Fraudes no CAR são objeto de Audiência Pública promovida pela CMA do Senado Federal


Segundo Presidente da CMA, “o principal instrumento utilizado por criminosos para tomar posse de terras públicas cobertas pelas Florestas Públicas não-destinadas tem sido o uso fraudulento do CAR”.

Comissão de Meio Ambiente (CMA) do Senado Federal promoverá, no dia 25/05/2022, a partir das 8h30, uma Audiência Pública Extraordinária para debater a gestão, monitoramento e aperfeiçoamento do Cadastro Ambiental Rural (CAR) desde sua instituição pelo Código Florestal, à sua regulamentação, dada pelo Decreto n. 7.830/2012. O Requerimento para realização da audiência foi proposto pelo Presidente da CMA, Senador Jaques Wagner (PT-BA). A audiência pública, com transmissão ao vivo, será interativa e aberta à participação popular por meio do Portal e-Cidadania.

Na Justificação apresentada para a realização da audiência pública, o Senador destacou que “ao longo dos últimos anos, ocorreram denúncias de que o Sistema Nacional do Cadastro Ambiental Rural (CAR) tem recebido registros de propriedades ilegais. Tratam-se de florestas públicas não destinadas, Terras Indígenas e Unidades de Conservação que não poderiam ser aceitas no sistema como propriedade privada, portanto com direito de registro ao CAR. O aumento da grilagem de terras é apenas uma das muitas consequências nefastas desse processo. De acordo com relatório do Laboratório de Inovação, Inteligência e Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (LIODS) do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), foram identificados a partir de dados do próprio Serviço Florestal Brasileiro 188 cadastros sobrepostos a Terras Indígenas, somando mais de 37,5 mil hectares. Ainda nesta lógica, estudo do Instituto de Pesquisa Ambiental da Amazônia (IPAM), indica que o principal instrumento utilizado por criminosos para tomar posse de terras públicas cobertas pelas Florestas Públicas não-destinadas (FPNDs) tem sido o uso fraudulento do CAR. Apesar de constituir um importante instrumento de regularização ambiental dos imóveis rurais, o CAR tem sido utilizado para legitimar a grilagem em terras públicas em todo país, sobretudo na Amazônia. Atualmente, mais de 100 mil cadastros, que somam uma área de 16 milhões de hectares, SF/22403.17953-84  (LexEdit)estão indevidamente declarados no Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural (SICAR) por estarem sobrepostos às FPNDs.

Jaques Wagner ainda afirmou ser “importante comunicar à população como os cadastros realizados de maneira irregular serão suspensos ou regularizados.”

Fonte: Instituto de Registro Imobiliário do Brasil

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Recuperação judicial de incorporadora com patrimônio de afetação é inviável, diz STJ


As sociedades de propósito específico (SPE) que atuam na atividade de incorporação imobiliária e administram patrimônio de afetação estão submetidas a um regime criado pela Lei de Incorporações que as torna incompatíveis com a recuperação judicial.

Essa foi a conclusão da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao negar provimento ao recurso especial ajuizado pelo grupo Esser contra o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que indeferiu o seu pedido de recuperação.

O processo de soerguimento abrangeria, além da empresa controladora, 49 sociedades integrantes do grupo econômico.

O deferimento da recuperação judicial foi contestado por dois bancos credores, com base na ausência dos atos de incorporação dessas pessoas jurídicas ao grupo Esser.

Trata-se do primeiro precedente sobre o tema no STJ, que acabou resolvido por votação unânime, conforme a posição apresentada pelo relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

O cenário
O caso envolve pedido de recuperação judicial da holding Esser, que inclui empresas que atuam sob a forma de sociedade de propósito específico (SPE). São pessoas jurídicas criadas com a única finalidade de executar um determinado projeto. Seu objeto social, uma vez definido, não pode ser alterado.

No Brasil, é um modelo especialmente popular para a incorporação imobiliária. Em geral, uma empresa controladora cria uma SPE para cada empreendimento — cada prédio ou condomínio que será construído e vendido. Encerrado o projeto, encerra-se também a SPE.

Isso deixou o mercado especialmente vulnerável devido a atrasos ou insolvência da SPE. As incorporadoras financiavam as construções, oferecendo como garantia o terreno e o próprio prédio, mas usavam a verba para outros gastos, o que levava à falência das pessoas jurídicas.

Esse cenário levou à alteração na Lei de Incorporações (Lei 4.591/1964), com a inclusão dos artigos 31-A a 31-F. Criou-se a figura da afetação patrimonial: uma parte do patrimônio geral do incorporador fica separada para ser usada em um empreendimento específico, como uma garantia, a qual deve ser averbada em termo levado a efeito no Registro de Imóveis.

O problema é que a crise econômica de 2014, a crescente inadimplência dos compradores dos imóveis e o aumento de distratos prejudicaram a contabilidade das SPEs e das próprias empresas controladoras, e muitas delas passaram a pedir recuperação judicial.

Pode ou não pode?
Relator do recurso, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva afirmou que a inclusão da afetação patrimonial pela Lei de Incorporações criou nas sociedades de propósito específico um regime incompatível com a recuperação judicial.

A verba da afetação patrimonial não se submete ao controle do juízo universal. Ela fica separada, inclusive em conta corrente específica, e só volta ao patrimônio geral da incorporadora após a conclusão do projeto da SPE, se houver sobras.

Já se a SPE não funciona com o regime de afetação patrimonial, não há óbice para o deferimento da recuperação judicial. A ressalva é que ela deve ser estruturada a partir exclusivamente da situação da sociedade de propósito específico — sem levar em conta as contas de outras SPEs ou da própria empresa controladora.

Súmula 7
O caso julgado pela 3ª Turma acabou resolvido com aplicação da Súmula 7, que veda reanálise de fatos e provas em sede de recurso especial.

Não seria possível ao colegiado rever a conclusão do Tribunal de Justiça de São Paulo, no sentido de que a recuperação judicial do grupo Esser é inviável por não existir atividade econômica a ser preservada.

Essa situação foi confirmada por meio de perícia solicitada pelo juízo. “É oportuno mencionar que o tribunal de origem, ao constatar a ausência de atividade das recorrentes, não incursionou na viabilidade econômica das empresas mas, sim, verificou a ausência de um dos pressupostos para o deferimento do pedido de processamento — o exercício de atividade regular pelo prazo de 2 (dois) anos”, explicou o ministro Cueva.

Fonte: Consultor Jurídico

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