É possível a penhora de bem de família em contrato de empreitada global para construção do imóvel


STJ entende que o bem de família não possui proteção absoluta.

Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial n. 1.976.743–SC (REsp), entendeu, por unanimidade, ser possível a penhora de bem de família decorrente de dívida pactuada em contrato de empreitada global celebrado para a construção do próprio imóvel. O Acórdão teve como Relatora a Ministra Nancy Andrighi, tendo participado do julgamento os Ministros Ricardo Villas Bôas CuevaMarco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro.

No caso em tela, os Recorrentes interpuseram o recurso em face do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC) que, ao julgar Ação de Cobrança decorrente de dívida originada em contrato de empreitada global, celebrado para viabilizar a edificação do imóvel, indeferiu o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade de imóvel registrado, por se enquadrar em hipótese de exceção à impenhorabilidade de bem de família, fundamentando o decisum no art. 3º, II, da Lei n. 8.009/1990. No REsp, os Recorrentes, sustentaram haver violação ao referido artigo, bem como ao art. 369 do Código de Processo Civil (CPC/2015). Defenderam, ainda, “que o referido dispositivo legal, por se tratar de exceção à regra de impenhorabilidade, deve ser interpretado restritivamente, englobando apenas o titular do crédito decorrente do financiamento destinado à aquisição ou à construção do imóvel; isto é, o agente financeiro”, e que o valor devido ao Recorrido refere-se à aquisição de materiais de construção e prestação de serviços, não se enquadrando na exceção legal.

Ao julgar o caso, a Ministra Relatora observou que as regras que estabelecem hipóteses de impenhorabilidade “estão longe de serem consideradas absolutas, como se observa da própria abolição, no CPC/2015, da expressão ‘absolutamente’ antes prevista no antigo art. 649, caput, do CPC/1973” e que, especificamente ao bem de família, o art. 3º da Lei n. 8.009/1990 estabelece exceções à impenhorabilidade, ressaltando que esta impenhorabilidade é relativa. De acordo com a Ministra, “entre as referidas exceções está a hipótese em que a ação é movida para cobrança de crédito decorrente de financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato (art. 3º, II, da Lei nº 8.009/90).” Sobre o assunto, Nancy Andrighi concluiu que “a dívida relativa a contrato de empreitada global, porque viabiliza a construção do imóvel, está abrangida pela exceção prevista no art. 3º, II, da Lei nº 8.009/90. Dito de outro modo, admite-se a penhora do bem de família para saldar o débito originado de contrato de empreitada global.

Fonte: Instituto de Registro Imobiliário do Brasil

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

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Faltam 6 dias para envio das propostas de enunciados; prazo termina dia 13 de junho


O Tribunal Regional Federal da 5ª Região de Recife – PE, em parceria com a Escola de Magistratura Federal da 5ª Região (ESMAFE5ª), realiza a “I Jornada de Direito Notarial e Registral”, nos dias 4 e 5 de agosto, na sede do Tribunal, na capital pernambucana.

O objetivo do encontro é promover condições ao delineamento de posições interpretativas sobre o Direito Notarial e Registral contemporâneo, adequando-as às inovações legislativas, doutrinárias e jurisprudenciais, a partir de debates entre especialistas e professores, conferindo segurança jurídica em sua aplicação.

O prazo para o envio de propostas de enunciados para a “I Jornada de Direito Notarial e Registral” vai até o dia 13 de junho. Os interessados em participar devem encaminhar suas proposições por meio do formulário disponível no Portal do Conselho de Justiça Federal (CJF).

Mais informações estão disponíveis no Portal do CJF.

Confira a programação:

04 de agosto – quinta-feira

17h – Credenciamento

18h – Abertura

18h30 – Conferência inaugural:  O JUDICIÁRIO NO NOVO MILÊNIO

Conferencista: Ministro Jorge Mussi, Vice-Presidente do Superior Tribunal de Justiça e Diretor do Centro de Estudos Judiciário do Conselho da Justiça Federal

05 de agosto – sexta-feira

9h – Comissões de trabalho

Pauta: Discussões e aprovação dos enunciados selecionados

Comissão I – REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS

Presidente: Ministro do Superior Tribunal de Justiça

Relator: a indicar

Juristas: a indicar

Especialistas: a indicar

Comissão II – REGISTRO DE IMÓVEIS

Presidente: Ministro César Asfor Rocha, Superior Tribunal de Justiça

Relator: a indicar

Juristas: a indicar

Especialistas: a indicar

Comissão III – REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIS DE PESSOAS JURÍDICAS

Presidente: Ministro do Superior Tribunal de Justiça

Relator: a indicar

Juristas: a indicar

Especialistas:  a indicar

Comissão IV – TABELIONATO DE NOTAS

Presidente: Ministro do Superior Tribunal de Justiça

Relator: a indicar

Juristas: a indicar

Especialistas: a indicar

COMISSÃO V – PROTESTO DE TÍTULOS

Presidente: Ministro do Superior Tribunal de Justiça

Relator: a indicar

Juristas:  a indicar

Especialistas: a indicar

Comissão VI – O JUIZ E A ATIVIDADE NOTARIAL E REGISTRAL

Presidente: Ministro do Superior Tribunal de Justiça

Relator: a indicar

Juristas: a indicar

Especialistas: a indicar

12h – Intervalo para almoço

14h – Plenária com a aprovação de enunciados

Mesa central: Coordenadores gerais e membros das comissões

Comissão I – Registro Civil das Pessoas Naturais

Comissão II – Registro de Imóveis

Comissão III – Registro de Títulos e Documentos e Civis de Pessoas Jurídicas

Comissão IV – Tabelionato de Notas

Comissão V –  Protesto de Títulos

Comissão VI – O Juiz e a Atividade Notarial e Registral.

18h – Palestra de Encerramento: Ministro Sérgio Kukina, Superior Tribunal de Justiça

Fonte: Associação dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo

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