CGJ/SP: Parcelamento do solo urbano. Desmembramento – documentos essenciais – apresentação. Legalidade. Especialidade.


Os documentos essenciais para o desmembramento devem ser previamente providenciados pelo requerente, não havendo lugar para sua produção dentro do expediente de retificação do imóvel.

A Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo (CGJ/SP) julgou o Processo nº 2012/70954, onde se decidiu manter a recusa ao pedido de desmembramento de imóvel urbano, tendo em vista a não apresentação de documentos essenciais para o ato. O parecer, de autoria do MM. Juiz Assessor da Corregedoria, Gustavo Henrique Bretas Marzagão, foi aprovado pelo Exmo. Corregedor Geral da Justiça, Desembargador José Renato Nalini e o recurso, julgado improvido.

No caso em tela, o recorrente buscou o desmembramento de seu imóvel, adquirido por usucapião. Contudo, teve o pedido negado pelo Oficial Registrador, tendo em vista a não apresentação da documentação exigida para a prática do ato.

Ao analisar a questão, o MM. Juiz Assessor da Corregedoria observou que o pedido de desmembramento não foi acompanhado de alvará de desdobro expedido pelo Município, de memorial descritivo e de planta, documentos estes que devem ser obtidos previamente, não havendo lugar para sua produção dentro do expediente de retificação do imóvel. Ademais, salientou que tal documentação tem por escopo salvaguardar os princípios da legalidade e da especialidade registral.

Posto isto, o recurso foi julgado improvido, uma vez que faltam elementos mínimos para a realização do desmembramento compreendido.

Íntegra da decisão

Fonte: IRIB (www.irib.org.br) | 30/07/2013.

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IRIB Responde – Usucapião. Imóvel gravado com cláusula de inalienabilidade.


Questão esclarece acerca da possibilidade de usucapião de imóvel gravado com cláusula de inalienabilidade.

Para esta edição do Boletim Eletrônico a Consultoria do IRIB selecionou questão acerca da possibilidade de usucapião de imóvel gravado com cláusula de inalienabilidade. Veja como a Consultoria do IRIB se posicionou acerca do assunto, valendo-se dos ensinamentos de Eduardo Pacheco Ribeiro de Souza e Ademar Fioranelli:

Pergunta
É possível a usucapião de imóvel gravado com cláusula de inalienabilidade?

Resposta
Sim, a usucapião é possível.

Eduardo Pacheco Ribeiro de Souza já abordou esta questão em obra intitulada “As restrições voluntárias na transmissão de bens imóveis – cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade”, publicado pela Quinta Editorial, em 2012, p. 93. Vejamos como se manifesta o autor:
“d) Usucapião de bem inalienável

A cláusula de inalienabilidade impede a alienação voluntária, assim como a forçada do bem, eis que engloba a cláusula de impenhorabilidade.

Contudo, não há como afastar a possibilidade de usucapião de imóvel gravado com inalienabilidade, eis que se trata de aquisição originária e de direito reconhecido, em determinadas circunstâncias, até mesmo em sede constitucional. Ademais, a propriedade deve atender à sua função social, nos termos do art. 5º, XXIII, da Constituição Federal.”

No mesmo sentido, Ademar Fioranelli, na obra “Das Cláusulas de Inalienabilidade, Impenhorabilidade e Incomunicabilidade – Série Direito Registral e Notarial”, 1ª edição – 2ª tiragem, Saraiva, São Paulo, 2010, p. 90, explica o seguinte:

“A circunstância de estar o imóvel gravado com a cláusula de ‘inalienabilidade’, de igual forma, não impede o registro de mandado judicial de ‘usucapião’, que também versa sobre aquisição originária, extinguindo o domínio do anterior proprietário e cessando eventual limitação ao direito de propriedade (STJ, 4ª T., REsp 418.945-SP, rel. Min. César Asfor Rocha, v.u., j. 15-8-2002).”

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB (www.irib.org.br) | 30/07/2013.

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