STF – STF valida destinação de parte de taxas de cartório a fundo da Procuradoria do Estado do RJ


O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a validade de norma do Estado do Rio de Janeiro que destina de 5% da receita de custas e emolumentos extrajudiciais recebidos pelos notários e registradores ao Fundo Especial da Procuradoria-Geral do Estado do Rio de Janeiro (Funperj). Na sessão virtual encerrada em 26/4, o Plenário julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3704, apresentada pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg).

Órgãos essenciais à Justiça

O objeto da ação era o inciso III do artigo 31 da Lei Complementar estadual 111/2006, que alterou a Lei Orgânica da Procuradoria-Geral do Estado do Rio de Janeiro (Lei Complementar estadual 15) e passou a instituir a taxa.

Prevaleceu, no julgamento, o voto do ministro Gilmar Mendes, que ressaltou que, em diversas ocasiões, o STF negou pedidos semelhantes da Anoreg e reconheceu a constitucionalidade de normas estaduais que destinam parcela da arrecadação a fundos dedicados ao financiamento da estrutura do Poder Judiciário ou de órgãos e funções essenciais à Justiça, como o Ministério Público e da Defensoria Pública.

Para o ministro, em razão da essencialidade das atribuições exercidas pela advocacia pública, não seria justificável a imposição de tratamento desigual e mais restritivo à Procuradoria do Estado do Rio de Janeiro, privando-lhe de recursos que, de acordo com jurisprudência, podem ser reservados a ela por lei.

Poder de polícia

Com relação à natureza da cobrança, Mendes explicou que a Corte admite a possibilidade de instituição de taxa de poder de polícia, cobrada, em benefício dos cofres públicos, das serventias extrajudiciais, em decorrência da fiscalização que o estado exerce sobre as atividades notariais e de registro. Segundo ele, trata-se de simples desconto dos valores devidos ao estado a título de taxa em razão do exercício regular de poder de polícia. Em razão do reconhecimento da natureza de taxa, portanto, não incide a vedação da vinculação de impostos a órgão, fundo ou despesa pública (artigo 167, inciso IV, da Constituição da República).

Relator

Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio (relator), Edson Fachin e a ministra Rosa Weber, que votaram pela procedência da ação. Para o relator, a norma invadiu competência da União para editar normas gerais sobre a fixação de emolumentos extrajudiciais. Além disso, ausente atuação da Procuradoria do estado nos cartórios, não se justifica a instituição de taxa referente ao exercício de poder de polícia.

Fonte: STF.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.




TJMS – Mediação encerra processo de família em acordo entre as partes


A campanha “Vamos fazer um acordo?”, desenvolvida pelo Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (Nupemec) do TJMS, está mobilizando a população para optar por formas alternativas de resolução de conflitos.

Uma das possibilidades disponíveis nos Centro Judiciário de Solução de Conflitos (Cejuscs) é o agendamento de uma audiência de mediação, a qual geralmente se aplica para casos de família ou outras situações nas quais as partes envolvidas têm uma relação anterior e posterior ao processo, como problemas de vizinhança também.

A indicação da mediação é justamente pacificar o conflito pela autocomposição, ou seja, com o auxílio de um mediador – um profissional capacitado para facilitar o encontro, as partes dialogam e formulam um consenso entre si.

Foi o que aconteceu em recente caso de ação revisional de alimentos e visitas que foi atendido pelo Cejusc do Tribunal de Justiça. O processo teve início no final de fevereiro do ano passado. A primeira tentativa de mediação foi marcada para novembro de 2020, mas foi cancelada por questões técnicas do processo que impossibilitaram a realização do ato.

Nova sessão de mediação foi designada para o final de março deste ano, desta vez, tudo certo, a audiência foi realizada por videoconferência e as partes conseguiram chegar a um denominador comum. O acordo foi homologado por um juiz togado em 12 de abril de 2021, extinguindo assim o processo em pouco mais de um ano, o qual, num rito ordinário poderia levar meses a mais, até mesmo anos para um desfecho.

Seja pela mediação ou pela conciliação, fato é que o caminho alternativo à sentença encurta drasticamente o tempo de duração de um processo. A cultura do litigar não condiz com os tempos atuais, com a necessidade de respostas com muito mais rapidez e efetividade. E a mudança dessa cultura começa com a predisposição das partes envolvidas num conflito para, ao menos, aceitarem participar das audiências de conciliação e mediação.

O acordo não é obrigatório, então a participação numa tentativa de conciliar é o primeiro passo para vislumbrar, na prática, uma forma alternativa à judicialização das causas diversas da vida cotidiana.

Fonte: TJMS.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.