Inovação permite pagar dívidas com um só DARF


Com emissão de débitos pendentes em único DARF, valores inferiores a 10 reais poderão ser incluídos para pagamento, quando a soma superar o valor mínimo.

A unificação dos débitos pendentes no mesmo DARF, adotada pelo sistema da Receita Federal, promove agilidade e simplifica o pagamento de impostos e contribuições federais.

O sistema junta os saldos devedores no relatório da situação fiscal para emissão de um DARF único, que pode ser pago, inclusive, via Pix.

Como consequência da unificação, débitos inferiores a 10 reais, que antes não eram cobrados, passam a ser somados com outros valores para permitir o pagamento.

Assim, dívidas abaixo de 10 reais poderão ser cobradas e pagas por meio de DARF único, emitido diretamente pelo sistema, quando existirem outros valores que, somados, superem o valor mínimo para sua emissão. Basta selecionar os débitos na situação fiscal e emitir o DARF.

Fonte: Gov.br

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

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Corregedoria veda cartórios de fazerem publicidade capiciosa de clientela e concorrência desleal


A Associação dos Notários e Registradores do Estado de Mato Grosso (Anoreg-MT) informa que recebeu da Corregedoria-Geral da Justiça (CGJ-MT) nesta segunda-feira (26 de abril) o Ofício Circular nº 16-2021-GAB, que veda, por qualquer meio de comunicação, a prática de publicidade de caráter comercial dos serviços prestados pelos cartórios.

O documento leva em consideração a natureza pública dos serviços, devendo os notários e registradores observarem os princípios constitucionais que regem a administração pública como, por exemplo, a legalidade e a impessoalidade. A medida destaca, ainda, o Código de Deontologia Notarial, da União Internacional do Notariado Latino (UINL), que proíbe a utilização de procedimento comercial com a finalidade de seduzir e captar clientes, bem como o Código de Ética e Disciplina dos Notários e Registradores do Brasil, o qual não permite a concorrência desleal.

Conforme a Corregedoria, o notário ou registrador que, de forma direta ou por meio de terceiros, independentemente do meio de comunicação utilizado, já tenha vinculado publicidade de natureza comercial, deve promover a suspensão imediata de sua propagação, sob pena de responder procedimento administrativo disciplinar.

Confira no anexo a íntegra do ofício.

Ofício Circular nº 16-2021-GAB – Vedação de Publicidade

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Fonte: Anoreg/MT

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