Nota de Orientação nº 59/2021 – Pesquisa avançada


A Associação dos Notários e Registradores do Estado de Mato Grosso (Anoreg-MT) expediu a Nota de Orientação nº 59/2021, que trata sobre pesquisa avançada por número da matrícula no registro de imóveis, número do termo no registro civil, número da ficha para o cartão de firmas, número do instrumento para protesto, número do registro em títulos e documentos e/ou pessoa jurídica e outros utilizando a Central Eletrônica de Integração e Informações (CEI-MT).

A recomendação é para que as serventias utilizem o módulo de pesquisa avançada, desenvolvido especificamente para que notários e registradores possam ter maior integração. Ele também permite que qualquer serventia do Estado localize, na CEI-MT, qualquer ato lavrado/registrado na serventia, pesquise pelo número da matrícula no registro de imóveis, número do termo no registro civil, número da ficha para o cartão de firmas, número do instrumento para protesto, número do registro em títulos e documentos e/ou pessoa jurídica e outros.

O manual de instrução está disponível na plataforma “Base de Conhecimento”, podendo ser acessado neste link.

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Nota de Orientação nº 59/2021 – Pesquisa Avançada

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Fonte: Anoreg/MT

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TJGO: é possível Reurb-E em loteamento irregular localizado em área rural


Juíza de Direito da Vara Judicial de Araçu/GO julgou improcedente Suscitação de Dúvida e considerou juridicamente viável a regularização de um loteamento informal de chácaras da zona rural.

De acordo com as informações publicadas pelo site do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), a Juíza de Direito da Vara Judicial de Araçu/GO, Denise Gondim de Mendonça, julgou improcedente Dúvida suscitada pelo Cartório de Registro de Imóveis e Tabelionato de Notas do Distrito Judiciário de Caturaí/GO, onde se discutiu acerca da viabilidade jurídica de se registrar certidão expedida no âmbito da Regularização Fundiária Urbana de Interesse Específico (Reurb-E), considerando-se que o loteamento irregular está localizado em área rural.

Segundo a notícia, foi solicitado o registro da certidão referente ao projeto de regularização fundiária, aprovado pela Prefeitura Municipal, de loteamento de chácaras, com a criação da matrícula individualizada, sob a alegação de tratar-se de área já consolidada nos termos da Lei n. 13.465/17 e de estarem preenchidos os requisitos necessários para o procedimento da Reurb-E.

No caso em tela, a juíza destacou que a Lei n. 13.465/2017 tornou possível a regularização de diversas situações fáticas como condomínios de fato, os clandestinos, de lazer, assentamentos urbanos, loteamentos, dentre outros. Destacou, ainda, que o Decreto n. 9.310/2018, em seu art. 3º, § 13, preconiza que o disposto na Lei n. 13.465/2017, e no referido Decreto se aplica aos imóveis localizados em área rural, desde que a unidade imobiliária tenha área inferior à fração mínima de parcelamento prevista no art. 8º da Lei n. 5.868/1972. Para a Magistrada, “tanto a Lei 13.465/2017 quanto o Decreto n. 9.310/2018, não levaram em consideração a localização da propriedade, mas sim o uso e as características da ocupação.”

Ainda de acordo com a notícia publicada, a decisão ainda citou o Código de Normas e Procedimentos do Foro Extrajudicial CGJ/2021, que, no Título VIII – Do Registro da Regularização Fundiária Urbana – Reurb, Capítulo 1, dispõe que “as normas de que trata este Capítulo são aplicáveis aos imóveis localizados em área rural, desde que a unidade imobiliária tenha área inferior a fração mínima de parcelamento prevista no art. 8º, da Lei n. 5.868/1972.”

Fonte: IRIB (www.irib.org.br)

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