Maternidades do Distrito Federal devem permitir presença de doulas no parto


O Projeto de Lei 1.715/2021, que obriga as maternidades a permitir a presença de doulas durante o parto sempre que solicitado pela parturiente, foi aprovado na semana passada pela Comissão de Educação, Saúde e Cultura da Câmara Legislativa do Distrito Federal. A medida abrange hospitais públicos e privados, e estende-se a todo o período pré-natal, trabalho de parto, parto e pós-parto imediato.

A proposta explica que doulas são acompanhantes de parto escolhidas livremente pelas gestantes e parturientes. “Visam prestar suporte contínuo à gestante no ciclo gravídico puerperal, favorecendo a evolução do parto e bem-estar da gestante”, com certificação ocupacional.

O texto, porém, veda às doulas a realização de procedimentos médicos ou clínicos, como aferir pressão, avaliação da progressão do trabalho de parto, monitoração de batimentos cardíacos fetais, administração de medicamentos, entre outros, mesmo que estejam legalmente aptas a fazê-los.

Segundo o autor do projeto, o deputado distrital Chico Vigilante (PT), com a presença da doula, “o parto evolui com maior tranquilidade, rapidez e com menos dor e complicações tanto maternas como fetais”. Segundo o parlamentar, o método é reconhecido e incentivado pela Organização Mundial da Saúde – OMS e pelo Ministério da Saúde.

Vigilante pontuou ainda que, além da experiência fortalecedora da vinculação mãe-bebê, as vantagens também ocorrem para o sistema de saúde, o qual, além de oferecer um serviço de maior qualidade, tem uma significativa redução nos custos dada a diminuição das intervenções médicas e do tempo de internação das mães e dos bebês.

Apoio físico e emocional

O trabalho de doulas durante partos realizados na rede pública de saúde foi regulamentado pela Secretaria de Saúde do Distrito Federal em novembro de 2020. Conforme o texto, para atuar nas unidades de saúde, as doulas precisam ter capacitação e conhecimento das normas e rotinas desses locais, e cabe a elas oferecer apoio físico e emocional à mulher durante o parto e puerpério; usar métodos não farmacológicos para alívio de dor; incluir a participação do acompanhante durante o processo de trabalho de parto e pós-parto, apoiar a amamentação e colaborar para manter um ambiente tranquilo, acolhedor e privativo, entre outros itens.

A norma também prevê restrições, como o uso de equipamentos médicos e a realização de procedimentos médicos e de enfermagem, exames, e interferências no atendimento dos profissionais de saúde, entre outros.

Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM (com informações do Migalhas).

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TJSP exonera homem de pagar pensão à ex-companheira; verba tem caráter excepcional e transitório


A pensão ao ex-convivente que tem caráter excepcional e transitório, a ser fixada por termo certo, salvo na impossibilidade do alimentando conquistar a autonomia financeira, pela idade avançada ou incapacidade para o trabalho. Com esse entendimento, a 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP exonerou um homem ao pagamento de pensão alimentícia à ex-companheira.

Segundo os autos, a mulher é psicóloga, exerce atividade remunerada e percebe remuneração mensal de R$ 3 mil. Em decisão anterior, de 2017, havia sido determinado o pagamento de três salários mínimos como pensão alimentícia. À época, o filho do ex-casal era menor de idade. A sentença baseou-se ainda na regular transferência de valores à mulher, após a dissolução da união estável, para concluir pela dependência financeira desta.

Transcorridos treze anos do fim do relacionamento e três da fixação dos alimentos, o autor da ação ingressou com o pedido de exoneração, formulando pedido revisional subsidiário. Para o relator no TJSP, é cabível o afastamento da obrigação alimentar no caso. A verba não pode “se transformar em meio de vida ou estímulo à ociosidade ou à falta de compromisso em buscar o sustento por intermédio do próprio esforço”, segundo o desembargador.

Auxílio a ex-convivente é excepcional

O acórdão cita o jurista Rolf Madaleno, diretor nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, que, em trecho de seu livro Curso de Direito de Família (2013), diz:
“Só excepcionalmente a mulher segue dependente dos alimentos do marido ou companheiro, em hipóteses relacionadas à idade mais avançada, quando se dedicou no verdor de sua vida produtiva exclusivamente às rotinas caseiras, em comum ajuste do casal, porque os cônjuges entendiam inadequado privar a prole dos ingentes cuidados maternos, ou porque o esposo preferiu cobrir com seus recursos financeiros e com os riscos calculados de ter de assumir uma vinculação alimentar com a ‘ociosidade’ da mulher.”

Seguindo esse entendimento, o desembargador ressaltou: “Rendimentos auferidos pela ré são suficientes para prover o seu sustento, mormente considerando a possibilidade de valer-se dos frutos civis do patrimônio partilhado para complementação da renda, cabendo a ela adequar o padrão de vida à atual situação financeira, não havendo motivos para contar com o auxílio do ex-companheiro de forma perene”.

A decisão manteve a condenação do homem ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Ele havia sido intimado a juntar cópias das últimas declarações de imposto de renda, mas acostou apenas os recibos de entrega das declarações, ocultando deliberadamente informações relevantes para a apreciação do requerimento – rendimentos não tributáveis e o patrimônio declarado. Para o juízo, foi evidente o intuito de induzir ao erro, configurado comportamento de deslealdade processual.

Leia a decisão, na íntegra, no Banco de Jurisprudência do IBDFAM.

Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM.

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