Informativo de Jurisprudência do STJ destaca penhora de bens do cônjuge do devedor.


Processo: REsp 1.830.735-RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 20/6/2023.

Ramo do Direito: Direito Civil

Tema: Penhora de bens do cônjuge do devedor. Cônjuge que não é parte no processo. Comunhão universal de bens. Possibilidade. Responsabilização de terceiro. Não configuração. Propriedade do próprio devedor. Embargos de terceiro. Presunção de comunicabilidade. Ônus probatório do cônjuge.

Destaque: É possível a constrição judicial de bens de cônjuge de devedor, casados sob o regime da comunhão universal de bens, ainda que não tenha sido parte no processo, resguardada a sua meação.

Informações do inteiro teor: Cinge-se a controvérsia a determinar se é possível a penhora de valores em conta corrente da esposa do devedor, casados sob o regime da comunhão universal de bens, resguardando-se a respectiva meação.

No regime da comunhão universal, todos os bens que os cônjuges adquirirem antes e durante o matrimônio, bem como as respectivas dívidas, pertencerão a ambos, com exceção do disposto nos incisos I a V do art. 1.668 do Código Civil (CC).

De acordo com a doutrina, “através da comunhão universal forma-se uma massa patrimonial única para o casal, estabelecendo uma unicidade de bens, atingindo créditos e débitos e comunicando os bens pretéritos e futuros. Cessa a individualidade do patrimônio de cada um, formando-se uma universalidade patrimonial entre os consortes, agregando todos os bens, os créditos e as dívidas de cada um. É uma verdadeira fusão de acervos patrimoniais, constituindo um condomínio. Cada participante terá direito à meação sobre todos os bens componentes dessa universalidade formada, independentemente de terem sido adquiridos antes ou depois das núpcias, a título oneroso ou gratuito”.

Dessa maneira, formando-se um único patrimônio entre os consortes, o qual engloba todos os créditos e débitos de cada um individualmente, com exceção das hipóteses do art. 1.668 do CC, revela-se perfeitamente possível a constrição judicial de bens do cônjuge do devedor, casados sob o regime da comunhão universal de bens, ainda que não tenha sido parte no processo, resguardada, obviamente, a sua meação.

Não há que se falar em responsabilização de terceiro (cônjuge) pela dívida do executado, pois a penhora recairá sobre bens de propriedade do próprio devedor, decorrentes de sua meação que lhe cabe nos bens em nome de sua esposa, em virtude do regime adotado.

Caso a medida constritiva recaia sobre bem de propriedade exclusiva do cônjuge do devedor, o meio processual para impugnar essa constrição, a fim de se afastar a presunção de comunicabilidade, será pela via dos embargos de terceiro, a teor do que dispõe o art. 674, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil, cabendo à esposa o ônus de comprovar isso.

Fonte: Sindicato dos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado de Minas Gerais.

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Concurso do PJSC reuniu 1.361 candidatos para ingresso na atividade notarial e de registro.


Dos 1.885 candidatos habilitados no concurso público deflagrado em 2022 para ingresso, por provimento e remoção, na atividade notarial e de registro do Poder Judiciário de Santa Catarina (PJSC), 1.361 compareceram às provas objetivas de seleção nos dois últimos finais de semana. O certame regido pelo Edital n. 15/2022 prevê o preenchimento de 23 serventias – 16 por provimento e mais sete por remoção. O percentual total de ausentes ficou em 27,8%.

Para a prova de ingresso por provimento, 1.823 candidatos estavam habilitados e o percentual de faltantes ficou em 28,3%. Já para a prova de ingresso por remoção, apenas oito dos 62 inscritos não compareceram, o que representa abstenção de 12,9%. As provas foram realizadas no IEE (Instituto Estadual de Educação), no Centro de Florianópolis.

Organizado pelo Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (Cebraspe), o concurso é dividido em seis etapas. Acompanhe esse concurso neste endereço.

Fonte: Poder Judiciário de Santa Catarina.

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