1VRP/SP: Registro de Imóveis. Averbação da construção, independentemente da apresentação da certidão negativa de débitos relativos às contribuições previdenciárias e de terceiros (CND – INSS).


Processo 1008454-11.2021.8.26.0100

Dúvida – Registro de Imóveis – Julia Vaitkevicius – Diante do exposto, julgo procedente o pedido de providências e, consequentemente, determino que se proceda a averbação da construção na matrícula nº 69.243 do 6º Cartório de Registro de Imóveis, nos termos pleiteados pela parte interessada, independentemente da apresentação da certidão negativa de débitos relativos às contribuições previdenciárias e de terceiros (CND INSS). Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. – ADV: JULIA VAITKEVICIUS (OAB 152279/SP)

Íntegra da decisão:

SENTENÇA

Processo Digital nº: 1008454-11.2021.8.26.0100

Classe – Assunto Dúvida – Registro de Imóveis

Suscitante: 6º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital – Sp

Suscitado: Julia Vaitkevicius

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Vivian Labruna Catapani

Vistos.

Trata-se de pedido de providências suscitado pelo Oficial do 6º Registro de Imóveis da Capital, a pedido de Marcos Antonio da Silva, representando a proprietária Julia Vaitkevicius, pretendendo a averbação de construção na matrícula nº 69.243 daquela Serventia. A qualificação restou negativa tendo em vista a necessidade de apresentação da certidão negativa de débitos relativos às contribuições previdenciárias e de terceiros (CND – INSS). Insurge-se o interessado contra a mencionada exigência, sob o argumento de que é pacífico o entendimento dos Tribunais Superiores, CNJ e Corregedoria Geral da Justiça, de ser dispensável a apresentação da referida certidão para a prática de atos notariais e registrários.

Já o Oficial entende que, a despeito da atual jurisprudência relativa ao controvertido tema, prevalece o inciso II do artigo 47 da Lei nº 8.212/91, sendo que eventual dispensa ocasionaria a responsabilidade solidária dos registradores. Apresentou documentos às

fls.101/154.

O Ministério Público opinou pela procedência do pedido (fls.157/158).

É o relatório.

Passo a fundamentar e a decidir.

Apesar de, em regra, não ser possível declarar, em sede administrativa, a inconstitucionalidade dos dispositivos legais que exigem a apresentação da CND perante o registro imobiliário, reconheço ter sido pacificado o entendimento de que tal exigência não pode ser feita pelo Oficial.

Neste sentido, além dos precedentes do E. Conselho Superior da Magistratura e da Corregedoria Geral da Justiça deste Tribunal, o Conselho Nacional de Justiça, nos autos do pedido de providências nº 00012308-82.2015.2.00.0000, formulado pela União/AGU, entendeu não haver irregularidade na dispensa, por ato normativo, da apresentação de certidão negativa para registro de título no Registro de Imóveis:

“CNJ: Pedido de Providências Provimento do TJ-RJ que determinou aos cartórios de registro de imóveis que deixem de exigir a certidão negativa de débito previdenciária (CND). Pedido formulado pela UNIÃO/AGU para a suspensão cautelar e definitiva dos efeitos do Provimento n. 41/2013, além da instauração de reclamação disciplinar contra os magistrados que participaram da concepção e realização do ato e ainda, que o CNJ expeça resolução ou recomendação vedando a todos os órgãos do Poder Judiciário a expedição de normas de conteúdo semelhante ao editado pela requerida Provimento CGJ 41/2013 editado pelo TJRJ está de acordo com a interpretação jurisprudencial do STF. Ressalte-se que não houve qualquer declaração de inconstitucionalidade dos artigos 47 e 48 da Lei n. 8.212/91, mas sim fixação de norma de competência da Corregedoria Geral de Justiça local para regulamentar as atividades de serventias extrajudiciais vinculadas ao Tribunal de Justiça pedido de providências

improcedente”

De acordo com o Acórdão:

“… Ao contrário do que afirma a Advocacia-Geral da União, verifica-se que o Provimento CGJ n. 41/2013 editado pelo TJRJ está de acordo com a interpretação jurisprudencial do STF acerca da aplicabilidade dos artigos 47 e 48 da Lei n. 8.212/91 ao dispensar a exigência de apresentação de CND para o registro de imóveis. Confira-se:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CLÁUSULA DA RESERVA DE PLENÁRIO. ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL PLENO DO STF. RESTRIÇÕES IMPOSTAS PELO ESTADO. LIVRE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA OU PROFISSIONAL. MEIO DE COBRANÇA INDIRETA DE TRIBUTOS. 1. A jurisprudência pacífica desta Corte, agora reafirmada em sede de repercussão geral, entende que é desnecessária a submissão de demanda judicial à regra da reserva de plenário na hipótese em que a decisão judicial estiver fundada em jurisprudência do Plenário do Supremo Tribunal Federal ou em Súmula deste Tribunal, nos termos dos arts. 97 da Constituição Federal, e 481, parágrafo único, do CPC. 2. O Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente entendido que é inconstitucional restrição imposta pelo Estado ao livre exercício de atividade econômica ou profissional, quanto aquelas forem utilizadas como meio de cobrança indireta de tributos. 3. Agravo nos próprios autos conhecido para negar seguimento ao recurso extraordinário, reconhecida a inconstitucionalidade, incidental e com os efeitos da repercussão geral, do inciso III do §1º do artigo 219 da Lei 6.763/75 do Estado de Minas Gerais.” (ARE 914045 RG, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, julgado em 15/10/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL MÉRITO DJe-232 DIVULG 18-11-2015 PUBLIC 19-11-2015).

Assim, devem os Oficiais observar o disposto no Cap. XX, item 117.1, das NSCGJ do Tribunal de Justiça de São Paulo, que assim dispõe:

“117.1. Com exceção do recolhimento do imposto de transmissão e prova de recolhimento do laudêmio, quando devidos, nenhuma exigência relativa à quitação de débitos para com a Fazenda Pública, inclusive quitação de débitos previdenciários, fará o oficial, para o registro de títulos particulares, notariais ou judiciais”

Deste modo, existindo norma expressa no sentido de que os Oficiais não podem exigir, para registro de titulo, qualquer documento relativo a débitos para com a Fazenda Pública, tal exigência deve ser afastada.

Neste contexto, a dispensa da certidão de débito deve também ser estendida às averbações de construção ou demolição . Conforme decisão já proferida pela Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, no Processo nº 2012/00100270:

“Recurso Administrativo. Averbação de construção que acarreta modificação da área do imóvel. Impossibilidade. Falta de CND referentes às modificações anteriores. Questão já considerada em decisão anterior pelo D Corregedor Geral da Justiça, que modificou entendimento anterior pela dispensa das certidões. Discrepância das medidas apresentadas que demanda esclarecimentos. Parecer pelo não provimento”. Ademais, a impropriedade da exigência deve ser estendia ao citado inciso II, uma vez que ainda que a averbação da construção (ou demolição) não signifique transferência de bens, é ela meio de regularização da situação registral do imóvel. O que não pode ficar obstado por qualquer débito tributário existente, sob pena da cobrança de dívidas fiscais por via transversa.

Diante do exposto, julgo procedente o pedido de providências e, consequentemente, determino que se proceda a averbação da construção na matrícula nº 69.243 do 6º Cartório de Registro de Imóveis, nos termos pleiteados pela parte interessada, independentemente da apresentação da certidão negativa de débitos relativos às contribuições previdenciárias e de terceiros (CND – INSS).

Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios.

Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo.

P.R.I.C.

São Paulo, 31 de março de 2021. (DJe de 07.04.2021 – SP)

Fonte: DJE/SP

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Registro Imobiliário – Averbação da consolidação da propriedade fiduciária – Consideração do valor atribuído ao imóvel pelas partes para fins de emolumentos – Impossibilidade de correção de eventual erro no contrato de forma unilateral, necessidade de retificação conjunta ou ação judicial com a retificação do registro imobiliário anterior – Recurso não provido.


Número do processo: 1012088-63.2018.8.26.0506

Ano do processo: 2018

Número do parecer: 406

Ano do parecer: 2019

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1012088-63.2018.8.26.0506

(406/2019-E)

Registro Imobiliário – Averbação da consolidação da propriedade fiduciária – Consideração do valor atribuído ao imóvel pelas partes para fins de emolumentos – Impossibilidade de correção de eventual erro no contrato de forma unilateral, necessidade de retificação conjunta ou ação judicial com a retificação do registro imobiliário anterior – Recurso não provido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de apelação interposta contra r. sentença que manteve a recusa de averbação de consolidação de propriedade fiduciária em razão do recolhimento do ITBI em valor inferior ao constante do contrato e o consequente reflexo nos emolumentos.

Sustenta a recorrente a presença de erro material no contrato, pugnando pela realização da averbação (a fls. 233/239).

A D. Procuradoria de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (a fls. 252/254).

É o relatório.

Opino.

Apesar da interposição do recurso com a denominação de apelação, substancialmente cuida-se de recurso administrativo previsto no artigo 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo, cujo processamento e apreciação competem a esta Corregedoria Geral da Justiça.

Diante disso, pela aplicação dos princípios da instrumentalidade e fungibilidade ao processo administrativo, passo a seu conhecimento.

No contrato de alienação fiduciária de bem imóvel firmado entre as partes consta o montante da dívida no importe de R$ 470.611,91 e atribuição ao móvel do valor em R$ 8.200.000,00 (a fls. 32/52).

O anterior registro da alienação fiduciária considerou esses valores (a fls. 11).

A disparidade entre o valor da dívida e o atribuído em contrato entre as partes, assomado ao julgamento administrativo da municipalidade ao considerar o montante de R$ 990.000,00 para fins de ITBI (a fls. 203) é indicativo da provável existência de equívoco no instrumento contratual.

Seja como for, não é possível na presente via administrativa a correção do possível erro material a falta de instrumento retificativo conjunto dos contratantes.

Nessa perspectiva, a incidência das previsões do Código Civil acerca da retificação do negócio jurídico depende da concordância das partes ou a propositura de ação judicial.

Não é possível ao registrador e, tampouco nesta via administrativa recursal, a retificação do título, o qual, inclusive já foi objeto de registro na matrícula naquelas bases.

A questão não se exaure no ITBI, porquanto os emolumentos, cuja natureza jurídica é tributária, devem ser recolhidos com base no maior valor na forma do artigo 7º, da Lei Estadual nº 11.331, de 26 de dezembro de 2002.

Além disso, a problemática sustentada pela recorrente envolve o título, assim, competirá a retificação daquele com a inscrição das alterações no registro imobiliário, o que, como exposto, não pode ser realizado de forma unilateral ante o caráter bilateral do ato de autonomia privada realizado.

Nessa ordem de ideias, não cabia a realização da averbação da consolidação da propriedade fiduciária.

Ante o exposto, o parecer que, respeitosamente, submete-se à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de que a apelação interposta pela recorrente seja recebida como recurso administrativo, na forma do artigo 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo e, a ele, seja negado provimento.

Sub censura.

São Paulo, 06 de agosto de 2019.

Marcelo Benacchio

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, recebo a apelação como recurso administrativo e a ele nego provimento. Publique-se. São Paulo, 09 de agosto de 2019. (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça – Advogados: MARCELO BURIOLA SCANFERLA, OAB/SP 299.215, EDUARDO MARCANTONIO LIZARELLI, OAB/SP 152.776, MARÍLIA DE OLIVEIRA FIGUEIREDO BROIZ, OAB/SP 398.351, AIRTON GARNICA, OAB/SP 137.635 e ELIANE GISELE COSTA CRUSCIOL, OAB/SP 117.108.

Diário da Justiça Eletrônico de 15.08.2019

Decisão reproduzida na página 154 do Classificador II – 2019

Fonte: INR Publicações

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