Condomínio terá que regularizar licença ambiental e demolir construções existentes


A 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Joinville condenou quatro pessoas que implantaram um condomínio residencial multifamiliar em sua propriedade, no ano de 2004, sem possuir licenciamento ambiental e com registro de degradação da área, localizada no bairro da Glória, naquele município.

Em atenção a ação civil pública proposta pelo Ministério Público, o juízo determinou que os réus promovam, no prazo de seis meses, a regularização do empreendimento junto ao Poder Público, com a implementação de um Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD), demolição de construções eventualmente erguidas no local e a recuperação da flora. Em caso de descumprimento, os responsáveis deverão pagar multa diária no valor de R$ 500,00.

Ainda na decisão, os réus foram condenados ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 30.000,00, acrescido de juros moratórios desde dezembro de 2006.

Na ação ficou constatado que, além dessas irregularidades, houve intervenção em espaço de relevante valor ambiental, com terraplanagem em área popularmente denominada de “Cota 40”, protegida pela Lei Orgânica do Município de Joinville.

Em sua defesa, os réus defenderam ter transcorrido o prazo prescricional trienal, devendo ser rejeitada a pretensão. Eles justificaram não terem invadido unidade de conservação ambiental, mas apenas aproximado as construções da área de preservação existente no imóvel. Disseram ainda que não podem ser responsabilizados pelo desmoronamento ali ocorrido.

Já o Município de Joinville alegou que o loteamento nunca foi licenciado. Um laudo pericial, inserido no processo, confirmou que o loteamento avançou sobre Área de Preservação Permanente constituída pela chamada “Cota 40”

Consta nos Autos que os réus implantaram e promoveram a venda de loteamento residencial sem deter regular licenciamento ambiental, fazendo-o em descumprimento ao que preceitua a Resolução n. 99/17.

“Dessa conduta sobrevieram lesões a terceiros  e, sobretudo, ao meio ambiente, em situação que persiste até o momento porque não se tem notícia de que tenham sido sanados os danos causados. A prova pericial confirmou que houve intervenção ilegal e poluidora”, explica o juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Joinville. Os réus ainda podem recorrer da decisão junto ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina (Autos nº 0906264-89.2016.8.24.0038).

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.




SREI contará com Fundo para Implementação e Custeio do Serviço de Registro Eletrônico de Imóveis


A instituição do FIC/SREI e a determinação de sua contribuição consta do Provimento CNJ n. 115/2021.

Conforme noticiado anteriormente pelo Boletim do IRIB, os Cartórios de Registro de Imóveis passarão, a partir de abril deste ano, a contribuir com o Fundo para Implementação e Custeio do Serviço de Registro Eletrônico de Imóveis (FIC/SREI).

Em síntese, o FIC/SREI foi instituído pelo Provimento CNJ n. 115/2021 e sua receita será obtida mensalmente por meio da Cota de Participação, tendo o art. 3º, § 2º do Provimento determinado uma alíquota de 0,8% (oito décimos por cento) dos emolumentos brutos percebidos pelos atos praticados no serviço do registro de imóveis da respectiva Serventia.

Todas as Serventias integram por força de lei o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) e são vinculadas ao Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR) e deverão contribuir, conforme dispõem os §§ 9º e 10 da Lei n. 13.465/2017 (art. 3º, caput, do dito Provimento). Caberá ao ONR o recolhimento e gerenciamento destes recursos. O ONR, entidade criada pela Lei n. 13.465/2017 tem por finalidade a implantação do SREI, sob regulação e fiscalização do Agente Regulador do ONR, função atribuída à Corregedoria Nacional pela mesma lei.

De acordo com a notícia divulgada hoje no site do CNJ, “o ONR, as centrais eletrônicas e os cartórios não poderão repassar os custos da cota do FIC/SREI aos usuários dos serviços de notas e de registro. Também é proibida a cobrança de qualquer valor do usuário relativamente aos serviços prestados pelas centrais registrais e notariais. Essa vedação foi já havia sido estabelecida pelo Provimento 107/2020, da Corregedoria Nacional”.

O surgimento do SREI: um breve histórico

O Fórum de Assuntos Fundiários, instituído pela Resolução CNJ n. 110/2010, foi o embrião do SREI. A partir dos estudos ali promovidos, apurou-se a necessidade de que fossem definidos parâmetros e requisitos técnicos para a informatização dos cartórios de registro de imóveis brasileiros. Iniciado com o Projeto de Modernização dos Cartórios de Imóveis da Amazônia Legal, o CNJ contratou, em 2011, o Laboratório de Sistemas Integráveis Tecnológico (LSITec), instituição ligada à Escola Politécnica da Universidade de São Paulo (USP) para a realização do Projeto SREI[1].

Por sua vez, a Recomendação CNJ n. 14/2014 estabeleceria o modelo da arquitetura geral do SREI que seria adotado em todos Registros de Imóveis do país. A Lei n. 13.465/2017 confirmou e sacramentou o modelo especificado.

A implantação do SREI

O SREI será implantado por fases, as quais priorizarão os serviços mais urgentes, até que seja alcançada a interligação de todos os Cartórios de Registro de Imóveis brasileiros. Em virtude da discrepância de situações existentes no Território Nacional, trata-se de um enorme desafio, especialmente, quando consideramos existir Cartórios nos lugares mais remotos do Brasil, sem infraestrutura adequada para se adaptar ao sistema eletrônico.

O SREI e os Cartórios

Conforme mencionado na nota do CNJ, “o SREI não substituirá as atividades tradicionais dos cartórios, a exemplo dos dados de registro que devem (e deverão) permanecer sob guarda e responsabilidade do Oficial Registrador. E os serviços que atualmente são prestados pelas centrais de notas e de registros serão paulatinamente assumidos ou coordenados pelo ONR.”

O SREI, portanto, tem o objetivo de modernizar o sistema registral brasileiro, disponibilizando ponto único de acesso para solicitação de serviços na forma eletrônica para qualquer cartório do Brasil, além da “universalização dos serviços de registro, padrões uniformes de intercâmbio de dados, banco de dados estatísticos, registro de imóveis eletrônico, verificação de integridade de livros eletrônicos, matrícula eletrônica, dentre outros.”

SREI, ONR e IRIB

Nos últimos anos, o IRIB se dedicou a trabalhar no SREI e na criação do ONR, apresentado estudos, participando e promovendo seminários, cursos, workshops e editando publicações sobre diversos aspectos acerca do assunto. Todo este material pode ser encontrado nas publicações físicas e digitais do Instituto, além da plataforma do IRIB Academia[2].

Fonte: IRIB (www.irib.org.br)

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.