo de justiça.”

Segundo a presidente do Conselho, nas referidas comarcas fluminenses, o quadro anômalo decorre da pretendida delegação de um serviço que, como já visto, é indelegável.

“A situação é agravada pela exorbitância dos valores cobrados pelos cartórios. Como visto, cada conjunto de certidões (“kit”) referente a processos judiciais não sai por menos de R$ 500,00, e, se mais de um for necessário, o valor pode superar a casa dos R$ 1.000,00, ou mesmo chegar perto de R$ 2.000,00, isso apenas para uma pessoa.”

De acordo com Rosa Weber, apesar das decisões do CNJ, a situação persiste há muitos anos: “a decisão-paradigma já havia apontado a falta na expedição gratuita de certidões desde 2010, mais de uma década. Diante dos significativos ônus financeiros impostos a relevante parcela da população do Estado, esse quadro não pode persistir”.

“Dada a recalcitrância no cumprimento das determinações deste Conselho e o transcurso de mais de uma década desde a primeira decisão que, em ‘caráter geral e normativo’, determinou a expedição de certidões gratuitas por todos os tribunais do País, a decisão-paradigma há de ser cumprida diretamente pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, com a expedição de certidões gratuitas em seu próprio sítio eletrônico, tal como, aliás, já ocorre em todas as comarcas, exceto as da Capital, Niterói e Campos dos Goytacazes, a demonstrar que o Tribunal já possui as condições técnicas necessárias.”

Processo: 0002154-83.2021.2.00.0000

Veja a decisão.

Fonte: Migalhas.

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CSM/SP: Registro de imóveis – Dúvida – Escritura pública de venda e compra – Exigência – recolhimento de laudêmio – Direito real sobre coisa alheia – Averbação ex officio – Art. 213, I, “a”, da lei de registros públicos – Inscrição que goza de presunção de validade e legalidade – Art. 252 do mencionado diploma legal – Desconstituição que depende do reconhecimento da existência de nulidade de pleno direito – Art. 214 da lei nº 6.015/73 – Recurso a que se nega provimento.


Apelação nº 1001560-69.2022.8.26.0072

Espécie: APELAÇÃO

Número: 1001560-69.2022.8.26.0072

Comarca: BEBEDOURO

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação nº 1001560-69.2022.8.26.0072

Registro: 2023.0000377643

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1001560-69.2022.8.26.0072, da Comarca de Bebedouro, em que é apelante SANTALICE ADMINISTRAÇÃO LTDA, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMOVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE BEBEDOURO.

ACORDAM, em Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores RICARDO ANAFE (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), GUILHERME GONÇALVES STRENGER (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), BERETTA DA SILVEIRA (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO), WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E FRANCISCO BRUNO (PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 9 de maio de 2023.

FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA

Corregedor Geral da Justiça

Relator

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1001560-69.2022.8.26.0072

APELANTE: Santalice Administração Ltda

APELADO: Oficial de Registro de Imoveis e Anexos da Comarca de Bebedouro

VOTO Nº 38.984

Registro de imóveis – Dúvida – Escritura pública de venda e compra – Exigência – Recolhimento de laudêmio – Direito real sobre coisa alheia – Averbação ex officio – Art. 213, I, “a”, da lei de registros públicos – Inscrição que goza de presunção de validade e legalidade – Art. 252 do mencionado diploma legal – Desconstituição que depende do reconhecimento da existência de nulidade de pleno direito – Art. 214 da lei nº 6.015/73 – Recurso a que se nega provimento.

Trata-se de apelação interposta por SANTALICE ADMINISTRAÇÃO LTDA. contra a r. Sentença (fls. 55/56), proferida pelo MM. Juiz Corregedor Permanente do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas da Comarca de Bebedouro, que julgou procedente a dúvida para manter a negativa de registro da escritura pública de venda e compra do imóvel matriculado sob o nº 7.767 em face da ausência de recolhimento de laudêmio.

Em suas razões, sustenta a apelante que não existe na cadeia filiatória do imóvel qualquer elemento, menção indireta ou parco indício da existência de enfiteuse. Ao final, pugna pelo provimento do recurso.

A D. Procuradoria Geral de Justiça ofertou parecer pelo não provimento da apelação (fls. 104/107).

É o relatório.

Foi apresentada a registro a escritura pública de venda e compra lavrada perante o 1º Tabelião de Notas e de Protestos de Letras e Títulos de Araraquara, livro nº 755, fls. 31/33, relativa ao imóvel objeto da matrícula nº 7.767 do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas da Comarca de Bebedouro (fls. 40/42).

A nota de devolução nº 13644 exigiu a prévia apresentação do recolhimento do laudêmio, frisando-se que em busca feita junto à Diocese de Jaboticabal foi confirmado que o imóvel está dentro da área foreira (fls. 21).

Da AV.12/7.767, de 18 de novembro de 2021, consta que o imóvel se encontra dentro do perímetro de recolhimento de laudêmio para o Patrimônio da Diocese de Jaboticabal (fls. 26).

Segundo narrou o Senhor Oficial nas razões de dúvida de fls. 36/37:

“ (…) antes de se praticar o ato de nº 12, para constar a condição de ‘bem foreiro’, foi feito um levantamento da filiação do imóvel objeto da matrícula nº 7767, voltando para a transcrição nº 10.216, que teve origem na transcrição nº 8342, onde consta a enfiteuse.

Mas, como de costume e, em virtude de já nos termos deparado com outras buscas, em imóveis distintos, mas localizados no mesmo bairro, adotamos, por cautela, a posição de confirmar com o procurador da Diocese, a condição de ‘foreiro’, antes de gravar a matrícula.

A informação dada pelo procurador da Diocese, Dr. Mário Lúcio Marchioni, é a de que a quadra onde está inserido o prédio em questão, corresponde ao de nº 147 da área foreira de Bebedouro, ou seja, quarteirão formado pelas ruas Joaquim José de Lima, Marechal Deodoro da Fonseca, Santa Alice e Bebedouro.

De fato, foi um lapso dessa serventia imobiliária, ter formulado a averbação de forma tão singela e incompleta, carente de elementos concretos, mas deve-se consignar que em conversa pessoal com representantes da vendedora, foi informado aos mesmos, que constava a terminologia ‘foreiro’ na transcrição nº 8342, comprovando que se procedeu ao levantamento da cadeia filiatória do bem imóvel, conforme decidido no processo 146/91 da CGJSP”.

A recorrente, por seu turno, argumenta inexistir supedâneo à exigência do laudêmio, uma vez não se inferir da cadeia filiatória do imóvel a existência da enfiteuse.

Como se sabe, a enfiteuse é direito real sobre coisa alheia imóvel e depende de sua inscrição no registro imobiliário.

Esta era a disposição expressa do art. 676, do Código Civil de 1916, in verbis:

Art. 676. Os direitos reais sobre imóveis constituídos ou transmitidos por atos entre vivos só se adquirem depois da transcrição, ou da inscrição, no Registro de Imóveis, dos referidos títulos (arts. 530, I, e 856), salvo os casos expressos neste Código”.

O art. 2.038, do Código Civil de 2002, preservou as enfiteuses existentes, subordinando-as à regência normativa do Código Civil de 1916, com expressa proibição de novas constituições.

Assimuma vez constante a enfiteuse do cadastro predial (AV.12), de rigor a manutenção do óbice registrário que exigiu a comprovação do pagamento de laudêmio.

Nos termos do art. 252 da Lei nº 6.015/73, o registro é plenamente eficaz, pelo que nele se contém, até eventual cancelamento.

O registro goza, pois, de presunção de validade e legalidade.

“Art. 252: o registro, enquanto não cancelado, produz todos os efeitos legais ainda que, por outra maneira, se prove que o título está desfeito, anulado, extinto ou rescindido”.

Não é outro o entendimento doutrinário:

“A presunção assim estabelecida tem amplitude condizente com a do próprio registro, não beneficiando apenas o direito de propriedade, mas todo e qualquer direito inscrito. Assim como o proprietário por ela beneficiado não precisa provar sua propriedade, tampouco precisa provar o seu direito de hipoteca o credor inscrito, ou o seu direito de servidão o titular inscrito desta, bastando a qualquer deles invocar tão-só a inscrição, sem se valer de outro elemento probatório a não ser o que dele resulta. À semelhança do que acontece com os possuidores, os tomadores de inscrição podem comportar-se provisoriamente como se fossem titulares dos direitos reais a que elas se referem” (Afrânio de Carvalho, Registro de Imóveis, 3.ª ed., Forense, RJ, 1982, pp. 194 e ss.).

A desconstituição dessa presunção na via administrativa só pode ocorrer na hipótese de nulidade de pleno direito prevista no art. 214 da Lei nº 6.015/73, o que se daria por meio de eventual pedido de providências e não de dúvida registral.

Nesta ordem de ideias, descabe, neste expediente de dúvida, a perquirição da alegada inexistência de laudêmio na cadeia filiatória do imóvel. Uma vez procedida a AV.12, como dito, sua desconstituição depende do reconhecimento da existência de nulidade de pleno direito por meio de expediente próprio, persistindo, até lá, a presunção de validade e legalidade.

Ante o exposto, pelo meu voto, nego provimento à apelação.

FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA

Corregedor Geral da Justiça

Relator. (DJe de 30.06.2023 – SP)

Fonte: INR Publicações.

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