1VRP/SP: Registro de Imóveis. Averbação de Cancelamento do Arrolamento de bens. Não há qualquer exigência de autorização da Receita Federal para proceder ao cancelamento do arrolamento, bastando a simples comunicação do interessado.


Processo 1120369-02.2020.8.26.0100

Dúvida – Notas – J. CALDEIRA & Cia. Ltda. – Vistos. Retifique a z. Serventia a autuação do feito para constar como pedido de providências, nos termos da decisão de fl.135. Trata-se de pedido de providências formulado pelo Oficial do 17º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de J.Caldeira Cia LTDA, que pretende o cancelamento da averbação nº 16, na matrícula nº 32.041, concernente ao arrolamento determinado pela Delegacia da Receita Federal do Brasil (procedimento administrativo nº 19515.721477/2014-64), sendo que a titularidade do imóvel foi adquirida pela interessada por adjudicação judicial. A qualificação negativa refere-se à ausência de apresentação de cópia do protocolo de comunicação feita à Delegacia da Receita Federal, nos termos dos arts.8º, § 1º e 9º da Instrução Normativa nº 1565/2015. Juntou documentos às fls.04/67, 70/71. Insurge-se a interessada sob o argumento de que, antes da averbação de arrolamento (Av.16), existia o registro nº14, que garantiu a hipoteca do imóvel e consequente adjudicação pelo inadimplemento. Destaca que o art. 11, da IN nº 1565, dispõe que basta a comunicação de transferência do imóvel para cancelamento da averbação de arrolamento, o que foi realizado pelo Registrador. Apresentou documentos às fls.81/130, 140/182, 193/195. O Ministério Público opinou pela procedência do pedido, desde que apresentada a comprovação da comunicação da alienação do imóvel à Delegacia da Receita Federal do Brasil (fls.188/190). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Em que pesem os argumentos da D. Promotora de Justiça às fls.188/190, entendo que o feito encontra-se apto para julgamento, razão pela qual a intimação do oficial para nova manifestação retardaria o tramite processual, bem como entendo pelo afastamento do óbice registrário. O art.10, da IN 1565/2015, não prevê a necessidade da mencionada autorização, bastando a simples comunicação ao órgão federal: “ O titular da unidade da RFB do domicilio tributário do sujeito passivo, ou outra autoridade administrativa por delegação de competência, encaminhará aos órgãos de registros competentes a relação de bens e direitos, para fins de averbação ou registro do arrolamento ou ainda de seu cancelamento independentemente do pagamento de custas ou emolumentos…” E ainda o art.64, § 11, da Lei nº 9.532-97 dispõe que: “Os órgãos de registro público onde os bens e direitos foram arrolados possuem o prazo de 30 (trinta) dias para liberá-los, contados a partir do protocolo de cópia do documento comprobatório da comunicação aos órgãos fazendários, referido no § 3º deste artigo”. Logo, numa leitura minuciosa dos mencionados dispositivos, constata-se que não há qualquer exigência de autorização da Receita Federal para proceder ao cancelamento do arrolamento, bastando a simples comunicação do interessado. Assim, incabível a interpretação extensiva da lei. Em outras palavras, a comunicação do sujeito passivo é suficiente. O artigo 10 da IN trata dos casos em que os créditos tributários que justificaram o arrolamento de bens sejam extintos, ou em outras situações previstas na IN que não se referiam á alienação pelo sujeito passivo. Neste contexto, verifica-se à fl.55 que, em atendimento ao art. 11 da mencionada Instrução Normativa, o próprio registrador comunicou à Delegacia da Receita Federal que o imóvel matriculado sob nº 32.041 foi adjudicado à interessada, nos termos da carta extraída dos autos de execução nº 1016212-85.2014.8.26.0100, razão pela qual não há necessidade de nova comunicação a ser feita pela pessoa jurídica. Por fim a questão referente ao modo de aquisição da propriedade pela adjudicação não será analisada neste feito, vez que em nada interferirá no mérito. Logo, entendo pela superação da exigência, justificando o cancelamento pleiteado nos termos do art.250, III da Lei de Registros Públicos. Destaco que questão análoga foi decidida no pedido de providências nº 1120386-38.2020.8.26.0100. Diante do exposto, julgo procedente o pedido de providências formulado pelo Oficial do 17º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de J.Caldeira Cia LTDA, e consequentemente determino o cancelamento da averbação nº 16, na matrícula nº 32.041. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. – ADV: FERNANDO APARECIDO DE DEUS RODRIGUES (OAB 216180/SP), DENISE VIEIRA DE PAIVA (OAB 222500/SP)  (DJe de 05.03.2021 – SP)

Fonte: DJE/SP

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

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Provimento regulamenta trabalho 100% remoto em todo o estado de São Paulo


Medida acompanha atualizações do Plano São Paulo.

Com base na divulgação do novo balanço do Plano São Paulo, que colocou todo o estado na fase vermelha, o Conselho Superior da Magistratura editou, hoje (4), o Provimento CSM nº 2600/21, que restabelece o regime de trabalho 100% remoto em 1º e 2º graus em todo o estado. A medida vale entre os dias 8 e 21 de março. No período, ficarão suspensos os prazos processuais para os processos físicos e o atendimento presencial ao público, mantido o atendimento remoto de magistrados e servidores.
O provimento também autoriza o peticionamento eletrônico inicial em primeiro e segundo graus, de qualquer matéria; veda o peticionamento eletrônico intermediário para processos físicos; e determina o peticionamento eletrônico intermediário no próprio processo no caso de pedidos intermediários em processos digitais.

Confira a íntegra:

PROVIMENTO CSM Nº 2600/2021

Dispõe sobre o restabelecimento do Sistema Remoto de Trabalho em todo o estado de São Paulo, em primeiro e segundo graus.

O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições,

CONSIDERANDO o Provimento CSM nº 2564/2020, cujo artigo 35 preconiza que, havendo necessidade, o Tribunal de Justiça poderá retomar ou prosseguir com o Sistema Remoto de Trabalho em todas as comarcas ou parte delas, na hipótese de recrudescimento ou nova onda de infecção generalizada pela Covid-19, observado, se caso, o Plano São Paulo baixado pelo Poder Executivo estadual;

CONSIDERANDO que a preocupação maior da Corte, como de todo o Poder Judiciário, é com a preservação da saúde de magistrados, servidores, colaboradores, demais profissionais da área jurídica e do público em geral;

CONSIDERANDO que a ênfase ao enfrentamento da questão sanitária não tem trazido prejuízo à prestação jurisdicional, como revela a destacada produtividade do Tribunal de Justiça durante o período da pandemia, contabilizando-se, até 28/2/2021, a prática de mais de 28 milhões de atos, sendo 3 milhões de sentenças e 900 mil acórdãos;

CONSIDERANDO que, a despeito das sérias ações do Poder Executivo estadual, ainda é delicado o panorama da Covid-19 no estado de São Paulo, observando-se, conforme balanço divulgado em 3/3/2021, a classificação na fase 1 (vermelha) do Plano São Paulo de todos os Departamentos Regionais de Saúde, a exigir a adoção do Sistema Remoto de Trabalho em todo o estado de São Paulo, em primeiro e segundo graus;

RESOLVE:

Art. 1º. Entre 8 e 21 de março de 2021, adotar-se-á o Sistema Remoto de Trabalho em todo o estado de São Paulo, em primeiro e segundo graus, prorrogável, se necessário, por ato da Presidência do Tribunal de Justiça.

  Art. 2º. Nesse período, ficarão suspensos os prazos processuais para os processos físicos e o atendimento presencial ao público, mantido o atendimento remoto por magistrados e unidades na forma já regulamentada pela Corte.

Art. 3º. Autoriza-se o Peticionamento Eletrônico INICIAL em primeiro e segundo graus, de qualquer matéria.

Art. 4º. Os pedidos INTERMEDIÁRIOS em processos DIGITAIS em andamento deverão ser realizados via Peticionamento Eletrônico Intermediário no próprio processo.

Art. 5º. É vedado o Peticionamento Eletrônico Intermediário para processos FÍSICOS.

§ 1º. Nos processos FÍSICOS em andamento nas unidades judiciais de primeiro e segundo graus, somente nos casos URGENTES (hipóteses previstas na Resolução CNJ nº 313/2020 e nos Provimentos CSM nº 2549/2020 e nº 2550/2020), serão admitidos pedidos por Peticionamento Eletrônico INICIAL, no foro da própria comarca (primeiro grau) e na seção em que tramita o processo (segundo grau), com indicação expressa do número do processo físico na petição, distribuição por dependência e utilização do assunto “50294 – petição intermediária” e uma das classes correspondentes (“1727 – petição criminal”; “10979 – petição infracional”; “241 – petição cível”; e “11026 – petição infância e juventude”).

§ 2º. Para as competências contempladas com a distribuição automática deverá ser selecionado, no Peticionamento Eletrônico Inicial, o tipo de distribuição “dependência”, com indicação no campo “processo referência” do número do processo FÍSICO. Para as competências não contempladas com essa funcionalidade o distribuidor fará a distribuição por dependência, conforme indicado na petição.

§ 3º. Os pedidos relativos a processos que tramitam no SIVEC deverão ser realizados excepcionalmente por Peticionamento Eletrônico INICIAL, no foro da própria comarca, utilizando-se a classe “1727 – petição criminal” e o assunto “50294 – petição intermediária”, distribuindo-se por dependência (nos dias úteis) no foro da própria comarca ou no foro plantão (no sábado, domingo e feriado), com expressa indicação do número do processo físico. Os pedidos deverão ser instruídos com a documentação emitida pelas unidades prisionais (boletim informativo e atestado de comportamento carcerário), além de documentação que a defesa possuir e apresentar, tudo de forma DIGITAL. O magistrado poderá valer-se das informações constantes da folha de antecedentes extraída do próprio sistema SIVEC.

Art. 6º. Este provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

São Paulo, 04 de março de 2021.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Presidente do Tribunal de Justiça

LUIS SOARES DE MELLO NETO

Vice-Presidente do Tribunal de Justiça

RICARDO MAIR ANAFE

Corregedor Geral da Justiça

JOSÉ CARLOS GONÇALVES XAVIER DE AQUINO

Decano

GUILHERME GONÇALVES STRENGER

Presidente da Seção de Direito Criminal

PAULO MAGALHÃES DA COSTA COELHO

Presidente da Seção de Direito Público

DIMAS RUBENS FONSECA

Presidente da Seção de Direito Privado

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

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