Migalhas: STJ – Prescrição aquisitiva começa do exercício da posse ad usucapionem.


Ministros negaram demarcação de terras e mantiveram divisa de exceção de usucapião

O termo inicial da prescrição aquisitiva é o do exercício da posse ad usucapionem e não da ciência do titular do imóvel quanto a eventual irregularidade da posse, devendo ser afastada a aplicação da teoria da actio nata em seu viés subjetivo. Assim decidiu a 3ª turma do STJ, ao negar pedido demarcatório de terras.

Proprietários de módulo rural recorreram de decisão que julgou improcedente seu pedido demarcatório de terras, mantendo a divisa no local fixado em razão da exceção de usucapião arguida pelos proprietários vizinhos.

Os autores da ação alegaram que o TJ/PR se equivocou ao rejeitar a teoria da actio nata – segundo a qual o prazo prescricional somente tem início quando do conhecimento efetivo da lesão – à prescrição aquisitiva.

Sustentaram que a premissa para a fluência de qualquer prazo prescricional é a inércia de uma das partes que vem a perder um direito pelo seu não exercício, logo não se pode haver perda de propriedade se o proprietário desconhece a violação ao seu direito.

Requereram no STJ a reforma da decisão para que seja rejeitada a exceção de usucapião e seja deferido o pleito demarcatório.

O relator, ministro Marco Bellizze, ressaltou que, de acordo com o art. 189 do CC, o prazo prescricional é contado, em regra, a partir do momento em que configurada a lesão ao direito subjetivo, independentemente do momento em que seu titular tomou conhecimento pleno do ocorrido e da extensão dos danos.

Segundo o ministro, essa regra é excepcionada somente quando a própria lei estabeleça o termo inicial da prescrição de forma diversa ou quando a própria natureza da relação jurídica torna impossível ao titular do direito adotar comportamento diverso da inércia, haja visto absoluta falta de conhecimento do dano.

“O viés subjetivo da teoria da actio nata deve ser admitido com muita cautela, em situações excepcionalíssimas, somente quando as circunstâncias demonstrem que o titular do direito violado não detém nenhuma possibilidade de exercitar sua pretensão, justamente por não se evidenciar nenhum comportamento negligente de sua parte.”

Para o ministro, no caso dos autos, não se vislumbra a excepcionalidade necessária para sua aplicação, pois não obstante a ação demarcatória tenha demonstrado a existência de demarcação irregular entre os lotes, a violação do direito dos recorrentes era passível de constatação desde o momento em que cercas foram estabelecidas irregularmente entre os imóveis, “de modo que os titulares do direito tinham condições de exercitar sua pretensão antes de configuração da usucapião”.

“O termo inicial da prescrição aquisitiva é o do exercício da posse ad usucapionem e não da ciência do titular do imóvel quanto a eventual irregularidade da posse, devendo ser afastada a aplicação da teoria da actio nata em seu viés subjetivo.”

“O autor da ação comprou o imóvel dois anos depois da própria configuração, então o vendedor podia ter ciência, se teve não fez nada”, finalizou o ministro.

Assim, conheceu e desproveu o recurso. A decisão foi unânime, com ressalva da ministra Nancy Andrighi quanto à fundamentação

Processo: REsp 1.837.425

Fonte: Colégio Notarial do Brasil.

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TJ/MA: Corregedoria publica Provimento sobre matrícula e registro de terra indígena.


Corregedor-Geral da Justiça levou em consideração a necessidade de alinhamento das ações institucionais do Poder Judiciário às diretrizes dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Agenda 2030 da ONU.

A Corregedoria Geral da Justiça lançou o Provimento 21/2023, o qual dispõe sobre abertura de matrícula e registro de terra indígena com demarcação homologada e averbação da existência de demarcação de área indígena homologada e registrada em matrículas de domínio privado incidentes em seus limites. No documento, o corregedor-geral da Justiça, Desembargador Froz Sobrinho, levou em consideração a necessidade de alinhamento das ações institucionais do Poder Judiciário às diretrizes dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Agenda 2030 da ONU, com especial atenção ao ODS 2 (Fome Zero e Agricultura Sustentável), ao ODS 15 (Proteção da Vida Terrestre) e ao ODS 16 (Paz, Justiça e Instituições Eficazes).

Considerou, ainda, o fato de que a Corregedoria-Geral da Justiça do Maranhão integra o Fórum Fundiário Nacional, que tem por função divulgar e institucionalizar as Diretrizes Voluntárias da Governança Responsável da Terra, dos Recursos Pesqueiros e Florestais no contexto da segurança alimentar nacional da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e Agricultura (FAO), com ênfase na proteção das comunidades tradicionais e povos originários. O corregedor destacou, também, a necessidade de constante aperfeiçoamento das Normas de Serviço dos Cartórios Extrajudiciais, bem como a necessidade de conferir maior segurança jurídica quando do cumprimento das disposições estabelecidas no artigo 523 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão.

Daí, resolveu o Provimento: “Todos os atos registrais de terra indígena com demarcação homologada serão promovidos em nome da União Federal, observadas as regras previstas no Provimento nº 70, de 12 de junho de 2018, do Conselho Nacional de Justiça e, subsidiariamente, neste Provimento (…) A abertura de matrícula, na hipótese de demarcação de terra indígena devidamente homologada na forma da lei, será realizada a requerimento do órgão federal de assistência aos povos indígenas e diante da comprovação do processo demarcatório, independente de ciência de eventual proprietário registral, observados alguns requisitos”.

Como dito acima, os requisitos são: I – com a subsequente averbação da demarcação da terra indígena, se o imóvel não estiver matriculado ou transcrito; II – com averbação da demarcação da terra indígena na matrícula ou transcrição existente em nome de particular, que deverá ser encerrada se atingida a totalidade do imóvel; III – com averbação do destaque na matrícula ou transcrição existente em nome de particular, quando a área demarcada não abranger integralmente o imóvel matriculado ou transcrito, independentemente de apuração de remanescente da área da matrícula que sofreu o destaque, devendo ser apurado posteriormente quando da realização de qualquer ato pelo proprietário.

IMÓVEL MATRICULADO EM NOME DA UNIÃO

Em um de seus artigos, o Provimento explicita que, se o imóvel estiver matriculado ou transcrito em nome da União Federal, será averbada a demarcação de terra indígena no registro existente. “O registro de terra indígena sem título ou registro anterior, localizada em mais de uma circunscrição imobiliária, poderá ser requerido pelo órgão federal de assistência aos povos indígenas separadamente em cada uma das circunscrições envolvidas, instruído o requerimento com os memoriais descritivos e a planta da parcela do imóvel que se localizar em cada uma das circunscrições de registro imobiliário (…) O registro efetuado na forma do artigo anterior deverá ser comunicado ao Oficial de Registro da outra circunscrição em que a terra indígena demarcada estiver situada”, diz a CGJ no documento, frisando que o requerimento deverá ser recepcionado e lançado no Livro 1, Protocolo, submetendo-se ao regime de prioridade aplicável aos títulos em geral”, versa o documento.

Por fim, o Provimento determina que a averbação da existência de processo demarcatório de terras indígenas em matrícula de domínio privado será realizada mediante requerimento do órgão federal de assistência aos povos indígenas, independente de ciência de eventual proprietário registral, instruído com: I – portaria inaugural do processo administrativo; II – indicação do número das matrículas e/ou transcrições sobre os quais a averbação deverá ser praticada, sob responsabilidade do órgão federal; III – número-código de cadastro da terra indígena no Sistema Nacional de Cadastro Rural (SNCR), e, por último, relatório circunstanciado de identificação de delimitação quando já realizado e decisão administrativa declaratória dos limites da terra indígena a demarcar (conforme art. 2º, § 10, I, do Decreto Federal nº 1.775/96).

PROVIMENTO

Fonte: Instituto de Registro Imobiliário do Brasil.

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