Homologadas as inscrições para o concurso de serventias extrajudiciais


A Corregedoria-Geral de Justiça contabilizou o número de inscritos para o V Concurso Público para Outorga e Delegação de Serviços Notariais e Registrais do Estado de Mato Grosso do Sul e anunciou a quantidade de inscrições homologadas desde a publicação do primeiro edital, em 2019.

No primeiro edital foram homologadas 2.386 inscrições, contudo, em razão da pandemia, o certame foi suspenso e as inscrições novamente abertas em janeiro desse ano. Assim, na segunda abertura de inscrições foram homologadas 1.233 inscrições, totalizando 3.619.

O certame destina-se à seleção dos interessados na outorga de delegação de serviços notariais e registrais, pelo Poder Judiciário de MS, em serventias vagas. A designação das serventias reservadas a candidatos inscritos na condição de pessoas com deficiência será determinada mediante sorteio a ser realizado no dia 29 de abril de 2021.

O concurso será composto por provas objetivas de seleção, escrita e prática, oral e de títulos, em que serão avaliados os conhecimentos e/ou habilidades técnicas dos candidatos sobre as matérias relacionadas à atividade Notarial e de Oficial de Registro. Todos os programas, objetos das provas, constam do Anexo II do edital. A prova objetiva de seleção será distinta para cada modalidade de ingresso (provimento e remoção).

A prova objetiva de seleção está marcada para o dia 30 de maio de 2021, domingo, em dois turnos, conforme critério de ingresso. De acordo com o edital, as serventias vagas são em número de 60, sendo 40 a serem preenchidas por candidatos inscritos no critério de Provimento e 20 a serem preenchidas por candidatos inscritos no critério de Remoção. A relação das serventias vagas, com a indicação do provimento, consta do Anexo I do edital.

Mais informações pode ser obtidas no edital publicado no DJ n. 4648, de 18 de janeiro de 2021, ou pelo link https://www5.tjms.jus.br/webfiles/arquivos/1610748737.pdf.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

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Turma mantém impossibilidade de reconhecimento de união estável com pessoa casada


A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT, por unanimidade, manteve a sentença de 1a instância, que indeferiu o reconhecimento de união estável, após morte, com pessoa que era legalmente casada.

autora interpôs recurso de apelação contra a decisão do juiz, que entendeu não ser possível o reconhecimento de união estável, sem comprovação da separação de fato com o cônjuge de direito. Nos argumentos do recurso, pleiteou que a sentença deveria ser anulada, pois não lhe foi permitido produzir provas testemunhais para comprovar o fato alegado, além de acreditar ter sido amplamente comprovado nos autos os requisitos para caracterizar a união, principalmente pela demonstração da convivência como marido e mulher.

Apesar dos argumentos da autora, os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser integramente mantida e  afastaram as alegações de nulidade. Esclareceram que a união estável “é uma relação com aparência de matrimônio, baseada na convivência pública, contínua e duradoura, com a finalidade de constituir família, desejo que deve ser de ambos os envolvidos, e não de apenas um deles, além da ausência dos impedimentos matrimoniais contidos no art. 1.521 do Código Civil”.

Assim, o fato de uma das partes ser casada impede o reconhecimento da união. “Nos termos do art. 1.723, § 1º, e art. 1.521, VI, do Código Civil, é descabido o reconhecimento da união estável com pessoa casada, quando não comprovada a separação de fato. Consequentemente, mantida a vida em comum entre os cônjuges (ou seja, inexistindo separação de fato), não se poderá reconhecer a união estável de pessoa casada”.

Ademais, os julgadores explicaram que no caso em tela restou demonstrado que a estrutura familiar matrimonial do falecido foi preservada até a data do óbito, e que a própria autora tinha ciência de  que o de cujus era casado com outra mulher, com a qual convivia. Logo, não há que se falar em reconhecimento da união estável putativa, ou seja, na qual a companheira não tem conhecimento do matrimônio anterior – único caso que possibilitaria a “excepcional simultaneidade de núcleos familiares conforme jurisprudência do c. STJ.”

Processo em segredo justiça.

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT

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