Inventário e partilha administrativos havendo testamento caduco ou revogado


Artigo do registrador de imóveis e tabelião em Teresópolis/RJ e membro do Conselho Editorial do IRIB, Eduardo Pacheco Ribeiro de Souza

O autor divide o texto em cinco tópicos: ‘A controvérsia’, ‘A mens legis’, ‘O notário como profissional do direito’, ‘O correto entendimento do Judiciário paulista’ e a conclusão.

“1) A controvérsia.

O art. 982 do Código de Processo Civil foi alterado pela Lei 11.441/07, passando a ter a seguinte redação: “Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial; se todos forem capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário”.

Portanto, com o advento da Lei 11.441/07, permitiu-se o inventário e a partilha por escritura pública, a critério dos interessados, desde que todos sejam capazes e concordes, e não haja testamento.

Inicialmente prevaleceu uma interpretação literal, pela qual a existência de testamento, ainda que caduco ou revogado , impedia a lavratura de escritura pública de inventário e partilha.

Com o decorrer do tempo, tal interpretação passou a ser questionada. Seria realmente a vontade do legislador impedir a lavratura da escritura no caso de testamentos caducos ou revogados?

Esta a controvérsia que abordaremos neste breve estudo.”

(…)

Clique aqui e leia a íntegra do artigo.

Fonte: IRIB (www.irib.org.br) I 17/10/2013.

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STJ: Publicados os acórdãos sobre cobrança de TAC e TEC


Diário de Justiça Eletrônico publicou nesta quinta-feira (24) os acórdãos em que foi estabelecido o entendimento da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a cobrança de tarifas por serviços bancários, como a Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC). 

Em 28 de agosto, a Seção julgou os recursos repetitivos 1.251.331 e 1.255.573 e concluiu que a cobrança de TAC e TEC é permitida se baseada em contratos celebrados até 30 de abril de 2008, desde que prevista expressamente. Após aquela data, porém, já não há respaldo legal para a pactuação das tarifas. 

A íntegra dos acórdãos pode ser acessada no andamento processual. 

A notícia refere-se aos seguintes processos: REsp 1251331 e REsp 1255573 .

Fonte: STJ 

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