Provimento TJMT/CGJ nº 19/2022 – Acrescenta artigo e institui capítulo sobre união estável


 O Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Foro Extrajudicial (CNGCE) está sendo alterado pelo Poder Judiciário e, desta vez, o Provimento TJMT/CGJ nº 19/2022 acrescenta o artigo nº 1.489-A; institui o Capitulo IV-A, União Estável; e acrescenta ao referido Capítulo a Seção II – Patrimônio na União Estável.

     Confira abaixo as redações:

     “Art. 1.489-A No regime de separação obrigatória de bens, deverá o oficial do registro civil informar aos nubentes da possibilidade de afastamento da incidência da Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal, por meio de pacto antenupcial.

     Parágrafo único O oficial do registro esclarecerá sobre os exatos limites dos efeitos do regime de separação obrigatória de bens, onde se comunicam os bens adquiridos na constância do casamento, desde que comprovado o esforço comum para sua aquisição “.

     Art. 2º Instituir o Capitulo IV-A, União Estável, e acrescentar ao referido Capítulo a Seção II – Patrimônio na União Estável, do Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Foro Extrajudicial – CNGCE, com a seguinte redação:

     Capitulo IV-A

     Da União Estável

     Seção II – Patrimônio na União Estável

     Art. 1.532-A Na escritura pública declaratória de união estável, as partes poderão deliberar sobre as relações patrimoniais, nos termos do art. 1.725, do Código Civil, inclusive sobre a existência de bens comuns e de bens particulares de cada um com descrição da matrícula e do registro imobiliário.

     § 1º Quando for adotado o regime de bens diverso da comunhão parcial, deverá ser esclarecido que este somente será válido a partir da formalização de uma nova escritura pública específica que altere o regime patrimonial legal.

     § 2º Verificada uma das hipóteses descritas no artigo 1.641, do Código Civil, no momento da lavratura da escritura pública declaratória de união estável, é lícito aos conviventes, por meio de outra escritura pública específica, afastar a incidência da Súmula 377 do STF.

     Art. 2º Transferir a Seção VI – Do registro de união estável entre pessoas do mesmo sexo, do Capítulo IV da CNGCE, para a Seção I do Capítulo IV-A da CNGCE.

Fonte: Associação dos Notários e Registradores do Estado de Mato Grosso

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

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Provimento TJMT/CGJ nº 20/2022 – Disciplina sobre o procedimento de incorporação dos bens móveis das sedes das serventias vagas do foro extrajudicial adquiridos com recursos públicos ao Patrimônio do Poder Judiciário


  A Corregedoria-Geral da Justiça de Mato Grosso (CGJ-MT) publicou o Provimento TJMT/CGJ nº 20/2022, que dispõe sobre o procedimento de incorporação dos bens móveis das sedes das serventias vagas do foro extrajudicial do Estado adquiridos com recursos públicos ao Patrimônio do Poder Judiciário de Mato Grosso.

     O documento tem a seguinte redação:

Seção IV

Procedimento para Incorporação dos bens móveis das Serventias Vagas ao patrimônio do Poder Judiciário ao Estado de Mato Grosso adquiridos com recursos públicos

     Art. 166–C Os bens móveis (mobiliário e equipamentos) adquiridos com recursos públicos pelo registrador/notário interino para sede da serventia vaga sob sua responsabilidade, após autorização prévia do Corregedor-Geral da Justiça e nos termos do art. 3º, §3º, da PORTARIA-CONJUNTA TJMT/PRES N. 43/2022, devem ser registrados em termo de entrega específico a ser enviado pelo interino à Comissão de Inventário e Bens inservíveis da Comarca – COMPIBI/Comarca, no prazo de 10(dez) dias. (NR)

     § 1º O termo de entrega deverá ser lavrado com as seguintes informações: nome da serventia e respectiva Comarca, quantitativo, data da aquisição, identificação do bem e respectivo valor. (NR)

     § 2º Recebido e atestado pela COMPIB/Comarca, o termo de entrega será enviado pela comissão ao Departamento de Material e Patrimônio (DMP) para inserção no Sistema de Gestão Patrimonial – GMP.(NR)

     § 3º O Departamento do Foro Extrajudicial comunicará ao responsável interino e ao Juiz Corregedor Permanente da Comarca, bem como a COMPIBI/Comarca, a decisão do Corregedor-Geral da Justiça que autoriza a aquisição dos bens móveis para sede da serventia extrajudicial vaga. (NR)

     Art. 166–D Os bens móveis adquiridos com recursos públicos para as sedes das serventias vagas do foro extrajudicial que não dependem de autorização prévia do Corregedor-Geral da Justiça para aquisição devem seguir o procedimento de incorporação estabelecido no art. 166-C, caput e §1º. (NR)

     Art. 166-E Caberá ao registrador/notário interino, nos casos de bens móveis qualificados como inservíveis no decorrer da execução dos trabalhos, elaborar relatório, por meio do termo de entrega circunstanciada, para ser remetido à COMPIBI/Comarca para fins de cumprimento do art. 48 da Portaria n. 726/2020 – C.ADM, conforme dispõe a Portaria-Conjunta n. 43/2022. (NR)

     Art. 166-F A nota fiscal, comprovante da aquisição dos bens móveis (mobiliário e equipamentos), será anexada pelo responsável interino ao balancete mensal da serventia sob sua responsabilidade, devendo o Sistema GIF encaminhar informação da mencionada aquisição, via e-mail, para a Diretoria do foro da comarca. (NR)

Fonte: Associação dos Notários e Registradores do Estado de Mato Grosso

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