13⁰ Concurso de Cartórios SP: EDITAL Nº 35/2025 – EXCLUSÃO DE CANDIDATOS (DO CRITÉRIO REMOÇÃO)


EDITAL Nº 35/2025 – EXCLUSÃO DE CANDIDATOS (DO CRITÉRIO REMOÇÃO)

Espécie: EDITAL
Número: 35/2025
Comarca: CAPITAL E INTERIOR

13º CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE SÃO PAULO

EDITAL Nº 35/2025 – EXCLUSÃO DE CANDIDATOS (DO CRITÉRIO REMOÇÃO) 

O Presidente da Comissão Examinadora do 13º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo, Desembargador FRANCISCO ANTONIO BIANCO NETOde acordo com o decidido no Proc.CG 2024/28583 e em cumprimento a letra “b” do item 3.1.6.2 do Edital nº 01/2024, TORNA PÚBLICA exclusão dos candidatos a seguir relacionados do critério remoção, por não mais se do de São Paulo, permanecendo inscritos no concurso apenas no critério provimento:

E para que chegue ao conhecimento de todos e não se alegue desconhecimento, é expedido o presente edital.

São Paulo, 26 de agosto de 2025.

(a) FRANCISCO ANTONIO BIANCO NETO – DESEMBARGADOR PRESIDENTE DA COMISSÃO DO 13º CONCURSO (Assinatura Eletrônica) (DEJESP de 27.08.2025 – SP).

Fonte: INR Publicações.

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CGJ/SP- Parecer n. 325/2025: Registro de Títulos e Documentos – Emolumentos – Uniformização de Entendimento Administrativo – Pedido acolhido.


PROCESSO Nº 0000684-90.2023.2.00.0826

Espécie: PROCESSO
Número: 0000684-90.2023.2.00.0826
Comarca: CAPITAL

PROCESSO Nº 0000684-90.2023.2.00.0826 – PJECOR – SÃO PAULO – CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.

DECISÃO: Vistos. Aprovo o parecer apresentado pela MM.ª Juíza Assessora da Corregedoria e por seus fundamentos, ora adotados, acolho a proposta de uniformização do entendimento administrativo a ser adotado no Estado de São Paulo quanto à aplicação do item 1.4 das notas explicativas da Tabela III anexa à Lei Estadual nº 11.331/2002 a averbações de aditamentos ou garantias vinculadas a contratos principais de abertura de crédito, mútuo ou financiamento, mediante requerimento expresso do apresentante, com indicação de registro anterior efetuado na mesma serventia. Ainda, recomendo que os esclarecimentos fornecidos aos usuários da Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados do Registro de Títulos e Documentos, inclusive quanto à distinção entre registro e averbação e respectivas consequências na cobrança de emolumentos (IDs 3984962 e 4873316), sejam mantidos e, se necessário, aperfeiçoados, com base no entendimento ora consolidado Por fim, determino a publicação do parecer e da presente decisão no DEJESP, para conhecimento geral, bem como o encaminhamento de cópias ao Instituto de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas do Estado de São Paulo – IRTDPJ-SP, para ciência e divulgação a seus associados. Cumpra-se. São Paulo, 19 de agosto de 2025. (a) FRANCISCO LOUREIRO, Corregedor Geral da Justiça. ADV. ANA PAULA MUSCARI LOBO, OAB/SP 182.368 e LUIZA ROVAI ORLANDI, OAB/SP 376.773.

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADODE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

PJECOR N° 0000684-90.2023.2.00.0826

(325/2025-E)

Registro de Títulos e Documentos – Emolumentos – Uniformização de Entendimento Administrativo – Pedido acolhido.

Nota da redação INR: Clique aqui para visualizar a íntegra do ato. (DEJESP de 26.08.2025 – SP)

Fonte: INR Publicações.

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