Estados não podem cobrar ITCMD de bens vindos do exterior


O Plenário virtual do Supremo Tribunal Federal – STF definiu, na última sexta-feira (26), que estados não podem efetuar cobranças de Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doações – ITCMD por bens situados no exterior e recebidos por herdeiros brasileiros, enquanto não há lei complementar. A definição por sete votos a quatro veio no Recurso Extraordinário – RE 851.108, movido pelo Estado de São Paulo.

No caso concreto, o ente federativo recorreu para garantir a possibilidade de um imóvel na cidade italiana de Treviso, assim como certa quantidade de euros, de uma herdeira residente no Brasil. A brasileira alega que os bens, declarados em 2006, já haviam sido tributados na República Italiana, e pediu a inconstitucionalidade das Leis estaduais que permitiam a operação.

O relator, Dias Toffoli, considerou que o estado, por mais que aguarde há décadas pela regulamentação do artigo 155, inciso I, da Constituição, não poderia efetuar tal cobrança semLei Complementar – mas defendeu que houvesse modulação ex nunc e que fosse formulado um apelo ao Legislativo para a regulamentação. Seu voto foi acompanhado pela ministra Rosa Weber e pelos ministros Luis Roberto Barroso e Nunes Marques. Lewandowski concordou com a tese e os efeitos, mas não considerou necessário o apelo ao Congresso.

Autor de voto-vista, Alexandre de Moraes negou provimento ao estado de São Paulo, sendo acompanhado por Cármen Lúcia, Gilmar Mendes e Luiz Fux. Uma terceira corrente, dos ministros Marco Aurélio e Edson Fachin, pedia o desprovimento, mas sem a possibilidade de modulação nem o apelo ao Legislativo.

Por Guilherme Mendes – Repórter em Brasília

Fonte: IBDFAM

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Cabe ao juízo da recuperação decidir sobre penhora do patrimônio de empresa que também enfrenta execução fiscal


Decisão reafirmou entendimento anterior e foi proferida pela Segunda Seção do STJ.

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que compete ao juízo da recuperação judicial ordenar medidas constritivas do patrimônio de empresa sujeita ao procedimento recuperacional, a despeito de haver execução fiscal em andamento contra ela.

Com base nessa jurisprudência, o colegiado negou recurso da Fazenda Nacional contra decisão do relator, ministro Luis Felipe Salomão, que declarou o juízo da recuperação competente para a prática dos atos executórios relativos ao patrimônio de um grupo econômico composto por empresas hoteleiras.

O conflito de competência foi suscitado pelo grupo após o juízo federal determinar a penhora de bens no processo de execução fiscal. Para o suscitante, essa circunstância configuraria invasão da competência do juízo da recuperação fiscal.

Jurisprudência consolidada

O ministro Salomão ressaltou que a jurisprudência sedimentada pela Segunda Seção é no sentido de que “não cabe a outro juízo, que não o da recuperação judicial, ordenar medidas constritivas do patrimônio de empresa sujeita à recuperação”, apesar da literalidade da regra do artigo 6º, parágrafo 7º, da Lei 11.101/2005, segundo a qual a tramitação da execução fiscal não é suspensa durante o procedimento de recuperação.

Para Salomão, o entendimento pacificado pelo colegiado não se alterou nem mesmo após a edição da Lei 13.043/2014, que instituiu o parcelamento especial em favor das empresas em recuperação judicial – benefício que, em tese, teria o efeito de suspender a exigibilidade do crédito tributário da sociedade em recuperação.

Ao citar precedentes, o relator ressaltou que, embora o prosseguimento da execução fiscal e de eventuais embargos deva se dar perante o juízo federal competente – ao qual caberão todos os atos processuais, inclusive a ordem de citação e penhora –, “o controle sobre atos constritivos contra o patrimônio da recuperanda é de competência do juízo da recuperação judicial, tendo em vista o princípio basilar da preservação da empresa”.

Fonte: IRIB (www.irib.org.br)

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