Resolução CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL – CMN nº 5.001, de 24.03.2022 – D.O.U.: 26.04.2022


Ementa

Dispõe sobre a emissão de Letras Imobiliárias Garantidas pelas instituições financeiras que específica.


Na Resolução CMN nº 5.001, de 24 de março de 2022, publicada no DOU em 28 de março de 2022, seção 1, páginas 37-43, proceder às seguintes retificações:

Onde se lê:

“Art. 17. A emissão da LIG deve ser realizada por meio do registro constitutivo em depositário central autorizado a exercer a atividade pelo Banco Central do Brasil, nos termos da Lei nº 12.810, de 2013.

§ 1º O registro mencionado no caput deve conter, no mínimo, as seguintes informações:

I – a denominação “Letra Imobiliária Garantida”;

II – a identificação da instituição financeira emitente;

III – a identificação do titular;

IV – o número de ordem, o local e a data de emissão;

V – o valor nominal;

VI – a data de vencimento;

VII – a taxa de juros, fixa ou flutuante, admitida a capitalização;

VIII – outras formas de remuneração, quando houver, inclusive baseadas em índices ou taxas de conhecimento público;

IX – a cláusula de correção pela variação cambial, quando houver;

X – a forma, a periodicidade e o local de pagamento;

XI – a identificação da carteira de ativos;

XII – a identificação e o valor dos créditos imobiliários e demais ativos que integram a carteira de ativos;

XIII – a instituição do regime fiduciário sobre a carteira de ativos, nos termos da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015;

XIV – a identificação do agente fiduciário, especificando suas obrigações, responsabilidades e remuneração, bem como as hipóteses, condições e forma de sua destituição ou substituição e as demais condições de sua atuação;

XV – a descrição da garantia real ou fidejussória, quando houver;

XVI – as regras e condições do Regime Especial de Amortização de que trata o Capítulo IV;

XVII – o Plano de Transição da Administração da Carteira de Ativos, de que trata o Capítulo VIII, Seção I, Subseção V;

XVIII – as condições de resgate antecipado e de recompra das LIGs;

XIX – a proporção dos valores das operações de crédito imobiliário referidas no art. 20, relativamente ao valor total de créditos imobiliários da carteira de ativos, indicando o perfil da carteira conforme a predominância do tipo de operação de crédito imobiliário, e destacando sua natureza residencial ou não residencial; e

XX – o Termo de Emissão de LIG.

§ 1º Para fins do disposto no art. 15, o registro deve conter as seguintes informações adicionais:

I – identificação do Programa de Emissão de LIG;

II – valor nominal total do Programa de Emissão de LIG, quando houver; e

III – prazo do Programa de Emissão de LIG, quando houver.

§ 2º O registro de uma série de LIG deverá conter as seguintes informações adicionais referentes à série emitida:

I – identificação da série; e

II – números de ordem das LIGs que compõem a série emitida.

§ 3º Para fins do disposto no caput, inciso XIII, devem constar no registro mantido pelo depositário central informações que permitam identificar:

I – a constituição do regime fiduciário sobre os ativos que integram a carteira de ativos;

II – a constituição de patrimônio de afetação, integrado pela totalidade dos ativos da carteira de ativos submetida ao regime fiduciário; e

III – a afetação dos ativos que integram a carteira de ativos como garantia das LIGs.”

Leia-se:

“Art. 17. A emissão da LIG deve ser realizada por meio do registro constitutivo em depositário central autorizado a exercer a atividade pelo Banco Central do Brasil, nos termos da Lei nº 12.810, de 2013.

§ 1º O registro mencionado no caput deve conter, no mínimo, as seguintes informações:

I – a denominação “Letra Imobiliária Garantida”;

II – a identificação da instituição financeira emitente;

III – a identificação do titular;

IV – o número de ordem, o local e a data de emissão;

V – o valor nominal;

VI – a data de vencimento;

VII – a taxa de juros, fixa ou flutuante, admitida a capitalização;

VIII – outras formas de remuneração, quando houver, inclusive baseadas em índices ou taxas de conhecimento público;

IX – a cláusula de correção pela variação cambial, quando houver;

X – a forma, a periodicidade e o local de pagamento;

XI – a identificação da carteira de ativos;

XII – a identificação e o valor dos créditos imobiliários e demais ativos que integram a carteira de ativos;

XIII – a instituição do regime fiduciário sobre a carteira de ativos, nos termos da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015;

XIV – a identificação do agente fiduciário, especificando suas obrigações, responsabilidades e remuneração, bem como as hipóteses, condições e forma de sua destituição ou substituição e as demais condições de sua atuação;

XV – a descrição da garantia real ou fidejussória, quando houver;

XVI – as regras e condições do Regime Especial de Amortização de que trata o Capítulo IV;

XVII – o Plano de Transição da Administração da Carteira de Ativos, de que trata o Capítulo VIII, Seção I, Subseção V;

XVIII – as condições de resgate antecipado e de recompra das LIGs;

XIX – a proporção dos valores das operações de crédito imobiliário referidas no art. 20, relativamente ao valor total de créditos imobiliários da carteira de ativos, indicando o perfil da carteira conforme a predominância do tipo de operação de crédito imobiliário, e destacando sua natureza residencial ou não residencial; e

XX – o Termo de Emissão de LIG.

§ 2º Para fins do disposto no art. 15, o registro deve conter as seguintes informações adicionais:

I – identificação do Programa de Emissão de LIG;

II – valor nominal total do Programa de Emissão de LIG, quando houver; e

III – prazo do Programa de Emissão de LIG, quando houver.

§ 3º O registro de uma série de LIG deverá conter as seguintes informações adicionais referentes à série emitida:

I – identificação da série; e

II – números de ordem das LIGs que compõem a série emitida.

§ 4º Para fins do disposto no caput, inciso XIII, devem constar no registro mantido pelo depositário central informações que permitam identificar:

I – a constituição do regime fiduciário sobre os ativos que integram a carteira de ativos;

II – a constituição de patrimônio de afetação, integrado pela totalidade dos ativos da carteira de ativos submetida ao regime fiduciário; e

III – a afetação dos ativos que integram a carteira de ativos como garantia das LIGs.”

Fonte: INR- Publicações

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Uso de máscara será facultativo no Judiciário estadual a partir de segunda-feira (2/5)


O Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), por meio do Ato n. 17/2022, disciplinou o uso de máscaras nos ambientes fechados da instituição. De acordo com o normativo, a partir do dia 2 de maio, o uso de máscaras é facultativo nos prédios do TJPE em todo o Estado, permanecendo obrigatório nas unidades de saúde do órgão e sendo recomendado nas unidades judiciais e administrativas que possuam grande circulação de idosos(as), gestantes e imunossuprimidos(as).

Ainda segundo o Ato, para o acesso e a permanência nos prédios do TJPE são obrigatórias a higienização das mãos com álcool em gel a 70%; e a apresentação do comprovante de vacinação contra a Covid-19, demonstrando a imunização com duas doses da vacina ou dose única, bem como a dose de reforço ou a comprovação do agendamento para pessoas com idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos, se decorridos 4 meses da 2ª dose, e a comprovação da 2ª dose para pessoas com idade entre 12 e 18 anos.

Fonte: Tribunal de Justiça de Pernambuco

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