Congresso promulga emenda que isenta de IPTU imóveis alugados por templos religiosos


Medida se ajusta à isenção já garantida na Constituição Federal

O Congresso Nacional promulgou, nesta quinta-feira (17), a Emenda Constitucional 116, que isenta do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) os templos religiosos que funcionem em espaços alugados.

O relator da proposta na Câmara, deputado João Campos (Republicanos-GO), afirmou que a emenda vai garantir o que já está previsto na Constituição: a liberdade de culto religioso em todo o território nacional.

João Campos lembrou que, muitas vezes, pequenas agremiações religiosas funcionam em espaços alugados e são obrigadas a fechar suas portas por falta de recursos para o pagamento do IPTU.

“Trazer essa garantia como uma complementação da imunidade tributária é reforçar uma proteção e valorizar valores muito caros à sociedade brasileira, como a liberdade de culto, inviolabilidade da consciência e a proteção aos locais de culto”, afirmou.

O presidente do Congresso, senador Rodrigo Pacheco, destacou que essa emenda adequa a realidade atual ao texto constitucional, que já prevê isenção tributária para templos religiosos.

“Na prática corrente do mercado imobiliário, os contratos de locação costumam prever a transferência de responsabilidade do pagamento do IPTU do locador para o locatário. Em razão disso, as entidades religiosas têm com frequência se deparado com obrigações legais de arcar com esses ônus, contrariando assim a intenção manifesta do texto constitucional”, afirmou.

Segundo Rodrigo Pacheco, a emenda vai diminuir o número de ações que atualmente estão na Justiça para a solução de problemas relacionados ao IPTU.

Fonte: Agência Câmara de Notícias.

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Anoreg-MT reitera pedido para que cartórios respondam orçamento pela CEI dentro de um dia


A Associação dos Notários e Registradores do Estado de Mato Grosso (Anoreg-MT) reitera o pedido para que os cartórios observem a Nota de Orientação nº 61/2021, que dispõe sobre o prazo de resposta para orçamentos solicitados pela Central Eletrônica de Integração e Informações (CEI-MT).

A recomendação é para que os atendimentos pelas serventias no Estado sejam, preferencialmente, de forma eletrônica, utilizando a CEI-MT, além também atenderem de forma presencial e recepcionarem documentos físicos. Segundo a Associação, o ideal é que o acesso à plataforma seja feito, pelo menos, em dois momentos durante o expediente (na primeira hora de abertura e uma hora antes do encerramento), exceto em casos excepcionais em que houver ausência de energia elétrica ou internet.

Conforme a nota de orientação, recomenda-se que o prazo de resposta para pedidos solicitados na CEI, quanto aos orçamentos, seja de um dia útil. Após o comprovante de pagamento anexado no pedido, a serventia deverá executar o pedido no prazo de cinco dias úteis, conforme previsão no artigo 121 da CNGCE, sob pena de incorrer em infração disciplinar os responsáveis pelo expediente da serventia extrajudicial que descumprirem qualquer condição técnica ou prazos, conforme previsão no § 1º, do artigo 118, da CNGCE.

Excepcionalmente para a especialidade de registro de imóveis, o Provimento 94 do CNJ consignou que as certidões solicitadas durante o horário de expediente devem ser emitidas e enviadas à CEI/MT no prazo de duas horas, quando houver indicação do número da matrícula ou do registro no Livro n. 3. No caso de atos manuscritos, o prazo é de até cinco dias (artigo 8º do Provimento 94 do CNJ). Entende-se que o prazo é a contar da confirmação do pagamento dos emolumentos relacionados ao pedido.

Para conhecimento das demais notas de orientações quanto à plataforma CEI-MT, acesse https://suporte.anoregmt.org.br/ajuda/pt-br/50-notas-de-orientacoes.

Fonte: Assessoria de Comunicação da Anoreg-MT.

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