Questão esclarece acerca da possibilidade de aquisição de imóvel pelo Estado por usucapião


Usucapião – Estado – possibilidade

Para esta edição do Boletim Eletrônico a Consultoria do IRIB selecionou questão acerca da possibilidade de aquisição de imóvel pelo Estado por usucapião. Veja como a Consultoria do IRIB se posicionou acerca do assunto, valendo-se dos ensinamentos de Hely Lopes Meirelles.

Pergunta
É possível que o Estado adquira um bem imóvel por usucapião?

Resposta
Sim, é possível que o Estado adquira um imóvel por usucapião.

Corroborando nosso entendimento, vejamos o que nos ensina Hely Lopes Meirelles:

“Entendemos também possível a aquisição de bens por usucapião em favor do Poder Público, segundo os preceitos civis desse instituto e o processo especial de seu reconhecimento. Será este o meio adequado para a Administração obter o título de propriedade de imóvel que ela ocupa, com ânimo de domínio, por tempo bastante para usucapir. A sentença de usucapião passará a ser o título aquisitivo registrável no cartório imobiliário competente.” (MEIRELLES, Hely Lopes. "Direito Administrativo Brasileiro", 33ª ed., Malheiros, São Paulo, 2007, p. 546).

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB (www.irib.org.br).

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CSM|SP: Registro de imóveis – Desmembramento irregular


CSM|SP: Registro de imóveis – Desmembramento irregular – Impossibilidade do registro da escritura pública de compra e venda sem a regularização da situação na forma da Lei n. 6.766/79 – Recurso não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO N° 0900306-09.2012.8.26.0103, da Comarca de Caconde, em que é apelante CLÓVIS SYDNEI MARQUES, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA DA COMARCA DE CACONDE.

ACORDAM, em Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U.”, de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores IVAN SARTORI (Presidente), GONZAGA FRANCESCHINI, WALTER DE ALMEIDA GUILHERME, SILVEIRA PAULILO, SAMUEL JÚNIOR E TRISTÃO RIBEIRO.

São Paulo, 23 de agosto de 2013.

JOSÉ RENATO NALINI
Corregedor Geral da Justiça e Relator.

VOTO N° 21.295
REGISTRO DE IMÓVEIS – Desmembramento irregular – Impossibilidade do registro da escritura pública de compra e venda sem a regularização da situação na forma da Lei n. 6.766/79 – Recurso não provido.

Trata-se de apelação interposta contra r. sentença que reconheceu a impossibilidade do registro de escritura pública de compra e venda de fração ideal de uma única gleba de terra rural em razão da ocorrência de parcelamento do solo irregular.

A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso.

É o relatório.

O recurso de apelação não merece acolhimento.

A recusa do Registrador mantida pelo Juiz Corregedor Permanente merece prestígio.

Atento a peculiaridade do caso concreto, observa-se com clareza que os proprietários originários Odecio Toratti e Marcele Henrique Toratti venderam a dez compradores distintos frações ideais de imóvel rural com área total de 3,1942 hectares.

A multiplicidade de vendas de frações ideais de uma única gleba – imóvel matriz de pouco mais de 3 hectares – com metragem certa (como consta da escritura de fls. 5/6) indica a prática de desmembramento irregular, sendo providências de rigor obstar o registro e exigir a regularização nos termos da Lei 6.766/79.

Inviável o registro pretendido, sob pena de violação do disposto no item 151 do Capítulo XX das NSCGJ, cuja redação segue:

151. É vedado proceder a registro de venda de frações ideais, com localização, numeração e metragem certa, ou de qualquer outra forma de instituição de condomínio ordinário que desatenda aos princípios da legislação civil caracterizadores, de modo oblíquo e irregular, de loteamentos ou desmembramentos.

Vale anotar, por fim, que a providência não ataca a natureza do ato jurídico – a escritura pública – como sustentado pelo apelante. Todavia, a escritura não permite registro, uma vez que a análise de requisitos para ingresso do título no fólio real ocorre ao tempo da prenotação.

Pelo exposto, nego provimento ao recurso.

JOSÉ RENATO NALINI
Corregedor Geral da Justiça e Relator

Fonte: Blog do 26 I 03/10/2013.

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