Projeto de lei possibilita divórcio extrajudicial de casais com filhos incapazes


Em tramitação na Câmara dos Deputados, o Projeto de Lei 731/2021, pretende modificar o Código de Processo Civil para permitir a realização de divórcio, separação e dissolução da união estável por via extrajudicial mesmo quando o casal tenha filhos incapazes ou nascituro. A legislação vigente veda o procedimento extrajudicial quando há filhos nessas situações.

A proposta, de autoria do deputado federal Kim Kataguiri (DEM-SP), pretende desafogar as varas de família, facilitar a solução dos conflitos e manter a proteção dada às crianças e adolescentes. Conforme o texto, a minuta da escritura deverá ser lavrada com a disposição sobre guarda e alimentos e submetida à apreciação do Ministério Público.

Em concordância com os termos do acordo do casal, o MP autorizará a lavratura, que será título hábil para qualquer registro, sem homologação judicial. O promotor de Justiça poderá fazer exigências de adaptação do acordo de modo a dar a sua concordância e, justificadamente, negar-se a dar assentimento, caso em que o divórcio só poderá ser feito judicialmente.

Outro projeto assegura divórcio unilateral

Na mesma esteira da extrajudicialização, mas atendendo a situação distinta, o Projeto de Lei 3.457/2019 tramita no Senado Federal. O objetivo é criar o chamado “divórcio impositivo” ou “divórcio direto por averbação”, modalidade que independe de escritura pública e pode ser requerida diretamente ao registro civil, de forma unilateral por qualquer dos cônjuges, ainda que com a oposição do outro. O Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM enviou parecer de apoio à proposta de autoria do senador Rodrigo Pacheco (DEM-MG).

Para o advogado Mário Delgado, presidente da Comissão de Assuntos Legislativos do IBDFAM, o PL promove a desjudicialização e a desburocratização do divórcio. “Ao atribuir a faculdade a um só dos cônjuges de requerer, perante o Registro Civil, em cartório onde lançado o assento do seu casamento, a averbação do seu divórcio, afasta, em boa hora, uma situação paradoxal, quando a falta de anuência do outro cônjuge impunha a inexorável e desnecessária judicialização do divórcio”, comentou, na ocasião em que a proposta foi apresentada ao Senado.

O divórcio impositivo é um tema ainda não pacificado no âmbito do Poder Judiciário. Há dois meses, o IBDFAM noticiou que uma mulher precisou recorrer ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina – TJSC após o juízo de primeiro grau negar seu pedido de divórcio. A desembargadora responsável pelo caso atendeu a fundamentos da Constituição Federal, do Código Civil e da Emenda Constitucional 66/2010, formulada em parceria com o IBDFAM.

Fonte: IBDFAM

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

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Corregedoria Nacional prorroga normas sobre atuação dos cartórios na pandemia


Devido a tendência de alta no contágio e nos óbitos pela Covid-19 no Brasil, situação que reforça a necessidade de manutenção das medidas de distanciamento, a corregedora nacional de Justiça, Maria Thereza de Assis Moura, prorrogou para 30 de junho o prazo de vigência dos provimentos que regulamentam a atuação dos cartórios no período. O Provimento 114/2021 da Corregedoria foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico na sexta-feira (5/3).

A extensão de prazo das regras para a prestação dos serviços extrajudiciais durante a pandemia do novo coronavírus, segundo a corregedora nacional, levou em conta o fato de que os serviços notariais e de registro são essenciais ao exercício da cidadania, devendo ser prestados de modo eficiente, adequado e contínuo.

Entre as normas que foram prorrogadas, o Provimento 91/2020 define a suspensão do atendimento presencial ao público e sua substituição pelo atendimento remoto por meio telefônico, aplicativo multiplataforma de mensagens instantâneas e chamadas de voz ou outro meio eletrônico disponível, sempre observando a regulamentação da Corregedoria local para essa modalidade de atendimento ao público, se houver.

Já o Provimento 93/2020 autoriza que hospitais e outras pessoas interessadas, para emissão de declaração de óbito ou de nascimento, façam o envio eletrônico de documentos necessários aos cartórios e define outras normas para regulamentar essas declarações. O objetivo é resguardar a saúde das equipes dos cartórios, evitando exposição desnecessária.

Outro normativo que também teve o prazo estendido é o Provimento 94/2020, que traz as regras a serem seguidas pelos cartórios de registro de imóveis nas localidades onde foram decretados regime de quarentena pelo sistema de plantão presencial e à distância. Segundo a norma, o trabalho deve manter a continuidade e o seu funcionamento é obrigatório. O registro é feito em todos os dias úteis, preferencialmente por regime de plantão a distância, cabendo às Corregedorias estaduais e do Distrito Federal regulamentar as condições em que o serviço é realizado.

Provimento 95/2020 dispõe que, nas localidades em que tenham sido decretadas medidas de quarentena por autoridades sanitárias, com restrição de atividades ou limitação de circulação de pessoas, o atendimento aos usuários do serviço de notas e registro, em todas as especialidades previstas na Lei 8.935/1994, será prestado em todos os dias úteis, preferencialmente por regime de plantão a distância.

Já o Provimento 97/2020 autoriza a utilização de meio eletrônico ou aplicativo multiplataforma de mensagens instantâneas e chamadas de voz para o envio de intimações pelos cartórios de protesto de todo país. A intimação é considerada cumprida quando comprovada, também por meio eletrônico, a entrega ao devedor. Após três dias úteis sem que haja resposta do devedor à intimação feita, é ser providenciada a intimação nos termos do artigo 14, parágrafos 1º e 2º, da Lei 9.492/1997.

Por sua vez, o Provimento 98/2020 prevê o pagamento dos emolumentos (taxas cobradas para remunerar o custo de serviços prestados por órgãos de registro), acréscimos legais, dívidas e demais despesas cartorárias por meios eletrônicos, entre os quais boleto bancário, cartão de débito e de crédito, inclusive mediante parcelamento, a critério do usuário. A norma publicada pretende reduzir os riscos de contaminação com a Covid-19, uma vez que o recebimento de dinheiro em espécie impõe riscos para a segurança dos usuários, delegatários e suas equipes de colaboradores, sendo, inclusive, desaconselhável ante a estratégia nacional de prevenção e combate à lavagem de dinheiro.

Fonte: IRTDPJBrasil

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