Passageira tem direito a embarcar em voo doméstico com cadela de suporte emocional


Uma mulher com síndrome do pânico conseguiu, no início de fevereiro, a autorização para embarcar com sua cadela de suporte emocional, chamada Vênus, em um voo de Salvador para o Rio de Janeiro. A tutela de urgência foi concedida pela 28ª Vara Cível do Rio, que estipulou multa de R$ 15 mil em caso de descumprimento da ordem.

A ação foi ajuizada após a companhia aérea rejeitar o pedido da cliente, sob o argumento de que os passageiros somente são autorizados a viajar na companhia de um cão de suporte emocional na cabine e fora da caixa de transporte nos voos com origem ou destino aos Estados Unidos e a Cancún, no México.

De acordo com a liminar, o transporte ocorrerá de maneira gratuita, por analogia à Lei 11.126/2005, que trata dos cães-guia para deficientes visuais. A passageira deverá cuidar da higienização e da alimentação de Vênus, se necessário, bem como da caixa para acondicionar o animal.

A juíza Caroline Fonseca destacou que o laudo médico aponta ser indispensável que a autora da ação esteja em companhia da cadela, salutar no controle da sua doença psiquiátrica – Transtorno de Estresse Pós Traumático e Agorafobia – impedindo que ela sofra ataques de pânico durante o voo.

Embora a Lei 11.126/2005 regulamente apenas os casos de proteção aos deficientes visuais, o legislador busca proteger aqueles que necessitem, de forma impreterível, fazer uso da terapêutica de suporte com cão. “Nos casos de doença ou transtorno mental, o cão tem a função de dar suporte emocional e apoio para manter hígida a condição psicológica, fazendo com que a pessoa consiga transitar ou permanecer em locais públicos.”

Processo 0316188-55.2021.8.19.0001

Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM.

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CGJ/SP: Registro de Imóveis – Emolumentos – Consulta formulada pelo Oficial de Registro de Imóveis – Parcelamento do solo – Cancelamento de hipotecas que recaíram sobre parte dos lotes que integram o empreendimento – Art. 237- A da Lei n° 6.015/73 – Hipotecas constituídas antes da expedição do Termo de Verificação de Obras – TVO, visando garantir a execução das obras de infraestrutura do próprio loteamento – determinação de cobrança de emolumentos, para os cancelamentos, como ato único – Recurso não provido.


PROCESSO Nº 1001073-03.2020.8.26.0547

Espécie: PROCESSO

Número: 1001073-03.2020.8.26.0547

Comarca: SANTA RITA DO PASSA QUATRO

PROCESSO Nº 1001073-03.2020.8.26.0547 – SANTA RITA DO PASSA QUATRO – ABRAHÃO JESUS DE SOUZA – Interessado: WRC EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. 

ADV: MAURO APARECIDO DUARTE, OAB/SP 62.229, VIDAL PETRENAS, OAB/SP 313.164 e ANA LUIZA NICOLOSI DA ROCHA, OAB/SP 304.225.

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Recurso Administrativo n° 1001073-03.2020.8.26.0547

(46/2022-E)

Registro de Imóveis – Emolumentos – Consulta formulada pelo Oficial de Registro de Imóveis – Parcelamento do solo – Cancelamento de hipotecas que recaíram sobre parte dos lotes que integram o empreendimento – Art. 237- A da Lei n° 6.015/73 – Hipotecas constituídas antes da expedição do Termo de Verificação de Obras – TVO, visando garantir a execução das obras de infraestrutura do próprio loteamento – determinação de cobrança de emolumentos, para os cancelamentos, como ato único – Recurso não provido.

Nota da redação INR: Clique aqui para visualizar a íntegra do ato. (DJe de 15.02.2022 – SE)

Fonte: INR Publicações.

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