Portaria CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ nº 53, de 14.05.2021 – D.J.E.: 14.05.2021.


Ementa

Dispõe sobre a realização das atividades no Conselho Nacional de Justiça e estabelece medidas preventivas ao contágio pelo Coronavírus (Covid-19).


SECRETÁRIO-GERAL DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições previstas no inciso VIII, do artigo 1º da Portaria nº 193/2010,

CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas efetivas com vistas a mitigar a propagação da doença, sem perder de vista o princípio da continuidade da prestação dos serviços públicos;

CONSIDERANDO a necessidade de se adotar medidas internas, a fim de minimizar a possibilidade de transmissão do Coronavírus no ambiente de trabalho, com o retorno gradual da atividade presencial;

CONSIDERANDO a obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção facial no Distrito Federal, conforme o Decreto nº 40.648, de 23 de abril de 2020, do Governador do Distrito Federal;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 41.913, de 19 de março de 2021, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da Covid-19 (Sars-Cov-2), no âmbito do Distrito Federal;

RESOLVE:

Art. 1o As atividades do Conselho Nacional de Justiça serão desempenhadas preferencialmente em regime de trabalho remoto a partir de 00h01min do dia 17 de maio de 2021.

§1o Não se aplica o disposto no caput deste artigo aos setores do CNJ em que a atividade presencial seja imprescindível, a exemplo dos serviços de protocolo, segurança patrimonial, manutenção predial, brigadistas, entre outros.

§ 2o O retorno ao trabalho presencial será ajustado pelos gestores de cada unidade, devendo-se adotar as medidas necessárias em observância às regras de distanciamento social.

Art. 2o O atendimento presencial ao público externo ficará temporariamente suspenso, ressalvadas as situações excepcionais autorizadas pelo chefe de cada unidade.

Parágrafo único. Fica a critério dos Gabinetes dos Conselheiros fixar regras próprias ao atendimento presencial do público externo ou à visitação à sua respectiva área.

Art. 3o Ficam suspensos todos os eventos, cursos e reuniões presenciais até o dia 30 de junho de 2021, salvo se puderem ser realizados exclusivamente de modo remoto e sem exigir a presença de colaboradores no CNJ.

Parágrafo único. A regra prevista no caput não se aplica às sessões plenárias e a eventos excepcionalmente autorizados pela Presidência.

Art. 4o A Secretaria de Administração – SAD orientará os gestores dos contratos de prestação de serviços para que informem as empresas contratadas sobre as novas escalas de trabalho.

Art. 5o Será obrigatório o uso de máscaras faciais para o ingresso, permanência e circulação nas instalações do CNJ enquanto permanecer obrigatório o seu uso para a circulação no Distrito Federal.

Art. 6o É obrigatória a submissão a teste de temperatura corporal como condição de ingresso e permanência no Conselho.

Parágrafo único. Aqueles que apresentarem temperatura corporal igual ou superior a 37,5ºC ou apresentarem sintomas visíveis e característicos da Covid-19 não poderão ingressar no edifício do CNJ.

Art. 7o Nos dias de sessão de julgamento, somente terão acesso ao Plenário do CNJ as partes e os advogados de processos incluídos na pauta do dia, conforme divulgação das pautas de julgamento no site do Conselho.

§ 1o O Presidente e os Conselheiros poderão adotar critério de acesso diverso do constante deste artigo.

§ 2o Todos os serviços deverão ser restabelecidos na medida minimamente necessária para o apoio das sessões de julgamento a serem designadas.

Art. 8o Fica revogada a Portaria SG nº 31/2021.

Art. 9o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

VALTER SHUENQUENER DE ARAÚJO


Nota(s) da Redação INR

Este texto não substitui o publicado no D.J.E-CNJ de 14.05.2021.

O conteúdo deste ato é coincidente com aquele publicado oficialmente. Eventuais alterações posteriores em seu objeto, ou sua revogação, não são consideradas, isto é, este ato permanecerá, na Base de Dados INR, tal qual veio ao mundo jurí­dico, ainda que, posteriormente, alterado ou revogado.

Fonte: INR Publicações

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Resolução permite apostilamento totalmente digital de documentos


Documentos eletrônicos poderão ser apostilados exclusivamente em meio digital e, com isso, receber o certificado de autenticidade válido em mais de 100 países signatários da Convenção da Apostila da Haia. O procedimento está previsto em ato normativo aprovado na 86ª Sessão Virtual do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que alterou a Resolução CNJ 228/2016. Até então, mesmo documentos assinados eletronicamente precisavam ser materializados para receber o selo.

“Grande parte dos documentos públicos produzidos no Brasil são nato-digitais, assinados eletronicamente. Será possível apostilar esses documentos digitais exclusivamente em meio digital, afinando o país às melhores práticas recomendadas pela Conferência da Haia de Direito Internacional Privado”, explicou a corregedora nacional de Justiça, ministra Maria Thereza de Assis Moura, relatora do processo n. 0003194-03.2021.2.00.0000.

Resolução CNJ 228/2016 regulamenta a aplicação pelo Judiciário da Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros (Convenção da Apostila), celebrada na Conferência da Haia de Direito Internacional Privado, em outubro de 1961. Somente podem ser apostilados documentos públicos ou aqueles de natureza particular que tenham sido previamente reconhecidos por notário ou autoridade pública competente, os quais têm fé pública.

A sugestão de alteração foi feita pelo grupo de trabalho com representantes da Corregedoria Nacional de Justiça e das entidades dos notários e registradores com o objetivo de promover o aperfeiçoamento e a universalização do Sistema Eletrônico de Apostilamento (APOSTIL), usado para a confecção, consulta e gestão de apostilamentos em documentos públicos realizados em todas as serventias extrajudiciais do país.

Outra mudança trazida pelo julgamento encerrado nesta sexta-feira (14/5) é a atualização do sistema eletrônico. “O texto em vigor ainda menciona o SEI Apostila, que não é mais usado. A União manterá a propriedade intelectual do sistema, mas sua sustentação e evolução poderá ser, sem ônus, transferida para notários e registrados”, descreve o voto da relatora. Os delegatários exercem, sob a fiscalização do Conselho, o serviço de apostilamento, na forma do art. 236 da Constituição da República. Em contrapartida, assumirão as despesas correspondentes.

Fonte: Conselho Nacional de Justiça

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