Consulta e emissão do CCIR 2023 estão liberadas a partir de 20 de junho.


consulta e a emissão do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR), referente ao exercício de 2023, podem ser realizadas pelo público, a partir desta terça-feira, 20 de junho, diretamente via internet pelo endereço sncr.serpro.gov.br/ccir/emissao.

O CCIR comprova a inscrição das propriedades e posses rurais junto ao Sistema Nacional de Cadastro Rural (SNCR) – base de dados federal, gerenciada pelo Incra, com informações das áreas públicas e privadas. O ato legal emitido pela Presidência do Incra, estabelecendo a versão 2023, foi publicado em 15 de junho de 2023 no Diário Oficial da União (DOU).

Para obter a emissão do documento, é necessário pagar a taxa de serviço cadastral, por meio de pix, cartão de crédito ou boleto bancário. Somente após a confirmação da operação de pagamento, será emitido o CCIR válido, com o status de “Quitado”.

O vencimento da taxa de serviço cadastral é de 30 dias após a data de lançamento. Caso a quitação não ocorra até a data limite, haverá cobrança de multa e juros. Débitos da taxa de anos anteriores serão cobrados no atual certificado.

Após o pagamento da taxa, também é possível obter a emissão do CCIR nas Salas da Cidadania das superintendências regionais e unidades avançadas do Incra ou em uma das Unidades Municipais de Cadastramento (UMC), instaladas em parceria com as prefeituras.

Estará disponível ainda, para emissão do CCIR, a opção via download do aplicativo SNCR-Mobile, na plataforma gov.br, compatível para dispositivos móveis (celulares e tablets) que usam os sistemas Android ou IOS.

Se o imóvel rural possuir algum tipo de impedimento no SNCR, o CCIR não estará disponível para impressão. Neste caso, o proprietário deverá se dirigir aos locais citados para atendimento presencial pelo Incra, a fim de receber orientações para resolução da pendência existente.

Importância

O CCIR constitui prova do cadastro do imóvel rural no SNCR. É indispensável para desmembrar, arrendar, hipotecar, vender ou prometer em venda o imóvel rural e para homologação de partilha amigável ou judicial (sucessão causa mortis) de acordo com os parágrafos 1º e 2º do artigo 22 da Lei nº 4.947/1966.

Sem a apresentação do certificado, os proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores a qualquer título de imóvel rural não poderão, sob pena de nulidade, realizar qualquer tipo de alteração na titularidade, dimensão da área, localização, tipo de exploração realizada e classificação fundiária. O CCIR também é obrigatório para o produtor solicitar crédito agrícola em bancos e instituições financeiras.

As informações constantes do documento são exclusivamente cadastrais e, nos termos do parágrafo único do artigo 3º da Lei nº 5.868/1972, “não fazem prova de propriedade ou de direitos a ela relativos”.

Informações

Dúvidas sobre o CCIR podem ser esclarecidas junto ao Incra e às Unidades Municipais de Cadastramento (UMC).

Serviço

Saiba mais sobre o CCIR

Emitir o CCIR 2023 a partir de 20/06

Fonte: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

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STJ valida testamento de apresentador que delibera sobre a totalidade dos bens.


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ restabeleceu sentença que validou o testamento deixado pelo apresentador Gugu Liberato deliberando acerca da totalidade dos bens. No testamento, ele teria deixado 75% aos filhos e 25% aos sobrinhos.

O colegiado entendeu que o testador pretendeu dispor de todo o seu patrimônio e não apenas da parcela disponível. No ato de disposição, ele se referiu à totalidade do seu patrimônio.

Na decisão, a turma ainda ressaltou que quando o testador fala em 25% do patrimônio total, aponta intenção de dispor sobre a divisão legítima aos seus três herdeiros necessários, o que não lhe era vedado.

O testador, em seu ato de última vontade, apresentou a intenção de dispor a totalidade de seu patrimônio. O que fez, atribuindo 100% da legítima aos três herdeiros necessários, seus três filhos, correspondendo a 50% do seu patrimônio total.

Além disso, deixou 50% da parte disponível, ou seja, 25% do patrimônio total, também aos filhos. Outros 25% foram para os cinco sobrinhos, herdeiros testamentários.

Para a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, embora a interpretação isolada e literal do art. 1.857, § 1º, do Código Civil, sugira que a legítima dos herdeiros necessários não pode ser passível de disposição no testamento, esses dispositivos devem ser considerados em conjunto com os demais que regulam a matéria, e que demonstram não ser essa a melhor interpretação da regra.

Nancy destacou que a legítima dos herdeiros necessários poderá ser referida no testamento, porque é lícito ao autor da herança, em vida e desde logo, organizar e estruturar a sucessão, desde que seja mencionada justamente para destinar a metade indisponível ou mais aos referidos herdeiros sem que haja privação ou redução da parcela a que fazem jus por força de lei.

REsp 2.039.541

Fonte: Instituto Brasileiro de Direito de Família.

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