COMUNICADO CG Nº 568/2021


COMUNICADO CG Nº 568/2021

PROCESSO Nº 2010/86621 – BRASÍLIA/DF – CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA E OUTROS

A Corregedoria Geral da Justiça SOLICITA aos MM. Juízes Corregedores Permanentes das unidades extrajudiciais vagas a seguir relacionadas, informações sobre o excedente ou não de receita estipulado pelo Conselho Nacional de Justiça, relativas aos trimestres formados pelos meses de DEZEMBRO/2019, JANEIRO E FEVEREIRO, MARÇO, ABRIL E MAIO e JUNHO, JULHO E AGOSTO/2020, nos termos dos Comunicados nº 190, 441 e 842/2020, publicados no DJE de 02/03, 02/06 e 02/09/2020, respectivamente:

Nota da redação INR: Clique aqui para visualizar a íntegra do ato. (Acervo INR – DJe de 02.03.2021 – SP)

Fonte: DJE/SP

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Registro Civil de Pessoas Naturais – Retificação extrajudicial do assento de nascimento, para alteração de prenome e gênero – Pedido de isenção de emolumentos para a prática do ato – STF, ADI nº 4.275/DF – Provimento CG nº 16/2018 – Provimento CNJ nº 73/2018 – Natureza de taxa dos emolumentos – Isenção tributária – Art. 176 do CTN – Art. 9º da Lei Estadual nº 11.331/2002 – Art. 110, § 5°, da Lei nº 6.015/73 – Concessão de isenção que depende de expressa previsão em lei, ou em decorrência de atos praticados em cumprimento de mandados judiciais expedidos em favor da parte beneficiária da justiça gratuita – Retificação administrativa – Hipótese que se restringe a erro imputável ao Oficial ou a seus prepostos – Limites no exercício de atividade administrativa da Eg. Corregedoria Geral da Justiça – Recursos desprovidos.


Número do processo: 1099884-49.2018.8.26.0100

Ano do processo: 2018

Número do parecer: 369

Ano do parecer: 2019

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1099884-49.2018.8.26.0100

(369/2019-E)

Registro Civil de Pessoas Naturais – Retificação extrajudicial do assento de nascimento, para alteração de prenome e gênero – Pedido de isenção de emolumentos para a prática do ato – STF, ADI nº 4.275/DF – Provimento CG nº 16/2018 – Provimento CNJ nº 73/2018 – Natureza de taxa dos emolumentos – Isenção tributária – Art. 176 do CTN – Art. 9º da Lei Estadual nº 11.331/2002 – Art. 110, § 5°, da Lei nº 6.015/73 – Concessão de isenção que depende de expressa previsão em lei, ou em decorrência de atos praticados em cumprimento de mandados judiciais expedidos em favor da parte beneficiária da justiça gratuita – Retificação administrativa – Hipótese que se restringe a erro imputável ao Oficial ou a seus prepostos – Limites no exercício de atividade administrativa da Eg. Corregedoria Geral da Justiça – Recursos desprovidos.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

Trata-se de recursos administrativos interpostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO e pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra a r. sentença de fls. 133/138, proferida pela MMª. Juíza da 2ª Vara de Registros Públicos da Capital, que indeferiu o pedido de gratuidade geral aos casos de retificação extrajudicial do assento de nascimento, para alteração de prenome e gênero, nos termos do decidido na ADI 4.275/DF e conforme Provimento CG nº 16/2018 e Provimento CNJ nº 73/2018.

Os recursos formulam os jurídicos argumentos: a) transexuais não se enquadram no perfil do usuário comum do serviço extrajudicial, necessitando de documentos e nomes sociais de acordo com o gênero com o qual se identificam; b) em sua grande maioria, são pessoas hipossuficientes, sendo imperativo seja proporcionado a elas o acesso ao Poder Judiciário e ao Serviço Extrajudicial, o que não lhes pode ser negado; c) a isenção de emolumentos atenderia ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, havendo posicionamento na jurisprudência do CNJ e na doutrina quanto à possibilidade de sua extensão a situações não previstas expressamente em lei; d) a serventia extrajudicial receberá ressarcimento pelos atos de retificação gratuitos, nos termos da Lei Estadual nº 11.331/2002; e) a população transexual, em regra, envolve pessoas vulneráveis economicamente, de modo que se trata de direito indisponível; f) a exigência de pagamento de emolumentos e outros atos para registro e averbação da requalificação civil comprometeriam a sua subsistência; g) necessidade de se dar máxima efetividade às decisões proferidas pelo Eg. Supremo Tribunal Federal, com observância ao efeito vinculante conferido pela ADI nº 4275.

A D. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo desprovimento dos recursos (fls. 200/203).

Opino.

Respeitados os judiciosos argumentos trazidos pelos recorrentes, salvo melhor entendimento de Vossa Excelência, os recursos não comportam provimento.

Buscam os recorrentes, com base em jurídicas e relevantes razões, a criação, por decisão administrativa, de hipótese de isenção tributária para a prática de determinados atos de averbação administrativa no Registro Civil de Pessoas Naturais-RCPN.

Todos sabem que os emolumentos cobrados para prática de atos de registro em sentido estrito ou averbação possuem natureza de tributo, na sua espécie taxa [1], de modo que qualquer hipótese de imunidade ou isenção somente ocorrerá por intermédio de norma constitucional ou lei em sentido formal, respectivamente.

Noutros termos, quando se fala em gratuidade no serviço extrajudicial, sempre será preciso aferir se existe alguma hipótese de imunidade ou de isenção tributária para aquela determinada situação.

Quanto à isenção tributária, o Código Tributário Nacional assim especifica:

Art. 176. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração. (g.n).

Por interpretação conforme a Constituição Federal, o Plenário do Eg, Supremo Tribunal Federal decidiu, nos autos da ADI nº 4.275-DF, reconhecer o direito aos transgêneros, independentemente de cirurgia de transgenitalização, ou mesmo da realização de tratamentos hormonais ou patologizantes, caso assim desejem, o direito à substituição de prenome e sexo diretamente no Registro Civil de Pessoas Naturais, o que foi regulamentado por esta Eg. Corregedoria Geral da Justiça pelo Provimento CG nº 16/2018.

O C. Conselho Nacional de Justiça-CNJ regulamentou a matéria, em âmbito Nacional, por intermédio do Provimento CNJ nº 73/2018, o qual, no parágrafo único do art. 9º, assim dispôs sobre a gratuidade:

Art. 9º Enquanto não editadas, no âmbito dos Estados e do Distrito Federal, normas especificas relativas aos emolumentos, observadas as diretrizes previstas pela Lei n. 10.169, de 29 de dezembro de 2000, aplicar-se-á às averbações a tabela referente ao valor cobrado na averbação de atos do registro civil. (g.n)

Parágrafo único. O registrador do RCPN, para os fins do presente provimento, deverá observar as normas legais referentes à gratuidade de atos. (g.n)

Da leitura da normativa nacional, é possível se chegar a duas conclusões: a) os emolumentos para a prática de averbações de mudança de prenome e gênero devem seguir as diretrizes da Lei Geral Federal de Custas e Emolumentos (Lei nº 10.169/2000), assim como das leis estaduais referentes ao mesmo tema; b) haverá gratuidade (isenção tributária) nas hipóteses em que essas leis assim dispuserem.

Quanto à Lei Estadual de Custas e Emolumentos (Lei nº 11.331/2002), a gratuidade está prevista no seu art. 9º:

Artigo 9º – São gratuitos:

I – os atos previstos em lei;

II – os atos praticados em cumprimento de mandados judiciais expedidos em favor da parte beneficiária da justiça gratuita, sempre que assim for expressamente determinado pelo Juízo.

Assim, seguindo sempre as regras traçadas pelo legislador, haverá isenção tributária quando a lei (em sentido estrito) assim previr, bem como no cumprimento de decisões judiciais em processos nos quais houve a concessão de assistência judiciária.

É bem verdade, como sustentado pelos recorrentes, que existem decisões do C. Conselho Nacional de Justiça estendendo a gratuidade a hipóteses não previstas em lei, como na citada Consulta nº 0006042-02.2017.2.00.0000.

Ocorre que o Conselho Nacional de Justiça, sem embargo à sua atribuição administrativa, é órgão integrante do Poder Judiciário, nos termos do art. 92, inciso I-A, da Constituição Federal, o que não ocorre com a Corregedoria Geral da Justiça, mesmo que se restrinja aos limites estaduais.

Além disso, a isenção nessa espécie de averbação, por sua relevância social, somente poderia ocorrer em âmbito nacional, pelo próprio Conselho Nacional de Justiça, se fosse o caso, já que qualquer decisão administrativa, restrita ao estado, poderia gerar divergências quanto à sua aplicação, a depender da unidade da federação, o que deve ser sempre evitado.

Seguindo estritamente as leis e normas incidentes na espécie, chega-se à conclusão que a única hipótese de isenção tributária para atos de averbação (não estamos tratando aqui de atos de registro em sentido estrito ou expedição de certidões) prevista na Lei Estadual nº 11.331/2002 diz respeito a retificações (Item 15 da Tabela de Custas e Emolumentos), mas desde que haja erro imputável ao Oficial ou a seus Prepostos:

Item 15. Pelo procedimento de retificação, adoção, reconhecimento de filho e alteração de patronímico familiar, incluída a certidão.

A hipótese de isenção de emolumentos para esses atos de averbação somente é possível em razão de expressa previsão legal existente no § 5º do art. 110 da Lei nº 6.015/73:

Art. 110. O oficial retificará o registro, a averbação ou a anotação, de oficio ou a requerimento do interessado, mediante petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador, independentemente de prévia autorização judicial ou manifestação do Ministério Público, nos casos de:

(…)

§ 5º Nos casos em que a retificação decorra de erro imputável ao oficial, por si ou por seus prepostos, não será devido pelos interessados o pagamento de selos e taxas. (g.n).

De outro vértice, deve ser observado que o Fundo de Compensação dos Atos Gratuitos e da Complementação da Receita Mínima das Serventias Deficitárias, com previsão no art. 21 da Lei Estadual de Custas e Emolumentos, não se destina ao ressarcimento de todo e qualquer ato ao qual o Oficial deseje isenta-lo de emolumentos, mas apenas daqueles cuja isenção possua expressa previsão legal, como no casamento, nos termos do art. 1.512, parágrafo único, do Código Civil:

Art. 1.512. O casamento é civil e gratuita a sua celebração.

Parágrafo único. A habilitação para o casamento, o registro e a primeira certidão serão isentos de selos, emolumentos e custas, para as pessoas cuja pobreza for declarada, sob as penas da lei. (g.n).

Nos limites desse expediente, deve ser lembrado que a atuação desta Eg. Corregedoria Geral da Justiça, em sua competência normativa, limita-se ao princípio da legalidade estrita, já que aqui estamos inseridos no campo exclusivamente administrativo.

Diferente situação ocorreria se tal isenção tivesse origem em processo legislativo, ou mesmo em procedimento jurisdicional, observado o devido processo legal, com participação de todos os envolvidos, quando então o Estado, no exercício da jurisdição, poderá sempre decidir pela não incidência tributária ou pela sua exclusão, em determinadas hipóteses.

A necessária desjudicialização e os princípios sustentados pelos recorrentes, como a Dignidade da Pessoa Humana, o Acesso à Justiça, a Personalidade etc., servem, sem dúvida alguma, como base interpretativa e como pilares de todo o sistema de leis e normas, imprescindíveis à configuração de um Estado Democrático de Direito e sua tão festejada dicotomia princípio x norma.

Contudo, conforme acima mencionado, no exercício de atividade administrativa não há espaço para qualquer normatização que não esteja pautada estritamente em lei, ainda que fundada em tão relevantes princípios.

Ante o exposto, o parecer que submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é pelo desprovimento dos recursos.

Sub censura.

São Paulo, 17 de julho de 2019.

Paulo César Batista dos Santos

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento aos recursos. São Paulo, 26 de julho de 2019. (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça – Advogado: VINÍCIUS CONCEIÇÃO SILVA SILVA – DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO.

Diário da Justiça Eletrônico de 01.08.2019

Decisão reproduzida na página 148 do Classificador II – 2019

Nota:

[1] Precedentes do STF: ADI 1.145, Rel. Min. Carlos Velloso, j. 3-10-2002, P, DJ de 8-11-2002, MS 28.141, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 10-2-2011, P, DJE de 1°-7-2011; RE 233.843, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 1º-12-2009, 2ª T, DJE de 18-12-2009.

Fonte: INR Publicações

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