Empresa de loteamento é condenada a restituir consumidor que teve lote vendido


A NG30 Empreendimentos Imobiliários LTDA foi condenada a restituir um consumidor que teve seus lotes vendidos antes da dissolução do contrato. O cliente havia atrasado quatro parcelas e, por causa disso, a empresa solicitou a troca de terrenos – por outros mais distantes. Contudo, tal pedido não foi feito de maneira formal, nem diretamente ao comprador, e sim à esposa dele, que não figurava no contrato de compra e venda. O entendimento é do juiz da 1º Vara Cível da comarca de Goiânia, Jonas Nunes Resende, que ainda arbitrou danos morais à parte ré, no valor de R$ 6 mil.

“Resta evidente nos autos o cometimento de ato ilícito, configurado em razão do inadimplemento contratual (venda do imóvel a terceiro antes da resolução contratual), gerando desconfortos e frustrando as expectativas da parte autora em usufruir do imóvel adquirido. Além disso, a situação de incerteza vivenciada pela parte autora extrapola os meros aborrecimentos do cotidiano, até porque a questão afeta direito fundamental de moradia, a par de colocar em risco investimentos e segurança patrimonial”, ressaltou o magistrado.

O autor da ação adquiriu dois lotes do empreendimento “Solar Eldorado Park II”, de propriedade da empresa, com entrada de R$ 2.8 mil, referente à taxa de corretagem, e o restante seria pago em 120 parcelas de R$ 605,71, totalizando o montante dos dois imóveis em R$ 150.970,56. Ele contou que deixou de pagar as parcelas referentes aos meses de junho a setembro do ano de 2020, em razão da crise financeira ocasionada pela pandemia do novo coronavírus.

Em outubro daquele mesmo ano, uma pessoa da empresa ligou para o cliente e a esposa atendeu. Na conversa, foi dito que os lotes do marido seriam vendidos para terceiros devido o atraso no pagamento e, por causa disso, e para não perder o dinheiro que já haviam investido, ela teria de aceitar em nome do autor, a troca dos bens adquiridos por outros. Contudo, os lotes ofertados eram em local distante dos que constam no contrato de compra e venda, além de serem inferiores.

Ausência de requisitos formais

Ao analisar os autos, o juiz Jonas Nunes Resende destacou que a empresa não cumpriu com os requisitos para resolução dos contratos, deixando de notificar o autor da rescisão via “Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou correspondência por Aviso de Recebimento, ou, ainda, edital, caso o promitente comprador não seja encontrado”.

Dessa forma, o magistrado considerou que não houve a notificação da parte autora ao devedor para pagamento das parcelas em aberto dos contratos. “Não há que se falar em resolução válida dos compromissos de compra e venda. E não havendo a resolução válida dos contratos, a venda dos imóveis a terceiros pela parte requerida é causa justificada para a resolução dos contratos por culpa do vendedor (parte ré)”.

Sobre a empresa contatar a esposa do comprador por telefone, o magistrado também ponderou que a medida carece de formalidade, pois não tem legitimidade como contratante. “Comprovada a culpa exclusiva da parte ré na resolução contratual, esta deve restituir para a parte autora as parcelas pagas, inclusive do sinal do pagamento, se houver, afigurando-se indevido o pleito para retenção do sinal, multa contratual e/ou demais encargos, assim como da taxa administrativa de 20%”, finalizou o magistrado, que apenas não autorizou a devolução da taxa de corretagem.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

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Remuneração de interventor em cartório não se submete ao teto constitucional


​A remuneração do interventor em cartório extrajudicial, definida no artigo 36, parágrafos 2º e 3º, da Lei 8.935/1994, não se submete ao teto previsto no artigo 37, XI, da Constituição Federal, correspondente a 90,25% dos subsídios dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF).

Com esse entendimento, por unanimidade, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso em mandado de segurança para reformar acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) e garantir ao interventor, em um cartório de registro de imóveis, o levantamento de valores depositados em conta judicial, nos termos da Lei dos Cartórios.

mandado de segurança foi impetrado contra o indeferimento do pedido do interventor para receber a metade da renda líquida da serventia durante o período da intervenção – valor que havia sido depositado em conta judicial. O TJMG negou o pedido sob o argumento de que a remuneração do interventor da serventia extrajudicial deve obedecer ao teto previsto no artigo 37, XI, da Constituição.

Após condenação do titular da serventia, renda é do interventor

Para o relator do caso, ministro Sérgio Kukina, a legislação em vigor sinaliza em sentido oposto. “Os parágrafos 2º e 3º do artigo 36 da Lei 8.935/1994 deixam claro que ao interventor caberá depositar em conta bancária especial metade da renda líquida da serventia, sendo certo que esse montante, em caso de condenação do cartorário titular, caberá ao próprio interventor, que terá indiscutível direito ao seu levantamento”, explicou.

O magistrado destacou que, na hipótese analisada, houve a condenação administrativa do titular da serventia, o que fez com que ele perdesse a delegação. “Assim, nos expressos termos da legislação vigente, aquela metade arrecadada durante o afastamento do titular deverá ser carreada ao interventor”, apontou.

Leia o acórdão do RMS 67.503.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

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