IGP-M sobe 4,10% em maio


O Índice Geral de Preços – Mercado (IGP-M)  subiu 4,10% em maio, contra 1,51 no mês anterior. Com este resultado o índice acumula alta de 14,39% no ano e de 37,04% em 12 meses. Em maio de 2020, o índice havia subido 0,28% e acumulava alta de 6,51% em 12 meses.

Os preços de commodities importantes voltaram a pressionar a inflação ao produtor. Em maio, o IPA avançou 5,23%, sob forte influência dos aumentos registrados para minério de ferro (de -1,23% para 20,64%), cana-de-açúcar (de 3,43% para 18,65%) e milho (de 8,70% para 10,48%). Essas três commodities responderam por 62,9% do resultado do IPA, cuja taxa foi de 5,23%”, afirma André Braz, Coordenador dos Índices de Preços.

O Índice de Preços ao Produtor Amplo (IPA) subiu 5,23% em maio, ante 1,84% em abril. Na análise por estágios de processamento, a taxa do grupo Bens Finais variou 1,59% em maio. No mês anterior, o índice havia registrado taxa de 1,11%. A principal contribuição para este resultado partiu do subgrupo alimentos processados, cuja taxa passou de 2,03% para 2,98%, no mesmo período. O índice relativo a Bens Finais (ex), que exclui os subgrupos alimentos in natura e combustíveis para o consumo, subiu 2,08% em maio, ante 1,83% no mês anterior.

A taxa do grupo Bens Intermediários passou de 3,16% em abril para 2,59% em maio. O principal responsável por este movimento foi o subgrupo combustíveis e lubrificantes para a produção, cujo percentual passou de 5,08% para 0,06%. O índice de Bens Intermediários (ex), obtido após a exclusão do subgrupo combustíveis e lubrificantes para a produção, subiu 3,00% em maio, contra 2,86% em abril.

O estágio das Matérias-Primas Brutas subiu 10,15% em maio, após variar 1,28% em abril. Contribuíram para o avanço da taxa do grupo os seguintes itens: minério de ferro (-1,23% para 20,64%), cana-de-açúcar (3,43% para 18,65%) e soja em grão (1,23% para 3,74%). Em sentido oposto, destacam-se os itens bovinos (3,09% para 0,41%), leite in natura (2,08% para 1,24%) e laranja (-1,78% para -4,16%).

Índice de Preços ao Consumidor (IPC) subiu 0,61% em maio, ante 0,44% em abril. Cinco das oito classes de despesa componentes do índice registraram acréscimo em suas taxas de variação. A principal contribuição partiu do grupo Habitação (0,39% para 1,16%). Nesta classe de despesa, vale citar o comportamento do item tarifa de eletricidade residencial, cuja taxa passou de 0,06% em abril para 4,38% em maio.

Também apresentaram acréscimo em suas taxas de variação os grupos Vestuário (-0,03% para 0,45%), Educação, Leitura e Recreação (-0,76% para -0,59%), Alimentação (0,19% para 0,31%) e Comunicação (0,36% para 0,67%). Nestas classes de despesa, vale mencionar os seguintes itens: roupas (0,01% para 0,57%), boneca (-0,30% para 1,40%), hortaliças e legumes (-4,29% para 0,43%) e combo de telefonia, internet e TV por assinatura (0,72% para 1,35%).

Em contrapartida, os grupos Transportes (1,03% para 0,75%), Saúde e Cuidados Pessoais (0,99% para 0,89%) e Despesas Diversas (0,37% para 0,19%) registraram decréscimo em suas taxas de variação. Nestas classes de despesa, destacam-se os seguintes itens: gasolina (3,03% para 1,03%), artigos de higiene e cuidado pessoal (1,33% para 0,09%) e serviços bancários (0,36% para 0,10%).

Índice Nacional de Custo da Construção (INCC) subiu 1,80% em maio, ante 0,95% no mês anterior. Os três grupos componentes do INCC registraram as seguintes variações na passagem de abril para maio: Materiais e Equipamentos (2,17% para 2,93%), Serviços (0,52% para 0,95%) e Mão de Obra (0,01% para 0,99%).

Fonte: FGV/IBRE – Instituto Brasileiro de Econômia.

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STF – Mantida lei do MA que destina recursos de cartórios para aperfeiçoamento do Judiciário estadual


Foi adotada a jurisprudência do STF que assenta a validade da destinação do produto das taxas cobradas pelas serventias extrajudiciais a fundo especial do Poder Judiciário.

O Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a validade de norma do Maranhão que permite ao Tribunal de Justiça local (TJ-MA) direcionar recursos do Fundo Especial das Serventias de Registro Civil de Pessoas Naturais do Maranhão (Ferc) para cobrir despesas ordinárias de manutenção, aperfeiçoamento e reaparelhamento do Poder Judiciário estadual. Na sessão virtual concluída em 21/5, o Plenário, por maioria de votos, julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6555, ajuizada pela Associação Nacional dos Registradores Civis das Pessoas Naturais (Arpen/Brasil).

O artigo 1º da Lei Complementar estadual 137/2011, ao acrescentar o artigo 6º ao artigo 11 da Lei Complementar estadual 130/2009, passou a prever que os recursos remanescentes do Ferc poderiam ser redirecionados para compor o Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário (Ferj), de natureza privada e vinculado ao Tribunal de Justiça. Pela lei, o TJ-MA passaria a contar com aporte de recursos proveniente da compensação aos cartórios pelo cumprimento da Lei federal 9.534/1997, que garante a gratuidade do registro civil de nascimento e de óbito.

Para a associação representante dos cartórios, a transferência do saldo financeiro positivo apurado em balanço anual do fundo de registros civis para o fundo vinculado ao TJ-MA seria inconstitucional. A entidade argumentava que a lei estadual teria desvirtuado a finalidade do fundo destinado à compensação do sistema cartorial.

Aperfeiçoamento do Judiciário

No voto condutor do julgamento, a relatora, ministra Cármen Lúcia, observou que a matéria está pacificada na jurisprudência do STF, que assentou a constitucionalidade da destinação do produto dos emolumentos cobrados pelas serventias extrajudiciais a fundo especial do Poder Judiciário. Sobre a natureza jurídica dos emolumentos, o STF firmou entendimento de que se trata de tributo da espécie taxa remuneratória de serviços públicos, admitindo que o produto de sua arrecadação seja direcionado a fundos ou órgãos públicos para o aperfeiçoamento da administração da Justiça.

Na avaliação da relatora, a norma do Maranhão harmoniza-se com os artigos 37 e 236 da Constituição da República, pois, além de não prejudicar o regular atendimento das finalidades do Ferc, em caráter residual, promove o aprimoramento dos serviços judiciários.

Ainda segundo Cármen Lúcia, a transferência dos recursos de um fundo para outro, ambos vinculados ao Poder Judiciário, não configura ofensa ao sistema orçamentário, pois eles continuarão destinados às finalidades definidas em lei. Esses valores somente podem ser transferidos se houver saldo positivo e para serem empregados em despesas correntes e de capital mantidas pelo Judiciário.

Divergência

Ficou vencido o ministro Marco Aurélio, que votou pela procedência do pedido, por entender que a destinação do montante de taxas ou de emolumentos a fundo específico, como no caso, implica o inadequado pagamento ao Poder Judiciário.

AR/AD//CF

Processo relacionado: ADI 6555

Fonte: STF.

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