TJPB: Pleno aprova Projeto de Lei que dispõe sobre criação do Selo Digital de Fiscalização Extrajudicial


O Pleno do Tribunal de Justiça, sob a presidência do desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, aprovou, nesta quarta-feira (31), a minuta de Projeto de Lei que institui a criação do Selo Digital de Fiscalização Extrajudicial. O Projeto será encaminhado para apreciação da Assembleia Legislativa da Paraíba.

O Selo Digital tem por objetivo aperfeiçoar o sistema de controle administrativo da atividade notarial e registral, com o propósito de garantir transparência e segurança jurídica aos atos dos Cartórios Extrajudiciais. Para isso, o controle será feito através de meios eletrônicos de processamento de dados.

Ao justificar a apresentação do Projeto de Lei, o Tribunal de Justiça observou que pretende atender à determinação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para que o Judiciário paraibano implantasse programa de fiscalização da arrecadação das receitas do Fundo Especial do Poder Judiciário (FEPJ), em especial quanto aos serviços extrajudiciais. Ressaltou, ainda, que o Selo Digital já é realidade nos Estados de Santa Catarina, Mato Grosso, Rondônia e Pernambuco e que vem obtendo resultados satisfatórios.

De acordo com o texto do Projeto de Lei, a utilização do Selo Digital será obrigatória em todos os atos oriundos dos Cartórios. “O selo ostentará código alfanumérico autônomo e próprio, devendo ser preferencialmente impresso no próprio ato, na forma disciplinada pela Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba, assegurando-se ao usuário sua plena visualização”, diz o parágrafo primeiro, do artigo segundo, do projeto.

A falta de aplicação do selo eletrônico, por parte dos Cartórios Extrajudiciais, constituirá ilícito administrativo, sendo considerada falta grave a ser apurada na forma da lei, e sujeitando o titular da serventia às penalidades da Lei Federal nº 8.935/1994, que dispõe sobre os serviços notariais e de registro, além das sanções civis e criminais.

Ainda de acordo com o texto do Projeto de Lei, “as serventias extrajudiciais deverão adquirir antecipadamente os selos digitais de fiscalização que utilizarão mediante recolhimento dos respectivos valores ao Tribunal de Justiça”. E como forma de prevenir eventuais indisponibilidades técnicas, os Cartórios deverão manter estoque de selos digitais em quantidade que permita a regular continuidade dos serviços durante o período de 15 dias úteis.

Por fim, o projeto prescreve que o selo de fiscalização normal terá o valor de R$ 1,35 (um real e trinte e cinco centavos) e os selos especiais de fiscalização, o valor máximo de R$ 10,00 (dez reais), que serão discriminados em tabela a ser elaborada pela Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba.

Fonte: Gecom – Eloise Elane | TJPB | 31/07/2013.

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Para cancelamento de registro por falta de pagamento é necessária sentença judicial


IRIB Responde – Compra e venda. Cláusula resolutiva – registro – cancelamento – falta de pagamento.

Questão esclarece acerca do cancelamento do registro de cláusula resolutiva em compra e venda por falta de pagamento.

Para esta edição do Boletim Eletrônico a Consultoria do IRIB selecionou questão acerca do cancelamento do registro de cláusula resolutiva em compra e venda por falta de pagamento. Veja como a Consultoria do IRIB se posicionou acerca do assunto, valendo-se dos ensinamentos de Maria do Carmo de Rezende Campos Couto:

Pergunta
É possível o cancelamento do registro de cláusula resolutiva em compra e venda por falta de pagamento, mediante simples requerimento da parte?

Resposta
Maria do Carmo de Rezende Campos Couto abordou este tema com muita propriedade na obra "Coleção Cadernos IRIB vol. 1 – Compra e Venda", p. 24, publicada pelo IRIB em 2012. Vejamos o que nos explica a autora:

"A cláusula resolutiva transforma a propriedade em resolúvel. Ela deve ser mencionada no próprio teor do registro da transação. Por intermédio dela, a propriedade é adquirida sem eficácia imediata, pois, somente com a quitação, irá integrar plenamente a propriedade do adquirente. Dessa forma, havendo cláusula resolutiva expressa, se não houver pagamento, o negócio considera-se desfeito de pleno direito. Isso não significa, contudo, que é possível o requerimento de cancelamento de registro direto ao oficial de Registro de Imóveis. Ao contrário, para o cancelamento do registro por falta de pagamento, é necessária uma sentença judicial que reconheça que o negócio não foi cumprido e, por isso, merece ser desfeito."

Podemos, ainda, acrescentar a possibilidade dos contratantes optarem pela resilição do negócio jurídico clausulado, voltando os mesmos ao "status quo ante", o que deve ser feito através de instrumento apropriado, prescindindo aí dos serviços do judiciário.

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB (www.irib.org.br) | 01/08/2013.

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