STF – Normas estaduais sobre destinação de áreas verdes em municípios paulistas é inconstitucional


Foi aplicada reiterada jurisprudência do STF sobre a competência municipal para legislar sobre assuntos de interesse local, como o ordenamento territorial e o planejamento urbano.

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da Constituição do Estado de São Paulo que impunham restrições aos municípios para alterar a destinação, os fins e os objetivos originários de loteamentos definidos como áreas verdes ou institucionais. A decisão, unânime, foi tomada na sessão virtual encerrada em 11/6, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6602, ajuizada pelo procurador-geral da República, Augusto Aras.

Seguindo o voto da relatora do processo, ministra Cármen Lúcia, foram invalidados os parágrafos 1º a 4º do inciso VII do artigo 180 da Constituição paulista. Segundo explicou a ministra, ainda que os estados tenham competência para editar legislação suplementar em matéria urbanística, o texto constitucional conferiu protagonismo aos municípios em matéria de política urbana. No caso, o legislador constituinte paulista também exerceu indevidamente o seu poder de auto-organização (artigo 25 da Constituição Federal), em evidente prejuízo à autonomia municipal.

Jurisprudência

A ministra registrou em seu voto reiteradas decisões do Plenário e das Turmas do STF de que é competência dos municípios legislar sobre assuntos de interesse local, no qual estão compreendidos o ordenamento territorial, o planejamento urbano e a fiscalização de áreas de uso e ocupação do solo. Apontou, também, a sólida jurisprudência da Corte no sentido de declarar como violação ao princípio da autonomia municipal dispositivos de constituições estaduais aprovados a pretexto de organizar e delimitar a competência de seus respectivos municípios

Leis federais

Ainda de acordo com a relatora, no exercício da competência para editar normas gerais de direito urbanístico, a União reconheceu a competência dos municípios para afetar e desafetar bens, inclusive em áreas verdes e institucionais, e para estabelecer os usos permitidos de ocupação do solo. Nesse sentido, ela citou dispositivos das Leis federais 10.257/2001 (que fixa diretrizes gerais da política urbana), 6.766/1979 (que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano) e 12.651/2012 (Código Florestal).

Normas impugnadas

Originalmente, o inciso VII do artigo 180 da Constituição do Estado de São Paulo proibia a desafetação dos loteamentos definidos como áreas verdes ou institucionais nos municípios, sem exceção. Posteriormente, por meio das Emendas Constitucionais 23/2007, 26/2008 e 48/2020, foram acrescentados os parágrafos 1º a 4º, que estabeleciam as hipóteses de desafetação de áreas definidas nos projetos de loteamentos como áreas verdes ou institucionais.

Entre elas estavam a alteração da destinação de áreas ocupadas por núcleos habitacionais destinados à população de baixa renda, visando à sua regularização e à implantação de programas habitacionais de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública,

Processo relacionado: ADI 6602

Fonte: Portal STF.

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TJ/MT – Corregedoria do TJMT lança código de ética dos cartórios


A Corregedoria-Geral da Justiça do Poder Judiciário de Mato Grosso Institui o código de ética e de conduta dos responsáveis pelas serventias extrajudiciais do Estado, sem prejuízo da observância dos demais deveres e proibições legais e regulamentares. O objetivo é alinhar dignidade, o decoro, o zelo, a eficácia e a consciência dos princípios éticos e morais, além de nortear transparência, competência e preparação adequada no exercício das funções públicas. Ofertando melhores serviços à Sociedade. Clique aqui para ler a íntegra do documento.

“O Código de Ética é um instrumento jurídico de realização da Filosofia do TJMT. Da Missão, Visão e Valores que o TJ tem em relação aos Serviços Extrajudiciais, ou seja, é uma declaração formal das expectativas em relação à conduta dos serventuários do extrajudicial. Ele foi concebido pela Corregedoria expressando a cultura do Poder Judiciário do Estado. Serve para orientar as ações dos cartórios e explicar a postura da Corregedoria em relação às situações lá narradas. Ele deve ser aderido e haver compromisso em relação ao conteúdo, há coerência, consistência no que está disposto no Código de Ética e o que se vive na Corregedoria. É o que esperamos que o Extrajudicial faça. Que cumpra seu papel”, explicou o juiz auxiliar da Corregedoria-Geral Eduardo Calmon de Almeida Cezar, que liderou a ação determinada pelo corregedor-geral, desembargador José Zuquim Nogueira.

O código de ética e de conduta abrangerá delegatários, interinos e interventores responsáveis pelas serventias extrajudiciais no Estado de Mato Grosso. Titular, interventor ou interino, deverão observar a prestação de compromisso de observância do código, que passa a integrar o termo de posse, alinhando assim a conduta entre todos os Tabeliães e Registradores. O código deverá estar disponível em todas as serventias e sua versão digital estar na intranet e internet. Cabe ao delegatário, interino ou interventor divulgar os preceitos expostos e garantir que seus prepostos os apliquem.

Entre os princípios que norteiam as atividades e valorizam a função, estão: I – A dignidade, o decoro, o zelo, a eficácia e a consciência dos princípios éticos e morais; II – Exercer sua atividade profissional com transparência, competência e preparação adequada, com ênfase nas funções essenciais de aconselhamento, de interpretação e de aplicação da lei; III – Respeito pelo usuário dos serviços, assegurando sua presença pessoal junto ao tabelionato e mantendo estrutura material capaz de assegurar seu funcionamento regular e eficiente com respeito aos horários de atendimento previamente estipulados e divulgados; IV – Imparcialidade e independência no exercício de sua profissão; V – Respeito de tratamento entre os colegas; VI – Respeito pela livre escolha das partes, abstendo-se de todo comportamento que possa influir sobre a decisão dos interessados.

O Artigo 6º traz os deveres dos delegatários, interinos e interventores das serventias extrajudiciais, como, por exemplo: I – Comportar-se de forma ética e de acordo com a lei; II – Ser probo, reto, leal e justo; III – Aplicar todo o zelo, diligência e recursos no desenvolvimento de suas atribuições; V – Ser cortês, ter urbanidade, disponibilidade e atenção, respeitando a capacidade e as limitações individuais de todos os usuários, sem qualquer espécie de preconceito ou distinção de raça, sexo, nacionalidade, cor, idade, religião, cunho político e posição social; VII – Oferecer a seus colaboradores e aos usuários de seus serviços instalações adequadas à dignidade da função e ao conforto pessoal das partes, entre outras.

A registradora da Comarca de Porto Esperidião (distante 326 km a oeste de Cuiabá) Rosangela Poloni atua na função em Mato Grosso desde 2007, mas já tinha exercido o tabelionato no Paraná, por quase quatro anos. “É de extrema importância à divulgação do Código de Ética em que pese se tratar de uma normativa que para nós já existe. A Anoreg Brasil tem um código de ética nacional e as estaduais tem outro que remetem a publicação e divulgação do que nele está contido. A fim de coibir condutas inapropriadas que possam surgir no Estado“.

Henrique Peixoto Ribeiro Campos é cartorário em Araputanga (345 km a oeste da Capital). Ele assumiu a função no dia 31 de março. A posse de 70 registradores e notários foi conduzida pelo corregedor. “É muito importante para nós. Somos operadores do Direito. A Ética transcende o Direito. Nossa atuação deve ser além de legal, ética e correta, por isso a importância de normativas como esta”, considerou Henrique.

A Associação dos Notários e Registradores de Mato Grosso (Anoreg-MT) informou que implantou o Código de Ética e Disciplina próprio e parabenizou a CGJ também pelo direcionamento. “Parabenizo a Corregedoria pelo reforço que recebemos. As atividades notariais e registrais são norteadas pelos princípios da legalidade, probidade, moralidade e lealdade, bem como deve ser pautada na qualidade do interesse público ofertado à coletividade. Conforme citação do escritor Fenando Alves Montanari: ética é uma liberdade coletiva na qual definimos as normas para uma melhor convivência em sociedade. E ainda como o escritor Clóvis de Barros Filho disse: É impossível fiscalizar as pessoas a todo momento, por isso é necessário que exista confiança entre o grupo. A Anoreg-MT trabalhará em conjunto com a CGJ para dirimir as práticas que possam descumprir as disposições estabelecidas no presente código”, concluiu a presidente, Velenice Dias de Almeida.

O descumprimento das disposições estabelecidas no Código não gerará prejuízo da apuração de condutas que constituam falta disciplinar, nos termos da lei e dos regulamentos da Corregedoria-Geral da Justiça. Os casos omissos serão decididos aplicando-se supletivamente o estatuto do servidor público do Estado de Mato Grosso.

Confira AQUI o Código de Ética.

Fonte: TJMT.

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