TRF da 4ª Região: Imóveis da extinta RFFSA não podem ser desapropriados por usucapião


TRF4 negou ação de usucapião movida pelo município de Farroupilha que pedia a propriedade de dois imóveis da antiga ferrovia

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou, na última semana, ação de usucapião movida pelo município de Farroupilha (RS) buscando a propriedade de imóveis pertencentes à extinta Rede Ferroviária Federal Sociedade Anônima (RFFSA) na cidade.

Conforme a administração municipal, que recorreu no tribunal após ter o pedido negado em primeira instância, a prefeitura comprou dois imóveis da empresa e recebeu cessão de direitos de posse, pois não havia título de propriedade. Alega que os bens podem ser adquiridos por usucapião pelo ente público que os possui.

A relatora do processo, desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, entretanto, confirmou a sentença. Ela reafirmou que os bens da RFFSA pertencem à União e que o direito desta é imprescritível, não sendo possível a aquisição por usucapião. “Na própria Escritura Pública de Cessão de Direitos de Posse houve ressalva expressa no sentido de não ser possível usucapir os imóveis cujos direitos de posse foram transferidos”, ressaltou Marga em seu voto.

A notícia refere-se ao seguinte processo: AC 5013381-40.2012.404.7107/TRF

Fonte: TRF da 4ª Região  I 25/09/2013.

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A necessidade de abertura tipológica dos atos registrários 40 anos depois


Tema foi tratado na palestra do advogado e professor da UnB, Frederico Henrique Viegas de Lima, no XL Encontro

“As modalidades de atos de registro e de averbações devem acompanhar as mutações ocorridas dia a dia no Direito Civil e, também, em outros ramos do Direito. Desta forma, a lista de tais atos prevista na Lei nº 6.015/73 deve estar sempre ajustada às inovações jurídicas”. A afirmação é do professor titular de Direito Privado da Universidade de Brasília (UnB) e membro do Conselho Editorial do IRIB, o advogado Frederico Henrique Viegas de Lima, um dos palestrantes do XL Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis do Brasil, que ocorre até 27/9, sexta-feira, em Foz do Iguaçu/PR.

Na palestra “A necessidade de abertura tipológica dos atos registrários 40 anos depois”, Viegas de Lima sustentou que o rol de atos registrais, previstos na Lei nº 6.015/73, constitui uma relação aberta e exemplificativa, embora exista uma considerável resistência na entrada nesse universo jurídico das novas categorias. “Contudo, não podemos fechar os olhos aos novos tipos de direitos reais, de situações jurídico-reais e, até mesmo, à promoção de ajustes e de explanações que visam clarificar, estabelecer situações inerentes à propriedade, seu titular e que devem ser publicizados”, afirma.

De acordo com o palestrante, o registro Imobiliário necessita se reinventar em função de fatores como o atendimento aos reclamos sociais da atualidade, a redução de custos de transação e dos custos de informação e a segurança jurídica. Viegas de Lima ressaltou, ainda, que atualmente as informações registrárias são incompletas e que há uma diversidade de repositórios nos quais os interessados em determinada propriedade devem pesquisar. Tais dados podem ser disponibilizados, por exemplo, pelo Poder Judiciário e as entidades de crédito.

Para Viegas de Lima, a matrícula, como repositório integral de todas as transformações dos imóveis e de seus titulares, deve ser um espelho fiel das circunstâncias e fatos – jurídicos e naturais – inerentes a estes mesmos imóveis e àquelas pessoas que possuem vínculo jurídico com os mesmos. “A experiência do Brasil e de outros países demonstra que a superação ou abertura sistêmica de uma relação fechada e de tipos de direitos permitindo que estes possam ter ingresso no álbum imobiliário, com a devida dose da prudência registral, é elemento importante para que se tenha o cumprimento do princípio constitucional da segurança jurídica no âmbito do direito imobiliário registral”, conclui.

Fonte: IRIB (www.irib.org.br) I 24/09/2013.

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