Decreto PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO – PM-SP nº 61.125, de 09.03.2022: Desobriga o uso de máscaras faciais em ambientes abertos – D.O.M.: 10.03.2022.


Ementa

Desobriga o uso de máscaras faciais em ambientes abertos.


RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO as análises da situação epidemiológica realizadas pelo Núcleo de Doenças Agudas Transmissíveis Divisão de Vigilância Epidemiológica – COVISA – SMS;

CONSIDERANDO que a Cidade de São Paulo já aplicou mais de 28 milhões de doses de vacina COVID-19, o que permitiu a cobertura vacinal completa em adultos e adolescentes, bem como 80,2% das crianças com a primeira dose;

CONSIDERANDO que o Decreto Estadual nº 66.554, de 9 de março de 2022, desobriga o uso de máscaras faciais em ambientes abertos,

DECRETA:

Art. 1º Fica dispensada a obrigatoriedade de uso de máscara ou cobertura facial em ambientes abertos.

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, em 9 de março de 2022, 469º da Fundação de São Paulo.

RICARDO NUNES, PREFEITO

EDSON APARECIDO DOS SANTOS, Secretário Municipal da Saúde

JOSÉ RICARDO ALVARENGA TRIPOLI, Secretário Municipal da Casa Civil

EUNICE APARECIDA DE JESUS PRUDENTE, Secretária Municipal de Justiça

RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário de Governo Municipal

Publicado na Secretaria de Governo Municipal, em 9 de março de 2022.

Fonte: INR Publicações.

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Instrução Técnica de Normalização OPERADOR NACIONAL DO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS – ONR nº 01, de 18.11.2021: Regulamenta os modelos de extratos eletrônicos com dados estruturados de títulos a serem encaminhados às unidades de Registro de Imóveis – D.O.U.: 10.03.2022.


Ementa

Regulamenta os modelos de extratos eletrônicos com dados estruturados de títulos a serem encaminhados às unidades de Registro de Imóveis.


PRESIDENTE DO OPERADOR NACIONAL DO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS, no uso de suas atribuições e,

CONSIDERANDO que o art. 76, da Lei n. 13.465, de 11 de julho de 2017, estabeleceu competência para o ONR implementar e operar, em âmbito nacional, o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), sob regulação da Corregedoria Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO que o § 2º, do art. 8º, do Provimento n. 89, de 18 de dezembro de 2019, da Corregedoria Nacional de Justiça, ratificado pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça, que regulamenta o Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado – SAEC, atribuiu responsabilidade ao SREI para promover a interconexão de todas as unidades de Registro de Imóveis do país, de forma interoperável;

CONSIDERANDO que o Comitê de Normas Técnicas (CNT) do ONR elaborou estudos sobre intercâmbio eletrônico de dados, aprovados pela Diretoria Executiva e pelo Conselho Deliberativo, órgãos de gestão do ONR, consubstanciados em minuta;

CONSIDERANDO a aprovação parcial da minuta de ITN pela Câmara de Regulação do ONR, órgão da Corregedoria Nacional de Justiça, encarregado de exercer a competência reguladora prevista no § 4º, do art. 76, da Lei n. 13.465/2017, conforme consta do Relatório SEONR 1207166, de 12 de novembro de 2021;

CONSIDERANDO o disposto no inciso IV, do artigo 4º, do Provimento n. 109, de 14 de outubro de 2020, que atribuiu competência à Corregedoria Nacional de Justiça, como Agente Regulador do ONR, avaliar e aprovar as minutas de Instruções Técnicas de Normalização (ITN), aplicáveis ao SREI, propostas pelo ONR;

CONSIDERANDO as atribuições constitucionais e regimentais da Corregedoria Nacional de Justiça, com fundamento no art. 103-B, § 4°, III, da Constituição Federal, no art. 5°, § 2°, da Emenda Constitucional n. 45/2004, no art. 8º, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, nos arts. 41 e 46 da Lei Federal n. 8.935/1994, no art. 37 da Lei Federal n. 11.977/2009, e no art. 76 da Lei Federal n. 13.465/2017,

CONSIDERANDO, finalmente, a Decisão homologatória da Corregedoria Nacional de Justiça, no Processo SEI n. 05164, de 12 de novembro de 2021, publicada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) edição n. 295, de 17 de novembro de 2021,

RESOLVE:

Art. 1º. Ficam aprovados os leiautes das estruturas dos extratos eletrônicos constantes dos Anexos I, II, III, IV e V, que descrevem seus elementos, sua organização, estabelecem as regras de preenchimento de seu conteúdo e de obrigatoriedade de cada unidade ou grupo de informação, bem como definem os arquivos validadores XSD (XML Schema Definition), quando estruturados em XML (Extensible Markup Language), ou em outro formato de arquivo eletrônico estruturado para intercâmbio eletrônico de dados.

Art. 2º. Aplica-se o Provimento n. 94, de 28 de março de 2020, para os fins desta ITN ou aquele que vier a substituí-lo.

Art. 3º. Esta Instrução Técnica de Normalização (ITN) entra em vigor na data de sua publicação.

FLAUZILINO ARAÚJO DOS SANTOS

Presidente do ONR

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Fonte: INR Publicações.

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