Receita Federal publica novas regras sobre documentos digitais


Instrução normativa dispõe sobre a entrega de documentos e a interação eletrônica em processos digitais e simplifica procedimentos.

Receita Federal publicou na última tea-feira a Instrução Normativa RFB nº 2022 que regulamenta a entrega de documentos digitais e a tramitação de processos digitais. Com as novas regras, a entrega de documentos será realizada, obrigatoriamente, no formato digitae exclusivamente por meio do Portae-CAC.

Para Pessoas Físicas, Microempreendedores Individuais (MEI), Pessoas Jurídicas isentas, imunes ou não tributadaa regra é opcionae, portanto, ainda poderão entregadocumentos nas unidadede atendimento presencial da Receita Federal. Já aempresas optantes pelo Simples Nacional somente poderão entregadocumentos presencialmente quando o serviço de protocolo disponível no e-CAexigir assinatura digital por meio de certificado digitaemitido pela ICP-Brasil.

Outra inovação é a extinção do termo “Dossiê Digitade Atendimento” (DDA) que passa a ser tratado unicamente como “Processo Digital”. Acompanhando a simplificação dos procedimentos, também deixa de ser necessário o formulário Sodea (Solicitação de Dossiê Digitade Atendimento) para protocoladocumentos em unidadede atendimento. O contribuinte precisa apenaapresentar os documentos específicos do serviço para que o servidor da Receita Federal realize a abertura do processo.

Também não será mais necessário utilizar o aplicativo SVA para validar os documentos digitais que se pretenda juntaa um processo digital. Basta que os documentos sejaassinados digitalmente para que possam ser recepcionados por um servidor da Receita Federal.

Fonte: Gov.br

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

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Ordem de Serviço CGJ nº 04/2021 trata da lavratura do registro de óbito junto ao Serviço Busca de Certidões da Corregedoria


CONSIDERANDO a declaração pública de pandemia em relação ao novo Coronavírus pela Organização Mundial da Saúde – OMS, de 11 de março de 2020, assim como a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional da OMS, de 30 de janeiro de 2020;

CONSIDERANDO a Lei nº. 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre medidas para enfrentamento da situação de emergência em saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus;

CONSIDERANDO o art. 2º, parágrafo único, da Portaria Conjunta nº 1, de 30 de março de 2020, do Ministério da Saúde e do Conselho Nacional de Justiça, que determinou às Corregedorias Gerais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal a criação de e-mail exclusivo para o recebimento eletrônico das Declarações de Óbito, comunicando, no mesmo prazo, as Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde;

CONSIDERANDO que não obstante a disponibilização do e-mail cgj.comunicadocovid@tjrj.jus.br desde 31 de março de 2020, não houve utilização efetiva do referido endereço eletrônico, para a finalidade específica prevista, atualmente, no art. 2º, parágrafo único, da Portaria Conjunta MS/CNJ nº 2/2020, mas para pedidos de esclarecimentos sobre registro de óbito, que estão sendo respondidos e, em alguns casos, gerando processos administrativos SEI para tratamento adequado;

RESOLVE:

Art. 1º. O Serviço de Promoção a Erradicação do Sub-registro de Nascimento e a Busca de Certidões da Corregedoria (SEPEC-CGJ) continuará responsável pelo acompanhamento do e-mail cgj.comunicadocovid@tjrj.jus.br, que somente será desativado quando cessarem os efeitos da Portaria Conjunta MS/CNJ nº 2/2020.

Parágrafo único. Na hipótese de aquele endereço ser alterado por qualquer motivo, as Secretarias Estadual e Municipais de Saúde deverão ser comunicadas da alteração, no prazo máximo de 48h.

Art. 2º. Recebida Declaração de Óbito na forma do art. 2º, caput, daquele ato conjunto, será providenciada a sua distribuição ao cartório de Registro Civil competente para a lavratura do registro civil de óbito.

Art. 3º. As solicitações de informações sobre normas e endereços para realização de registro civil de óbito encaminhadas ao e-mail cgj.comunicadocovid@tjrj.jus.br deverão ser respondidas objetivamente, pelo mesmo endereço eletrônico, com fundamento nas normas e informações públicas oficiais da Corregedoria.

Parágrafo único. Havendo comunicação que não possa ser imediatamente respondida na forma do caput, deverá ser instaurado processo administrativo SEI, cujo número será informado ao requerente, e os autos serem remetidos ao setor adequado.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro

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