Recomendação CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO – CGJ-MT nº 03, de 08.03.2021 – D.O.E.: 08.03.2021.


Ementa

Dispõe sobre recomendações a serem seguidas pelas serventias extrajudiciais do Estado do Mato Grosso no enfrentamento à Pandemia da Covid-19.


CONSIDERANDO o poder de fiscalização e de normatização do Poder Judiciário dos atos praticados por seus órgãos (art. 103-B, § 4º, I, II e III, da Constituição Federal);

CONSIDERANDO a competência do Poder Judiciário de fiscalizar os serviços notariais e de registro (arts. 103-B, § 4º, I e III, e 236, § 1º, da Constituição Federal);

CONSIDERANDO a competência do Corregedor Geral da Justiça de expedir recomendações e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos serviços notariais e de registro ( art. 15, VI, a, do RICGJ);

CONSIDERANDO a Declaração de Pandemia de COVID-19 pela Organização Mundial da Saúde em 11 de março de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (Sars-Cov-2);

CONSIDERANDO a Portaria n. 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (Sars-Cov-2);

CONSIDERANDO a Orientação n. 9, de 13 de março de 2020, da Corregedoria Nacional de Justiça, que dispõe sobre a necessidade de as corregedorias-gerais dos ramos do Poder Judiciário nacional observarem medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo novo Coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO que cabe ao Poder Público e a toda a sociedade contribuir para a redução da propagação do contágio do novo coronavírus,

RESOLVE:

Art. 1º Recomendar às serventias extrajudiciais notariais e de registro do Estado de Mato Grosso a estrita observância das restrições impostas pelo Estado e pelos municípios respectivos diante do crescimento da transmissibilidade do vírus, com evento morte.

Art. 2º Deverão as serventias extrajudiciais rigorosamente observar as normas e os procedimentos de segurança sobre a pandemia inclusive com orientações para os trabalhadores e os usuários dos serviços.

Art. 3º Dentre as medidas a serem observadas pelos tabelionatos de notas e oficiais de registro, deverão estimular os seus trabalhadores a prática eficaz de redução da propagação do vírus como:

I – orientações de cuidados individuais durante a permanência nas serventias referentes ao uso de máscara, cuidados pessoais e higienização das mãos;

II – medidas de distanciamento entre eles, no mínimo de 1 (um) metro;

III – medidas para ingresso no ambiente de trabalho, limpeza, ventilação e desinfecção de ambientes;

IV – atender rigorosamente as medidas restritivas de distanciamento social definidas no decreto estadual e dos municípios correspondentes;

V – ações para a identificação precoce e afastamento dos trabalhadores com sinais e sintomas compatíveis com a COVID-19;

VII – procedimentos para reportar os casos confirmados e suspeitos da COVID-19;

VIII – instruções gerais para os trabalhadores pertencentes aos grupos de risco.

Art. 4º Recomenda-se aos Tabelionatos e aos Ofícios de Registro a adoção de medidas de incentivo ao teletrabalho para os colaboradores que se enquadrarem nos grupos de risco (maiores de 60 anos, pessoas imunodeficientes e/ou portadoras de doenças crônicas ou graves, gestantes e lactantes).

Art. 5º Esta recomendação entra em vigor na data de sua publicação.

Desembargador JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA

(documento assinado digitalmente)


Nota(s) da Redação INR

Este texto não substitui o publicado no D.O.E: de 08.03.2021.

O conteúdo deste ato é coincidente com aquele publicado oficialmente. Eventuais alterações posteriores em seu objeto, ou sua revogação, não são consideradas, isto é, este ato permanecerá, na Base de Dados INR, tal qual veio ao mundo jurí­dico, ainda que, posteriormente, alterado ou revogado.

Fonte: INR Publicações

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Provimento CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ nº 114, de 03.03.2021 – D.J.E.: 05.03.2021.


Ementa

Prorroga o prazo de vigência do Provimento nº 91, 22 de março de 2020, do Provimento nº 93, de 26 de março de 2020, do Provimento nº 94, de 28 de março de 2020, do Provimento nº 95, de 1º de abril de 2020, do Provimento nº 97, de 27 de abril de 2020,e do Provimento nº 98, de 27 de abril de 2020.


CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA, usando de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais e

CONSIDERANDO a necessidade de se manter a prestação dos serviços extrajudiciais e o fato de que os serviços notariais e de registro são essenciais ao exercício da cidadania e que devem ser prestados, de modo eficiente, adequado e contínuo;

CONSIDERANDO a tendência de alta no contágio e nos óbitos pela doença da COVID-19 no Brasil, situação que reforça a necessidade de manutenção das medidas de distanciamento com a redução da circulação de pessoas e de prevenção ao contágio pelo vírus SARS-CoV-2,

RESOLVE:

Art. 1º Fica prorrogado para o dia 30 de junho de 2021 o prazo de vigência do Provimento nº 91, de 22 de março de 2020, do Provimento nº 93, de 26 de março de 2020, do Provimento nº 94, de 28 de março de 2020, do Provimento nº 95, de 1º de abril de 2020, do Provimento nº 97, de 27 de abril de 2020, e do Provimento nº 98, de 27 de abril de 2020.

Parágrafo único. O prazo estabelecido no caput poderá ser ampliado ou reduzido, caso necessário.

Art. 2º Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Corregedora Nacional de Justiça


Nota(s) da Redação INR

Este texto não substitui o publicado no D.J.E-CNJ de 05.03.2021.

O conteúdo deste ato é coincidente com aquele publicado oficialmente. Eventuais alterações posteriores em seu objeto, ou sua revogação, não são consideradas, isto é, este ato permanecerá, na Base de Dados INR, tal qual veio ao mundo jurí­dico, ainda que, posteriormente, alterado ou revogado.

Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

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