STJ – STJ nega penhora de ativos financeiros da conta exclusiva do ex-cônjuge


É inadmissível a penhora de ativos financeiros da conta bancária pessoal de terceiro, não integrante da relação processual em que se formou o título executivo, pelo simples fato de ser cônjuge da parte executada com quem é casado sob o regime da comunhão parcial de bens. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ.

De acordo com o acórdão do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, o artigo 1.658 do Código Civil determina que “no regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento”, com as exceções previstas em lei. Assim, sendo a dívida adquirida na constância do casamento em benefício da unidade familiar, é possível, em regra, que ambos os cônjuges sejam acionados a fim de adimplir a obrigação com o patrimônio amealhado na constância do casamento.

O relator observou que, no caso, por outro lado, o cônjuge não participou do processo de conhecimento. Deste modo, não pode ser surpreendido, já na fase de cumprimento de sentença, com a penhora de bens em sua conta-corrente exclusiva. “Como cediço, o regime de bens adotado pelo casal não torna o cônjuge solidariamente responsável de forma automática por todas as obrigações contraídas pelo parceiro”, inferiu.

O entendimento tem respaldo nos artigos 1.659 a 1.666 do Código Civil. Também segundo Cueva, o regime de bens não autoriza que seja desconsiderado o cumprimento das garantias processuais que ornamentam o devido processo legal, tais como o contraditório e a ampla defesa.

“Além disso, revela-se medida extremamente gravosa impor a terceiro, que nem sequer participou do processo de conhecimento, o ônus de, ao ser surpreendido pela constrição de ativos financeiros bloqueados em sua conta corrente pessoal, atravessar verdadeira saga processual por meio de embargos de terceiro na busca de realizar prova negativa de que o cônjuge devedor não utiliza sua conta-corrente para realizar movimentações financeiras ou ocultar patrimônio”, concluiu o relator.

A notícia se refere ao Recurso Especial – REsp 1.869.720/DF.

Fonte: IBDFAM.

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STF – STF valida destinação de parte de taxas de cartório a fundo da Procuradoria do Estado do RJ


O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a validade de norma do Estado do Rio de Janeiro que destina de 5% da receita de custas e emolumentos extrajudiciais recebidos pelos notários e registradores ao Fundo Especial da Procuradoria-Geral do Estado do Rio de Janeiro (Funperj). Na sessão virtual encerrada em 26/4, o Plenário julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3704, apresentada pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg).

Órgãos essenciais à Justiça

O objeto da ação era o inciso III do artigo 31 da Lei Complementar estadual 111/2006, que alterou a Lei Orgânica da Procuradoria-Geral do Estado do Rio de Janeiro (Lei Complementar estadual 15) e passou a instituir a taxa.

Prevaleceu, no julgamento, o voto do ministro Gilmar Mendes, que ressaltou que, em diversas ocasiões, o STF negou pedidos semelhantes da Anoreg e reconheceu a constitucionalidade de normas estaduais que destinam parcela da arrecadação a fundos dedicados ao financiamento da estrutura do Poder Judiciário ou de órgãos e funções essenciais à Justiça, como o Ministério Público e da Defensoria Pública.

Para o ministro, em razão da essencialidade das atribuições exercidas pela advocacia pública, não seria justificável a imposição de tratamento desigual e mais restritivo à Procuradoria do Estado do Rio de Janeiro, privando-lhe de recursos que, de acordo com jurisprudência, podem ser reservados a ela por lei.

Poder de polícia

Com relação à natureza da cobrança, Mendes explicou que a Corte admite a possibilidade de instituição de taxa de poder de polícia, cobrada, em benefício dos cofres públicos, das serventias extrajudiciais, em decorrência da fiscalização que o estado exerce sobre as atividades notariais e de registro. Segundo ele, trata-se de simples desconto dos valores devidos ao estado a título de taxa em razão do exercício regular de poder de polícia. Em razão do reconhecimento da natureza de taxa, portanto, não incide a vedação da vinculação de impostos a órgão, fundo ou despesa pública (artigo 167, inciso IV, da Constituição da República).

Relator

Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio (relator), Edson Fachin e a ministra Rosa Weber, que votaram pela procedência da ação. Para o relator, a norma invadiu competência da União para editar normas gerais sobre a fixação de emolumentos extrajudiciais. Além disso, ausente atuação da Procuradoria do estado nos cartórios, não se justifica a instituição de taxa referente ao exercício de poder de polícia.

Fonte: STF.

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