Primeira aquisição imobiliária para fins residenciais financiada pelo SFH: redução de 50% nas custas e emolumentos, independentemente do valor financiado


Emolumentos SFH

Consulta:

Foi apresentado o instrumento particular de compra e venda de imóvel, mútuo e alienação fiduciária em garantia, com recursos do SBPE no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação – SFH, tendo como credora fiduciária a Caixa Econômica Federal, sendo o valor da venda e compra de R$.139.695,28 e  da alienação de R$.125.600,13.

Na região tem diversos cartórios que estão cobrando dois registros, com valor integral.

Eles estão cobrando certo ou como deve ser cobrado?

Resposta:

A cobrança de dois registros pelo valor integral está totalmente equivocada e sujeita a penalidades e restituições.

No passado, a exemplo dos processos 583.00.2008.210143-0 da 1ª VRP da Capital, e Processo CG 2009/71789 – SA– SP., houve tantos cálculos proporcionais sobre parte financiada, parte não financiada, regra de três, item 1.8.1 das Notas Explicativas da Tabela – II, etc.

Com a alteração feita pelo provimento 23/2.012 (DJE de 20.09.2012) – item 104.1 do Capítulo XX das NSCGJSP, tratando-se de aplicação do artigo 290 da LRP (primeira aquisição imobiliária para fins residenciais financiada pelo SFH), aplica-se a redução de 50% sobre todos os atos (VC e alienação fiduciária), independentemente de parte financiada e parte não financiada.

É o parecer sub censura.

São Paulo Sp., 17 de Julho de 2.013

ROBERTO TADEU MARQUES.

______________

104. Para o registro de imóveis adquiridos, para fins residenciais, com financiamento do Sistema Financeiro da Habitação, deverá ser exigida, caso a circunstância não conste expressamente do próprio título, declaração escrita do interessado, a qual permanecerá arquivada em cartório, esclarecendo tratar-se, ou não, de primeira aquisição, a fim de possibilitar o exato cumprimento do disposto no artigo 290, da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, e seu posterior controle.

104.1. Em caso positivo, a redução prevista para cobrança dos emolumentos incidirá exclusivamente sobre o valor financiado.

104.1. Em caso positivo, a redução para cobrança dos emolumentos prevista no art. 290, da Lei nº 6.015/73, incidirá sobre todos os atos relacionados com a primeira aquisição imobiliária. (Alterado pelo Provimento CG Nº 23/2012)

Fonte: Blog do Grupo Gilberto Valente | 31/07/2013.

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TRF1: Dação em pagamento mediante a transferência de bens imóveis somente surtirá efeitos após edição de lei


A 8.ª Turma do TRF da 1ª Região negou provimento a recurso apresentado por Mactor Ferramentas e Tratamento Térmico Ltda. requerendo que fosse declarada extinta a exigibilidade do crédito tributário perante a Fazenda Nacional em razão da oferta de bem imóvel para pagamento do débito. O pedido já havia sido negado pelo Juízo da 16.ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.

A empresa afirma, na apelação, a regularidade do oferecimento do bem imóvel em dação em pagamento do débito tributário. “Por mais que o Código Civil mencione acerca da necessidade de anuência do credor para a efetivação da dação em pagamento, deve ser observado a disciplina que regra a execução fiscal tributária, pela qual o oferecimento do imóvel é perfeitamente admissível, além de ser preferencial”, destacou.

Os argumentos não foram aceitos pela relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso. A magistrada explicou que, na seara tributária, após evolução jurisprudencial, a dação em pagamento mediante a transferência de bens imóveis passou a ser admitida como forma de extinção da exigibilidade do crédito tributário, desde que obedecidas as formas e condições estabelecidas em lei.

“Por se tratar de faculdade do credor (Fazenda Nacional), o consentimento para a efetivação da dação em pagamento somente surtirá efeitos, em se tratando do Fisco, quando vigente lei que estabeleça formas e condições para tanto, em especial a definição dos critérios para a avaliação dos imóveis”, esclareceu a relatora.

Com tais fundamentos, a Turma negou provimento à apelação nos termos do voto da relatora.

0017220-21.2006.4.01.3400

Decisão: 26/07/2013

Fonte: Assessoria de Comunicação Social | Tribunal Regional Federal da 1.ª Região | 31/07/2013.

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