Mulher arrependida por adotar sobrenome do marido poderá retomar o de solteira ainda no curso do casamento


Uma esposa, arrependida por ter adotado o sobrenome do marido, poderá retomar o nome de solteira ainda no curso do casamento. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ, que acolheu pedido de retificação do registro civil. A mulher afirmou nunca ter se adaptado à modificação, que lhe causou abalos psicológicos e emocionais.

Nos autos, autora da ação defendeu que o sobrenome do marido acabou se tornando o mais importante em sua identificação civil, em detrimento do próprio sobrenome familiar. Ela pontuou ainda que os únicos familiares com tal patronímico estavam em grave situação de saúde.

A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, observou que as justificativas “não são frívolas” ou por “mera vaidade” e demonstram a irresignação decorrente da iminente perda de entes próximos sem que reste palpáveis e significativas recordações. “Devem ser preservadas a intimidade, a autonomia da vontade, a vida privada, os valores e as crenças das pessoas, bem como a manutenção e a perpetuação da herança familiar”, destacou.

Ela lembrou a tradição das pessoas, geralmente a mulher, de abdicar de parte significativa dos seus direitos de personalidade para incorporar o sobrenome do cônjuge após o casamento. Embora a modificação do nome civil seja qualificada como excepcional, com restritas hipóteses legais, o STJ tem flexibilizado progressivamente essas regras, interpretando-as de acordo com a realidade social.

Ao restabelecer a sentença, Andrighi observou que a modificação não acarretará impactos para outras pessoas, sem risco à segurança jurídica e a terceiros. “Deve sobressair, a toda evidência, o direito ao nome enquanto atributo dos direitos da personalidade, de modo que este deverá ser o elemento preponderante na perspectiva do intérprete do texto legal, inclusive porque o papel identificador do indivíduo poderá ser exercido por outros meios, como o Cadastro de Pessoa Física ou o Registro Geral”, frisou.

Projeto de lei facilita averbação após divórcio

Em fevereiro, o jurista Zeno Veloso, diretor nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, falou sobre a evolução da adesão ao sobrenome do parceiro na sociedade brasileira. Em entrevista, ele comentou o Projeto de Lei 5.591/2019, em tramitação no Senado Federal, que facilita a averbação de sobrenome do pai ou da mãe no registro dos filhos após divórcio.

Segundo o especialista, o direito a agregar o sobrenome do cônjuge é facultativo desde a década de 1960. Com Código Civil de 2002, o marido ou companheiro também pôde acrescer o sobrenome da mulher ao seu, prática ainda pouco frequente. O procedimento assumido pela esposa, contudo, ainda não caiu em desuso, segundo Zeno.

“É um costume que se mantém mesmo em países com um bom avanço em termos sociais, incluindo o Brasil, embora esteja com menos incidência que outrora, quando praticamente não havia exceções. Hoje, já há muitas moças que não querem usar o sobrenome dos maridos”, observou Zeno, na ocasião.

Ele acrescentou: “O Brasil avançou muito no plano da igualdade, que é bastante falado na Constituição e nas leis, mas, no plano das realidades, ainda há uma supremacia masculina em vários aspectos, infelizmente. Vai demorar muito para que a mulher não coloque o nome do marido ao se casar, mas isso está mudando aos poucos”. Leia a entrevista na íntegra.

Fonte: IBDFAM

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STJ mantém decisão que impede herdeiras de cobrar aluguel da companheira sobrevivente


A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ negou acolhimento de embargos de declaração a recorrentes que pretendiam cobrar aluguel de uma companheira supérstite. Com isso, a Corte manteve a tese de que o direito real de habitação tem caráter gratuito, razão pela qual os herdeiros não podem exigir remuneração do companheiro sobrevivente pelo uso do imóvel.

O Recurso Especial – REsp 1.846.167, de São Paulo, foi originalmente julgado em fevereiro deste ano pelo colegiado. O caso envolve uma alegação de contradição e omissão da decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – TJSP, que, ao mesmo tempo, reconheceu o direito real de habitação da companheira sobrevivente e determinou o pagamento de aluguéis às herdeiras.

Para a relatora, ministra Nancy Andrighi, o direito real de habitação detido pelo cônjuge ou companheiro “também é vitalício e personalíssimo, o que significa que ele pode permanecer no imóvel até o momento do falecimento”. Sua finalidade, ponderou, “é assegurar que o viúvo ou viúva permaneça no local em que antes residia com sua família, garantindo-lhe uma moradia digna.”

Com isso, seria paradoxal a extinção do condomínio sobre o imóvel, assim como a venda do bem comum. “Seria um contrassenso atribuir-lhe a prerrogativa de permanecer no imóvel em que residia antes do falecimento do seu companheiro, e, ao mesmo tempo, exigir dele uma contrapartida pelo uso exclusivo”, escreveu. O provimento dado à companheira sobrevivente foi dado por unanimidade.

Leia a decisão na íntegra.

Por Guilherme Mendes – Repórter em Brasília

Fonte: IBDFAM

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