PROVIMENTO CGJ Nº 23/2021: Acrescenta o subitem 112.2 do Capítulo XV, Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, para dispor sobre as informações complementares a serem prestadas, mediante requerimento do interessado, pelos Tabeliães de Protesto de Letras e Títulos.


PROVIMENTO CGJ Nº 23/2021

Espécie: PROVIMENTO

Número: 23/2021

Comarca: CAPITAL

PROVIMENTO CGJ Nº 23/2021

Acrescenta o subitem 112.2 do Capítulo XV, Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, para dispor sobre as informações complementares a serem prestadas, mediante requerimento do interessado, pelos Tabeliães de Protesto de Letras e Títulos.

(ODS 16)

PROVIMENTO CG N° 23/2021 – Dispõe sobre as informações complementares a serem prestadas, mediante requerimento do interessado, pelos Tabeliães de Protesto de Letras e Títulos.

O Desembargador RICARDO MAIR ANAFE, Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o disposto no art. 17 do Provimento CNJ nº 87, de 11 de setembro de 2019;

CONSIDERANDO o decidido no Processo CG nº 2019/00152449;

RESOLVE:

Artigo 1º – Acrescentar o subitem 112.2 ao item 112 do Capítulo XV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, com o seguinte teor:

“Nas certidões individuais requeridas pelos interessados poderão constar os seguintes dados, desde que disponíveis:

a) nome do devedor, e quando constar do registro, endereço completo, endereço eletrônico e telefone;

b) se pessoa física, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) – se pessoa jurídica, número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);

c) tipo, número e folha do livro de protesto, ou número do registro sequencial do protesto;

d) tipo de ocorrência e respectiva data;

e) nome do apresentante do título ou documento de dívida, nome do endossatário (cedente), e tipo do endosso;

f) nome, número do CPF ou CNPJ do credor (sacador), e quando constar do registro, endereço completo, endereço eletrônico

e telefone;

g) data e número do protocolo, espécie, número do título ou documento de dívida, data de emissão, data de vencimento, valor original, valor protestado, valor das intimações e, quando houver, valor do edital, com indicação de motivo;”.

Artigo 2º – Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

São Paulo, 10 de maio de 2021.

(a) RICARDO MAIR ANAFE

Corregedor Geral da Justiça (DJe de 19.05.2021 – SP)

Fonte: DJE/SP

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

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PROVIMENTO CGJ Nº 21/2021– Texto selecionado e originalmente divulgado pelo INR – Altera o subitem 10.1 do Capítulo XX, Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, para excluir as referências ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) e ao Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU) e incluir a referência ao Termo de Responsabilidade Técnica (TRT)


PROVIMENTO CGJ Nº 21/2021

Espécie: PROVIMENTO

Número: 21/2021

Comarca: CAPITAL

PROVIMENTO CGJ Nº 21/2021

Altera o subitem 10.1 do Capítulo XX, Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, para excluir as referências ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) e ao Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU) e incluir a referência ao Termo de Responsabilidade Técnica (TRT).

(ODS 16)

PROVIMENTO CG N° 21/2021 – Dispõe sobre a apresentação de memorial descritivo para atos de transferência, desmembramento, parcelamento ou remembramento de imóveis rurais.

O DESEMBARGADOR RICARDO MAIR ANAFE, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

CONSIDERANDO o disposto no art. 176, §§ 3º, 4º e 5º, da Lei nº 6.015/1973;

CONSIDERANDO o decidido no Processo CG nº 2019/00073756;

RESOLVE:

Art. 1º – Alterar o subitem 10.1 do Capítulo XX, Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, para que passe a ter a seguinte redação:

10.1. O acesso ao fólio real de atos de transferência, desmembramento, parcelamento ou remembramento de imóveis rurais dependerá de apresentação de memorial descritivo elaborado, executado e assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), Registro de Responsabilidade Técnica (RTT), ou Termo de Responsabilidade Técnica (TRT), contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional estabelecida pelo INCRA, observados os prazos regulamentares”.

Art. 2º Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. São Paulo, 10 de maio de 2021.

(a) RICARDO MAIR ANAFE

Corregedor Geral da Justiça (DJe de 19.05.2021 – SP)

Fonte: DJE/SP

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

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