1VRP/SP: Registro de Imóveis. Inventário. Necessidade de apresentação de certidão do registro Civil para comprovar óbito de parente. Processo 1015518-72.2021.8.26.0100


Pedido de Providências – Levantamento de Valor – J.L.G. – Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcelo Benacchio VISTOS, Cuida-se de pedido expedição de alvará, formulado pelo Senhor J. L. G. E originalmente destinado ao MM. Juízo da Família e Sucessões, para autorizar a Senhora 18ª Tabeliã de Notas da Capital a proceder à lavratura de Escritura de Inventário, sem a apresentação dos documentos obrigatórios. Os autos foram redistribuídos a esta Corregedoria Permanente, sem interposição de recurso pela parte requerente, e recebidos como pedido de providências, ante a atribuição administrativa deste Juízo (fls. 40/42 e 43). A Senhora Delegatária prestou esclarecimentos às fls. 51/53. O Senhor Interessado tornou aos autos para reiterar os termos de seu pedido inicial (fls. 54/55). O Ministério Público apresentou parecer opinando pela manutenção do óbice imposto pela Senhora Titular e consequente indeferimento do pleito nesta via administrativa (fls. 59/60). É o breve relatório. Decido. Cuida-se de pedido expedição de alvará, formulado pelo Senhor J. L. G., que requer autorização para que a Senhora 18ª Tabeliã de Notas da Capital proceda à lavratura de Escritura de Inventário, sem a apresentação dos documentos exigidos. Narra o Senhor Interessado que solicitou à Senhora Notária a lavratura de Inventário Extrajudicial pelo falecimento de sua prima, que não deixou herdeiros necessários, sendo sucessores somente o próprio requerente e outros primos. Nesse sentido, informa que a Senhora Titular levantou óbice ao seu pedido, uma vez que a família não possui e, alegadamente, não logrou êxito em obter, a certidão de óbito da avó da extinta, A. A. N.. Desse modo, solicita o i. Representante que este Juízo determine à Senhora Tabeliã que realize a indigitada Escritura Pública, mesmo sem a apresentação do documento requerido. A seu turno, a Senhora Delegatária esclareceu que a certidão de óbito da avó da extinta é o único modo de se verificar e comprovar a inexistência de outros parentes colaterais, com iguais direitos hereditários sobre os bens deixados pela falecida. Com efeito, destaca a Senhora Tabeliã que para a realização do Inventário na via extrajudicial, é necessário que haja prova quanto à linha hereditária e sucessória, não bastando a mera declaração das partes. No mesmo sentido, manifestou-se o d. Promotor de Justiça, referindo que o documento exigido pela Senhora Tabeliã é de apresentação obrigatória, para a comprovação da linha sucessória, reputando correta a atuação cautelosa da d. Titular. Pois bem. O presente pleito não merece guarida, uma vez que o óbice imposto pela Senhora Titular encontra-se bem firmado e dentro de seu mister de atuação. Ressalto que é função precípua do serviço notarial a conferência de fé-pública aos atos praticados e a garantia da segurança jurídica aos usuários. Nesse sentido é a redação dos itens 1º e 1.1, do Capítulo XVI, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, in verbis: 1. O Tabelião de Notas, profissional do direito dotado de fé pública, exercerá a atividade notarial que lhe foi delegada com a finalidade de garantir a eficácia da lei, a segurança jurídica e a prevenção de litígios. 1.1 Na atividade dirigida à consecução do ato notarial, atua na condição de assessor jurídico das partes, orientado pelos princípios e regras de direito, pela prudência e pelo acautelamento. Com efeito, a qualificação notarial negativa efetuada pela Senhora Titular se encontra regularmente inserida dentro de seu leque de atuação, objetivando, exatamente, como descrito nas NSCGJ, “garantir a eficácia da lei, a segurança jurídica e a prevenção de litígios”, em atuação que protege, inclusive, o próprio representante. Desse modo, dentro de sua independência funcional, uma vez fundamentado o óbice, refoge do âmbito de atribuições deste Juízo Administrativo determinar que a Senhora Tabeliã proceda à lavratura de ato, contra seu entendimento fundamentado. Também não há que se falar em autorização para a lavratura, uma vez que pendência em relação ao óbito de A. somente pode ser superado, se o caso, na via judicial. Destarte, diante desse painel, reputo satisfatórias as explicações apresentadas pela ilustre Delegatária, inclusive não vislumbrando responsabilidade funcional apta a ensejar a instauração de procedimento administrativo, no âmbito disciplinar. Nessas condições, à míngua de providência censório-disciplinar a ser adotada, determino o arquivamento dos autos. Ciência à Senhora Tabeliã e ao Ministério Público. P.I.C. – ADV: SANTOS, AGUIAR E SIGNORELLI SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 17424/SP), FERNANDO DE LUCCA SIGNORELLI (OAB 350749/SP) (DJe de 26.04.2021 – SP)

Fonte: DJE/SP

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Cartórios já oferecem mais de 90% dos serviços pela internet; saiba quais


Casamentos por videoconferência, escrituras de compra e venda de imóveis on-line, registros de propriedade feitos de forma digital, protesto de dívidas, cancelamento de títulos e registros de documentos pela internet. Após um ano de pandemia no Brasil, uma das mais tradicionais atividades jurídicas do país, os cartórios, se tornaram digitais.

Com 93% da totalidade de seus atos já disponíveis on-line, os cartórios brasileiros contam, atualmente, com mais de 150 serviços eletrônicos à disposição da população. Desde o início da pandemia foram mais de 250 milhões de atos digitais praticados.

Considerados serviços essenciais à população, permaneceram com suas instalações físicas em funcionamento, mas abriram novas frentes para atender o cidadão impossibilitado de se locomover. A segurança jurídica, autenticidade e fé pública passaram a fazer parte também do mundo virtual.

Pandemia estimulou regulamentação dos serviços digitais

Vinculados a uma série de regras rígidas definidas por leis federais, estaduais e normas editadas pelo Poder Judiciário nacional e de diferentes estados, os cartórios de notas e de registros brasileiros viram a pandemia estimular as autoridades a avançarem na regulamentação dos serviços digitais. Esta era uma antiga reivindicação do setor, mas que encontrava muitas resistências nos órgãos fiscalizadores.

Serviço essencial para os atos como nascimento, casamentos e mortes, os cartórios de Registro Civil viram disparar as solicitações de certidões eletrônicas durante a pandemia. Segundo dados do portal oficial , houve um aumento de 162% nos pedidos de atos eletrônicos nos 7.640 cartórios brasileiros. Casamentos também deixaram de ser exclusivamente presenciais em 19 estados do país, com normas autorizando celebrações por whatsapp, vídeo chamada e outros aplicativos virtuais.

Em vigor desde junho de 2020, o Provimento nº 100 publicado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) reformulou toda a prática de atos notariais, tornando possível que quase todos os atos migrassem para o mundo virtual.

Desta forma, escrituras de compra e venda de imóveis, doações, divórcios, inventários, partilhas e, mais recentemente as autenticações de documentos se tornassem digitais por meio de uma plataforma única que integra todos os tabeliães de notas do país, o site www.e-notariado.org.br. Em menos de um ano, mais de 70 mil atos notariais eletrônicos foram praticados no Brasil.

Serviços digitais disponíveis

Ainda no início da pandemia, o ministro Dias Toffoli, então presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), atuando como corregedor nacional de Justiça autorizou os Cartórios de Imóveis a receberem títulos para registro em formato digital por meio do Provimento nº 95.

Essa inovação se juntou a uma série de outros serviços eletrônicos disponibilizados pelo portal www.registradores.org.br, que vão desde a consulta de registros, passando pelo pedido e busca de certidões, além de matrículas on-line.

Já adaptado aos serviços digitais, tendo na plataforma www.pesquisaprotesto.com.br uma série de serviços eletrônicos, desde o envio de títulos de cobrança, cancelamentos, pesquisas gratuitas de CPFs e CNPJs com dívidas, os Cartórios de Protesto ganharam novo impulso com a publicação de duas normas nacionais, regulando o procedimento de intimação por meio eletrônico e o parcelamento do pagamento de dívidas protestadas, totalizando mais de 10 milhões de atos digitais desde o início da pandemia.

Já os Cartórios de Registro de Títulos e Documentos – responsáveis pelos atos de constituição de pessoas jurídicas no Brasil – inauguram sua nova plataforma on-line de serviços, por meio da Central RTDPJ. Ela possui serviços que permitem a coleta de assinaturas com certificado digital e o envio de documentos para registros de forma eletrônica pelo Portal. Outro avanço importante foi a integração com a Receita Federal para a emissão do CNPJ no ato da constituição de empresas.

Fonte: Recivil

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