Caixa reduz taxa de juros para financiamento imobiliário


A Caixa Econômica Federal anunciou hoje (24) que vai reduzir em 0,15 ponto percentual a taxa de juros do crédito imobiliário na modalidade poupança. Com a redução, as novas taxas partem da Taxa Referencial (TR) + 2,80% ao ano, somadas à remuneração da poupança. Segundo o banco, as contratações com as taxas reduzidas começarão a ser feitas partir do dia 28 de março.

Linha de crédito para PcD

O banco informou ainda que lançou linha de crédito para reforma e adaptação de imóveis próprios destinados a Pessoas com Deficiência (PcD), no âmbito do programa Casa Verde e Amarela. A nova linha também começará a ser operada a partir do dia 28 de março e vai oferecer o crédito com recursos do Fundo e Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

O crédito será disponibilizado para quem tem renda bruta mensal de até R$ 3 mil e o limite de crédito será de até R$ 50 mil, limitado a 80% do orçamento da obra apresentado. O prazo para o pagamento do financiamento será de 240 meses.

Novas condições

O banco também informou que, a partir de 12 de abril, passarão a valer as novas condições para financiamento às famílias com renda entre R$ 2.000,01 e R$ 2.400,00 do Programa Casa Verde Amarela, entre elas estão: a redução da taxa de juros de 0,5 ponto percentual no financiamento habitacional; e o aumento dos subsídios para aquisição e construção de moradias, o que amplia o poder de compra das famílias.

Fonte: Agência Brasil.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

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CGJ/SP: COMUNICADO CG Nº 164/2022


COMUNICADO CG Nº 164/2022

Espécie: COMUNICADO

Número: 164/2022

Comarca: CAPITAL

COMUNICADO CG Nº 164/2022

A Corregedoria Geral da Justiça, nos termos dos itens 39 e 39.7 do Capítulo XX do Tomo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, e do inc. XIII do art. 30 da Lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994, REITERA aos Oficiais de Registro de Imóveis deste Estado que, à semelhança do processo de dúvida (em que se discutem óbices a registro em sentido estrito), os pedidos de providência (ou processos administrativos comuns), nos quais se controverte sobre averbações, devem, a requerimento do interessado, ser suscitados pelos próprios Registradores, sem prejuízo do disposto nos itens 39.1, 39.1.1, 39.1.2, 39.1.3, 39.1.4 do Cap. XX do Tomo II das referidas Normas. (DJe de 24.03.2022 – SP)

Fonte: INR Publicações.

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