PL isenta custos de cartório em pedidos para cumprir decisão judicial


A CCJ da Câmara analisa o PL 5.211/2013, do deputado Major Fábio, que isenta os usuários do pagamento de custos cartoriais quando os serviços forem necessários para atender a decisão judicial que exigir documentos de cartório sem custos. A proposta tramita em caráter conclusivo.

O texto inclui a isenção na lei 10.169/00, que estabelece normas gerais para custos de serviços notariais e de registro. O deputado baseou seu projeto em uma decisão do STJ de 2011 (REsp 1.100.521), que negou um pedido de um tabelionato do RJ para cobrar por um serviço determinado por ordem judicial.

Segundo o deputado, a decisão do STJ tem "grande relevância social para o exercício da cidadania".

Fonte: Migalhas I 28/09/2013.

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TJ/MS: Reformada sentença em ação anulatória de escritura pública


Por unanimidade, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça deu provimento à Apelação Cível movida por M.V. para determinar o regular processamento de uma ação anulatória de escritura pública de cessão de direitos hereditários ajuizada contra seu genro (G.H.I.).

A apelação foi movida contra sentença proferida na Comarca de Ponta Porã, que acolheu a preliminar de decadência e extinguiu o feito. Por tal razão, M.V.  interpôs recurso sob alegação de que foi trapaceado pelo réu, companheiro de sua filha, ao ter sido levado a fazer um parcelamento de IPTU atrasado, quando na verdade, foi induzido a erro e se desfez de sua parte como meeiro na propriedade de um imóvel.

Afirma que, apesar do negócio ter sido realizado no ano de 2004, o autor tomou conhecimento dele somente em 2011. Sustentou que na época dos fatos já era uma pessoa idosa, deficiente, sem instrução, com discernimento limitado e comprometido. Alegou assim que seu genro aproveitou-se de sua fragilidade para lesá-lo, violando normas que regem o Estatuto do Idoso.

Conta o autor que tomou ciência do golpe somente em 2011, quando a escritura pública do imóvel foi juntada nos autos de ação de despejo para uso próprio. Questiona assim que não pode ser reconhecida a decadência da ação, pois o autor não tinha conhecimento do referido negócio jurídico viciado.

O genro apresentou contestação sustentando que o autor não se trata de pessoa interditada e goza de perfeitas condições mentais, apesar de sua idade, e que livremente se desfez de sua propriedade, mediante a lavratura de documento público e o recebimento de R$ 3.000,00. O réu alegou também que vinha efetuando o pagamento parcelado do débito do IPTU em nome da filha do autor. Afirmou também que o presente litígio tem origem de discórdia familiar.

No entanto, conforme analisou o relator do processo, Des. Marco André Nogueira Hanson, “em verdade, as consequências e os efeitos jurídicos proporcionados pelo documento público, indevidamente assinado pelo apelante, não eram queridos/desejados por este. O apelante, homem idoso, com quase 80 anos, sem instrução, sozinho, com deficiência auditiva e física, foi presa fácil ao apelado, homem jovem, obtendo este, através do chamado 'dolo de captação ou de sugestão' seus intentos de cessão dos direitos hereditários sobre imóvel, em que o apelante estabelecia sua residência”.

Ainda conforme o relator, “de acordo com as circunstâncias que permeiam os autos, autoriza-se uma segura conclusão de que o apelado se valeu do precário estado mental do apelante, decorrente de senilidade e da baixa instrução, para obtenção da transferência, granjeando-lhe a estima, a simpatia, as boas graças, decorrente do vínculo familiar que possuíam (sogro e genro), conquistas impregnadas de má-fé, provocando-lhe equívoco sobre seus verdadeiros sentimentos”.

Desse modo, o magistrado tornou sem efeito a sentença recorrida e determinou o retorno dos autos à comarca de origem para regular processamento do feito.

A notícia refere-se ao seguinte processo: 0800259-75.2012.8.12.0019.

Fonte: TJ/MS I 25/09/2013.

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