CNB/SP – TIRA-DÚVIDAS: PODE SER FEITO O RECONHECIMENTO DE FIRMAS DE MENORES? – POR RAFAEL DEPIERI


Conforme se sabe, reconhecimento de firma é o ato pelo qual o tabelião, que tem fé pública, atesta que a assinatura constante de um documento corresponde àquela da pessoa que a lançou.

Duas são as modalidades de reconhecimento de firma, quais sejam, por autenticidade, onde o usuário comprova, pessoalmente, que é signatário do documento apresentado, devendo apor a sua assinatura ao mesmo na presença do tabelião, e por semelhança, quando o notário certifica que a assinatura aposta no documento confere com a assinatura depositada em seu banco de dados.

Com relação aos maiores de 16 e menores de 18 anos, as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo (NSCGJ/SP) resolvem o caso, haja vista a presença do item 180.4, do Capítulo XVI, que assim determina:

“180.4. Os maiores de 16 anos podem abrir ficha-padrão, devendo o Tabelião de Notas consignar a incapacidade relativa do menor de 18 anos.”

E veja-se, nestes casos, sequer se faz necessária a assistência do menor pelos seus representantes legais, conforme decidido nos autos do Processo CG nº 1.573/98, onde assim constou:
“Evidentemente, o reconhecimento de firma, que é um ato notarial voltado somente ao reconhecimento da semelhança ou da autenticidade de uma assinatura, não válida ou invalida o ato jurídico aonde a assinatura tiver sido lançada. Se o incapaz compareceu irregularmente no ato jurídico, o reconhecimento de firma não convalidará o ato. Daí porque não há como exigir-se, para o reconhecimento de firma, seja o menor púbere assistido na forma da lei.

Com a notícia de que a matéria tem sido objeto de interpretações divergentes pelos delegados do serviço notarial, cumpre seja ela esclarecida, para merecer tratamento uniforme em todas as unidades do serviço.

Daí por que a proposta é no sentido de que seja este publicado, com caráter normativo, a fim de que fique estabelecido que o reconhecimento de firma dos menores púberes, quer seja por semelhança ou autenticidade, não depende de comparecimento do menor assistido por seu representante legal.”

Já com relação aos menores de 16 anos, as NSCGJ/SP são silentes, o que dê certo causa algum desconforto quando da prática do ato notarial. Mas não é necessária a dúvida, visto que pela leitura do art. 3º do Código Civil, são absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos. Assim, os menores impúberes não podem praticar atos civis e como tal não razão para firmarem assinaturas em documentos.

Leia este e mais artigos na edição nº 203 do Jornal do Notário!

Fonte: CNB/SP

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TJ/SP – Portal Adotar esclarece dúvidas de pretendentes


Processos de adoção seguem tramitando.

Portal Adotar, do Tribunal de Justiça de São Paulo, reúne informações sobre o tema e busca estimular a reflexão de que a adoção, muito mais do que uma relação de afeto e solidariedade, é uma demonstração de amor incondicional. A página – fonte oficial no Estado de São Paulo – conta com as áreas de ‘Perguntas Frequentes’, contatos das varas da Infância e grupos de apoio à adoção, além de vídeos com depoimentos de pais adotivos, crianças e especialistas no tema. A ideia é ajudar pretendentes em todo o País.

Em razão da pandemia desencadeada pela Covid-19, magistrados, escreventes, psicólogos e assistentes sociais das varas de Infância e da Juventude no Estado seguem trabalhando remotamente e os processos de adoção continuam em andamento. Audiências ocorrem por videoconferência e, na tentativa de evitar o acolhimento, crianças e adolescentes que já estavam em processo avançado de adoção puderam passar a quarentena na casa de seus possíveis pais, mediante autorização do juiz.

O site existe desde 2014 e aborda adoção nacional e internacional. Há, ainda, informações sobre o projeto ‘Adote um Boa-Noite’, que busca incentivar a adoção de jovens e crianças com mais de sete anos de idade.

A página inicial do site apresenta layout com desenhos de crianças que vivem em abrigos da região metropolitana de São Paulo, além de infográfico que explica o procedimento da adoção.

No Brasil, o procedimento de adoção não tem custo, bastando apenas tempo, comprometimento e dedicação dos interessados. Acesse e conheça a página do Adotar.

Fonte: TJSP

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