Homem que contratou detetive para vigiar ex-companheira não pode ser condenado por perturbação da tranquilidade, decide STJ


A contratação de um detetive particular não é suficiente para justificar ação penal por perturbação da tranquilidade. Com esse entendimento, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ trancou uma ação penal contra um homem feita por iniciativa de sua ex-companheira. Para os ministros, a denúncia não apontou objetivamente qual conduta ilícita teria sido praticada.

O artigo 65 da Lei de Contravenções Penais (3.688/1941) trata da perturbação da tranquilidade. Contudo, para o colegiado, a simples contratação de detetive, profissão regulamentada na Lei 13.432/2017, não seria motivo suficiente para caracterizar a contravenção. Para o ministro Ribeiro Dantas, relator do recurso em habeas corpus, monitorar alguém não é considerado ato ilícito.

Segundo Dantas, para aplicação da norma, a doutrina exige demonstração do dolo, com elemento subjetivo específico consistente e intenção de perturbar acintosamente ou de maneira censurável. Ele enfatizou que a denúncia não apresenta elementos que demonstrem a intenção do ex-companheiro de molestar ou perturbar o alvo da vigilância.

“Assim, não descrevendo claramente a denúncia que o agente, por acinte ou motivo reprovável, contratou detetive particular para ‘ostensivamente’ vigiar e, assim, molestar alguém ou perturbar-lhe a tranquilidade, não se tem configurada a contravenção penal do artigo 65 do Decreto-Lei 3.688/1941”, concluiu o ministro. A notícia se refere ao Recurso em Habeas Corpus – RHC 140.114.

Fonte: IBDFAM

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

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PROVIMENTO CG Nº 14/2021: Dispõe sobre o funcionamento das unidades dos serviços extrajudiciais de notas e de registro durante a antecipação dos feriados municipais nos dias 26, 29, 30 e 31 de março e 1º de abril de 2021.


PROVIMENTO CG Nº 14/2021

Dispõe sobre o funcionamento das unidades dos serviços extrajudiciais de notas e de registro durante a antecipação dos feriados municipais nos dias 26, 29, 30 e 31 de março e 1º de abril de 2021.

(ODS 16)

O Desembargador RICARDO MAIR ANAFE, Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o Decreto nº 60.131, de 18 de março de 2021, do Município de São Paulo, que antecipou para os dias 26, 29, 30 e 31 de março e 1º de abril de 2021 os feriados de Corpus Christi e Consciência Negra do ano de 2021 e os feriados do Aniversário de São Paulo, de Corpus Christi e do Dia da Consciência Negra do ano de 2022;

CONSIDERANDO a possibilidade de que outros Municípios antecipem os seus feriados para os dias 26, 29, 30 e 31 de março e 1º de abril de 2021;

CONSIDERANDO o Comunicado CG nº 254/2020, em que esclarecido que os serviços extrajudiciais de notas e de registro são públicos e se destinam a assegurar segurança jurídica e permitir o exercício de direitos que são essenciais, como ocorre com os relacionados aos registros de nascimento, óbito e casamento, razão pela qual não se enquadram na categoria de atividade comercial ou empresarial;

CONSIDERANDO a manutenção do expediente forense nos dias 26, 29, 30 e 31 de março de 2021 no âmbito do Tribunal de Justiça de São Paulo, em primeiro e segundo graus, em Sistema Remoto de Trabalho, observado o Provimento CSM nº 2603/2021;

CONSIDERANDO que é atribuição do Poder Judiciário promover a fiscalização e, em decorrência, a regulamentação da prestação dos serviços extrajudiciais de notas e de registro, em conformidade com o art. 236 da Constituição Federal e com a Lei nº 8.835/94;

CONSIDERANDO que as unidades dos serviços extrajudiciais de notas e de registro devem funcionar em datas compatíveis com a atividade judicial;

CONSIDERANDO que o Provimento CG nº 16/2020 dispõe sobre medidas de prevenção contra a infecção pela COVID-19, a serem adotadas pelas unidades dos serviços extrajudiciais de notas e de registro, com possibilidade de funcionamento em horário reduzido e regime de plantão, inclusive remoto;

RESOLVE:

Art. 1º. As unidades dos serviços extrajudiciais de notas e de registro das Comarcas do Estado de São Paulo funcionarão nos dias 26, 29, 30 e 31 de março e 1º de abril de 2021 que não serão considerados, para essa finalidade, como feriados antecipados, observado o Provimento CG nº 16/2020.

Parágrafo único: O disposto no caput deste artigo não se aplica aos feriados relativos aos aniversários municipais, previstos em legislações próprias, que recaírem entre os dias 26 de março de 2021 e 1º de abril de 2021 e que não forem objeto de antecipação.

Art. 2º. Será facultativo o expediente das unidades dos serviços extrajudiciais de notas e de registro nas datas previstas no art. 2º do Provimento CSM nº 2603/2021 como de suspensão do expediente forense, por força de feriados, observada a obrigatoriedade do regime de plantão para o serviço de registro civil das pessoas naturais.

Art. 3º. Este Provimento entrará em vigência na data da sua publicação.

São Paulo, 24 de março de 2021.

(a)RICARDO MAIR ANAFE – Corregedor Geral da Justiça (assinado digitalmente) (Acervo INR – DJe de 25.03.2021 – SP)

Fonte: DJE/SP

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