Nova lei traz mudanças nas regras para compra e venda de veículos; entenda


A Lei Federal nº 14.071/2020 estendeu o prazo para a realização da comunicação de venda do veículo e reduziu a gravidade da infração e valor da multa para quem não realizar a transferência de propriedade dentro do prazo

A Lei Federal nº 14.071/2020 que entrou em vigor esta semana em todo País trouxe alterações no prazo para a realização da comunicação de venda do veículo e reduziu a gravidade da infração e valor da multa para quem não realizar a transferência de propriedade dentro do prazo estipulado pelo Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

Com a nova lei, o proprietário vendedor do veículo terá o prazo de até 60 dias para efetuar a comunicação de venda junto ao órgão executivo de trânsito. Antes da mudança, a comunicação deveria ser realizada em um prazo de 30 dias.

A comunicação de venda do veículo, além de ser um procedimento obrigatório do proprietário vendedor, previsto no Código de Trânsito Brasileiro (CTB), também é uma forma do vendedor se proteger do recebimento de pontuações de eventuais infrações cometidas pelo comprador e também de débitos gerados a partir da venda do veículo.

Como fazer o comunicado de venda

Se quem está vendendo o veículo possuir os documentos de registro e a autorização para transferência de propriedade em papel moeda (popularmente conhecido como CRV) para realizar a comunicação de venda, tanto o proprietário como o comprador deverão preencher o verso do documento com os dados do comprador, reconhecer firma no cartório e, por fim, o comprador deve realizar a transferência de propriedade.

Novo modelo – CRLV-e

Para os veículos registrados a partir do dia 4 de janeiro deste ano, o Detran expedirá ao proprietário vendedor somente o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV-e), em formato digital, não havendo mais a emissão do documento em papel moeda, conforme resolução n° 809 de 2020 do Contran.

A Autorização para Transferência de Propriedade do Veículo (ATPV), que antes vinha em branco, no verso do documento, desde o dia 4 de janeiro é expedida somente quando o proprietário for vender o veículo. Ou seja, não está mais disponível no verso do CRV como era até então.

O documento nesse novo formato deve ser solicitado e emitido de forma presencial em alguma unidade do Detran.

O proprietário quando for vender o veículo deverá solicitar junto ao Detran, de forma presencial, o registro da intenção de venda e, ao final desse serviço, será expedido o documento de autorização de transferência, sem custos, informando os dados do comprador.

O Detran então disponibilizará a ATPV preenchida de forma eletrônica e com o QR Code de segurança, apenas para reconhecimento de firma de comprador e vendedor em cartório e posterior transferência de propriedade.

Transferência de propriedade

A Lei Federal nº 14.071/2020 reduziu a gravidade da infração para quem deixa de transferir o veículo no prazo. Até então, deixar de efetuar o registro do veículo no prazo de 30 dias era infração de natureza grave, sujeita a multa de R$ 195,23 e retenção do veículo para regularização.

Com a mudança, o novo proprietário do veículo que deixar de efetuar o registro no prazo de 30 dias incorrerá em infração média, com multa de R$ 130,16 e a remoção do veículo.

A transferência de propriedade é um procedimento obrigatório e deve ser feita em um prazo de 30 dias, conforme o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), para o novo dono do veículo conseguir emitir o licenciamento anual e evitar possíveis transtornos.

Resolução Contran

Na segunda-feira (12.04) foi publicada a resolução nº 830/2021 do Conselho Nacional de Trânsito (Contran) que referenda a portaria nº 210 de 26/03/2021, sobre os prazos de processos e procedimentos relacionados ao trânsito em Mato Grosso.

Pela resolução, está prorrogado por tempo indeterminado o prazo para os cidadãos que adquiriram veículos a partir de 29 de janeiro de 2021 realizarem a transferência de propriedade junto ao Detran-MT.

Com isso, não há necessidade do novo proprietário do veículo realizar a transferência de imediato, pois não incorrerá em infração e nem pagamento de multa por não realizar o procedimento dentro dos 30 dias estipulados pelo Código de Trânsito Brasileiro.

Fonte: Detran/MT

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

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Recomendação CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ nº 95, de 09.04.2021 – D.J.E.: 14.04.2021.


Ementa

Recomenda aos tribunais brasileiros estrita observância do disposto no § 1º do art. 224 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), para que os dias do começo e do vencimento do prazo processual sejam protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal.


PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO que cabe ao CNJ a fiscalização e a normatização do Poder Judiciário e dos atos praticados por seus órgãos (artigo 103-B, § 4º, I, lI e III, da CF);

CONSIDERANDO os princípios da celeridade e da efetividade processual, previstos no art. 5º, LXVIII, da Constituição da República Federativa do Brasil;

CONSIDERANDO a necessidade de se uniformizar, nacionalmente, o funcionamento do Poder Judiciário;

CONSIDERANDO a decisão plenária tomada no julgamento do Ato Normativo nê 0008074-09.2019.2.00.0000, na 83º Sessão Ordinária, realizada em 30 de março de 2021;

RESOLVE:

Art. 1º Recomendar aos tribunais brasileiros estrita observância ao disposto no § 1º do art. 224 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), para que os dias do começo e do vencimento do prazo processual sejam protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal.

Art 2º Esta Recomendação entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro LUIZ FUX


Nota(s) da Redação INR

Este texto não substitui o publicado no D.J.E-CNJ de 14.04.2021.

O conteúdo deste ato é coincidente com aquele publicado oficialmente. Eventuais alterações posteriores em seu objeto, ou sua revogação, não são consideradas, isto é, este ato permanecerá, na Base de Dados INR, tal qual veio ao mundo jurí­dico, ainda que, posteriormente, alterado ou revogado.

Fonte: INR Publicações

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