ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0002621-74.2015.8.26.0541, da Comarca de Santa Fé do Sul, em que é apelante/apelado MARIA BONIN CLEMENTE (JUSTIÇA GRATUITA), é apelado/apelante BANCO BRADESCO S/A.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Não conheceram do recurso da autora e negaram provimento ao recurso do banco réu. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores CARLOS ABRÃO (Presidente) E LAVÍNIO DONIZETTI PASCHOALÃO.
São Paulo, 10 de fevereiro de 2021.
THIAGO DE SIQUEIRA
Relator
Assinatura Eletrônica
VOTO Nº 44.884
APELAÇÃO Nº 0002621-74.2015.8.26.0541
COMARCA DE SANTA FÉ DO SUL
APTES.: MARIA BONIN CLEMENTE (JUSTIÇA GRATUITA) e BANCO BRADESCO S/A
APDOS.: OS MESMOS
Apelação – Ação declaratória de nulidade de consolidação de propriedade e leilão extrajudicial com pedido de tutela antecipada – Cédula de crédito bancário garantida por alienação fiduciária – Consolidação da propriedade ao credor fiduciário – Alegação de ausência de notificação pessoal da fiduciante para permitir a purgação da mora – Procedimento formal previsto no art. 26, §§ 1º e 3º, da Lei 9.514/97 – Certidão do Oficial de Registro de Títulos e Documentos que não foi assinada pela autora para o fim de comprovar a efetiva intimação pessoal – Procedência da ação que merece ser mantida – Reconhecimento da deserção do recurso interposto pela autora – Recurso da autora não conhecido e improvido o recurso do banco réu.
A r. sentença (fls. 454/465), proferida pelo douto Magistrado José Gilberto Alves Braga Junior, cujo relatório se adota, julgou procedente a presente ação declaratória de nulidade de consolidação de propriedade e leilão extrajudicial cumulada com tutela antecipada ajuizada por MARIA BONIN CLEMENTE contra BANCO BRADESCO S/A., para o fim de reconhecer a nulidade da consolidação de propriedade em nome do Banco, devendo as partes retornarem ao status quo, ficando sem efeito, por consequência, o leilão extrajudicial e a alienação do imóvel. Por essa razão, a ação de imissão na posse que GILBERTO CARPEGGIANI e MARIA ISABEL PRATES CARPEGGIANI movem em face de OLIVEIRA DA SILVA CLEMENTE e MARIA BONIN CLEMENTE foi julgada improcedente. Os corréus da ação declaratória de nulidade de consolidação da propriedade (Banco Bradesco S/A, Gilberto Carpeggiani e Maria Isabel Prates Carpeggiani) foram condenados no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da autora, fixados em 10% do valor da causa. Com relação à ação de imissão na posse, os autores (Gilberto Carpeggiani e Maria Isabel Prates Carpeggiani) foram condenados no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios dos réus, fixados em 10% do valor da causa.
Opostos embargos de declaração pela autora Maria Bonin Clemente (fls. 467/474), restaram acolhidos para declarar a r. sentença, passando a constar do dispositivo a seguinte redação:
“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação declaratória que MARIA BONIN CLMENTE move contra o BANCO BRADESCO S/A, GILBERTO CARPEGGIANI e MARIA ISABEL PRATES CARPEGGIANI, para o fim de reconhecer a nulidade da consolidação de propriedade em nome do Banco, devendo as partes retornarem ao status quo, ficando sem efeito, por consequência, o leilão extrajudicial e a alienação do imóvel. Por conseguinte, JULGO IMPROCEDENTE a ação de imissão na posse que GILBERTO CARPEGGIANI e MARIA ISABEL PRATES CARPEGGIANI, movem contra OLIVEIRA DA SILVA CLEMENTE e MARIA BONIN CLEMENTE. OFICIE-SE AO Cartório de Registro de Imóveis, com cópia desta decisão.
Condeno os corréus da ação declaratória de nulidade de consolidação da propriedade (Banco Bradesco S/A, Gilberto Carpeggiani e Maria Isabel Prates Carpeggiani) no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da autora, que fixo em R$ 3.000,00. Com relação a ação de imissão na posse, condeno os autores (Gilberto Carpeggiani e Maria Isabel Prates Carpeggiani) no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios dos réus, que fixo em 10% do valor da causa.”(fls. 486/488).
Irresignadas, apelam ambas as partes.
MARIA BONIN CLEMENTE, requerendo a majoração dos honorários sucumbenciais, postulando sua fixação por equidade no valor mínimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
O BANCO BRADESCO S/A., por sua vez, sustenta que a autora e seu cônjuge foram devidamente intimados para purgar a mora, conforme certidão lavrada pelo Oficial de Registro de Títulos e Documentos da Comarca de Santa Fé do Sul/SP, juntada aos autos, restando cumpridos os requisitos do art. 26, § 1º, da Lei nº 9.514/97. Afirma que o oficial do cartório possui fé pública e, partindo dessa premissa não se mostram presentes nulidades no feito. Ademais, os devedores tinham pleno conhecimento da dívida e das consequências advindas da sua mora. Sustenta a legalidade dos leilões realizados e que todo o procedimento expropriatório ocorreu antes das alterações trazidas no art. 27, § 2º-A da Lei nº 9.514/97, introduzido no ordenamento pela Lei nº 13.465/17, que apenas entrou em vigor em 08.09.2017, de modo que, não se tratando de hipótese que autorize a retroatividade da lei, não tinha o apelante o dever de intimar os devedores. Afirma que a apelada teve ciência da instauração e efetivação do procedimento de consolidação, bem como de todos os atos praticados pelo apelante, mas somente após a venda do imóvel ingressou em juízo. Requer o prequestionamento da matéria.
Recursos tempestivos. Houve apresentação de resposta somente pelo Banco Bradesco S/A.
É o relatório.
Inicialmente, verifica-se que o recurso interposto por MARIA BONIN CLEMENTE não comporta ser conhecido.
A apelante ao interpor seu recurso (fls. 490/502), não recolheu o respectivo preparo, afirmando que: a Apelante é beneficiária da justiça gratuita (fls. 491).
Entretanto, versando o presente recurso unicamente sobre a fixação de honorários advocatícios, incide a nova regra processual contida no art. 99, § 5º, do NCPC, segundo a qual o recurso que verse exclusivamente sobre honorários de sucumbência a serem fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.
Verifica-se, porém, que neste sentido nada foi alegado e demonstrado pela apelante, por ocasião da interposição do presente recurso.
Por essa razão, foi intimada para providenciar o recolhimento em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do NCPC, sob pena de deserção (fls. 595).
Entretanto, apesar de devidamente intimada, a apelante não providenciou o respectivo recolhimento, deixando transcorrer “in albis” o prazo assinalado, sem qualquer manifestação nos autos (fls. 597).
Nesse sentido é a orientação da jurisprudência:
“A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – firmada à luz do CPC/73 -, orienta-se no sentido de que, no ato de interposição do Recurso Especial, deve o recorrente comprovar o preparo, com o recolhimento das custas judiciais, bem como dos valores locais, estipulados pela legislação estadual, sob pena de deserção (art. 511 do CPC/73)”. (AgInt no REsp 1576314 / PR Segunda Turma rel. Ministra Assusete Magalhães – DJe 11/05/2016).
“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FALTA DO COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DO PORTE E REMESSA E RETORNO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DO ART. 511, CAPUT, DO CPC. PREPARO NÃO COMPROVADO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DESERÇÃO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 187/STJ.
1. A reiterada e remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, nos termos do art. 511 do Código de Processo Civil, a comprovação do preparo há que ser feita antes ou concomitantemente com a protocolização do recurso, sob pena de caracterizar-se a sua deserção, mesmo que ainda não escoado o prazo recursal.
2. A dispensa de juntada do comprovante de pagamento do preparo no processo eletrônico autorizada por outros tribunais não vincula as normas específicas que regem os recursos no STJ, cabendo ao peticionante providenciar a regular formação do recurso especial a tempo e modo. Agravo regimental improvido.” (AgRg no REsp 1530956 / RS Segunda Turma rel. Min. Humberto Martins – DJe 09/11/2015).
Conforme lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery:
“6. Deserção. No direito positivo brasileiro, deserção é a penalidade imposta ao recorrente que: a) deixa de efetuar o preparo; b) efetua o preparo a destempo; c) efetua o preparo de forma irregular.
7. Preparo e deserção. Quando o preparo é exigência para a admissibilidade de determinado recurso, não efetivado ou efetivado incorretamente (a destempo, a menor etc.), ocorre o fenômeno da deserção, causa de não conhecimento do recurso.
(…)
10. Preparo imediato. “Pelo sistema implantado pela L 8950/94 e mantido pelo atual CPC, o recorrente já terá de juntar o comprovante do preparo com a petição de interposição do recurso. Deverá consultar o regimento de custas respectivo e recolher as custas do preparo para, somente depois, protocolar o recurso. (…) Os atos de recorrer e preparar o recurso formam um ato complexo, devendo ser praticados simultaneamente, na mesma oportunidade processual, como manda a norma sob comentário. Caso se interponha o recurso e só depois se junte a guia do preparo, terá ocorrido preclusão consumativa (v. coment. CPC 223), ensejando o não conhecimento do recurso por ausência ou irregularidade no preparo. No mesmo sentido: Carreira Alvim. Temas³, p. 247/248. V. Nery. Atualidades², n. 41, p.127 ss; Nery. Recursos, ns. 3.4 e 3.4.1.7, p. 244/245, 389/391.
(…)
Preparo imediato. A lei é expressa ao exigir a demonstração do pagamento do preparo no momento da interposição do recurso. Esse entendimento se harmoniza com o fim pretendido pelo legislador da reforma processual, qual seja o de agilizar os procedimentos. Ademais, tal diretriz se afina com o princípio da consumação dos recursos, segundo o qual a oportunidade de exercer todos os poderes decorrentes do direito de recorrer se exaure com a efetiva interposição do recurso, ocorrendo preclusão consumativa quanto aos atos que deveriam ser praticados na mesma oportunidade e não o foram, como é o caso do preparo, por expressa exigência do CPC/1973 511 [CPC 1007] (STJ, 4ª T., Ag 93904-RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJU 16.2.1996, p.3101). No mesmo sentido: STJ, 4ª T., Ag 100375-SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 29.4.1996, DJU 13.5.1996, p. 15247; STJ, 4ª T., Ag 87422-SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 25.4.1996, DJU 10.5.1996, p. 15229; STJ, AgRgAg 109361-RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 9.9.1996, DJU 17.9.1996, p. 34056. “A teor do CPC/1973 511, o preparo do recurso deve ser comprovado no ato de sua interposição. Inocorrente a providência, a deserção impõe-se” (STJ, 6ª T. AgRgAg 93227-RJ, rel. Min. William Patterson, j. 11.3.1996, v.u., DJU 20.5.1996, p.16775). A juntada de guia de pagamento dentro do prazo recursal, mas depois da interposição do recurso, não é possível em face da preclusão consumativa (a lei exige a juntada no momento da interposição), muito embora ainda não tenha ocorrido preclusão temporal. No mesmo sentido: Carreira Alvim, Reforma, 181/182; Nery, Atualidades, 2ª ed., n. 41, p.127 ss. (…) Dinamarco, Reforma, n. 120, p. 164, que fala, equivocadamente, que a “suposta preclusão consumativa não é ditada por lei”, quando o texto do CPC/1973 511 é por demais claro ao exigir a comprovação do pagamento no momento da interposição do recurso. Não se trata de suposta preclusão, mas de preclusão mesmo, prevista expressamente na lei. V. Nery. Recursos, ns. 2.12, 3.4 e 3.4.1.7, p. 191, 244/245 e 389/391. No mesmo sentido entendendo que se não houver simultaneidade da prova do preparo com a interposição do recurso ocorre preclusão consumativa: JTJ 184/161. “Não pode ser conhecida a apelação cujo preparo foi realizado dias depois de sua apresentação” (2º TACivSP, 9ª Câm. Ap. 52221, rel. Juiz Marcial Hollanda, j. 29.7.1998, Bol. AASP 2084, p.7, supl.).” (Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª tiragem, Editora Revista dos Tribunais, p. 2040/2041, 2043 e 2045).
É forçoso reconhecer, portanto, a deserção do recurso interposto por Maria Bonin Clemente, o que obsta o seu conhecimento por falta de pressuposto de admissibilidade.
Quanto ao recurso interposto pelo BANCO BRADESCO S/A., não merece acolhida.
A autora Maria Bonin Clemente ajuizou a presente ação visando a anulação da consolidação de propriedade e do leilão extrajudicial promovido pelo Banco Bradesco S/A, nos termos da Lei n. 9.514, de 20.11.97, relativamente ao imóvel descrito na inicial, objeto da Matrícula n. 15.067 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Santa Fé do Sul. Mencionado bem foi dado em garantia de alienação fiduciária na Cédula de Crédito Bancário Crédito Pessoal, firmada por Oliveira Silva Clemente, marido da autora, figurando esta como avalista da operação. Sustenta a demandante, em suma, não ter sido intimada pessoalmente, tampouco seu marido, para efeito de constituição em mora, consoante previsto no art. 26, § 1º, da Lei n. 9.514/97, não se prestando para tanto a notificação que constou ter sido promovida pelo Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de origem, por não estar confirmada com sua assinatura.
O douto Magistrado houve por bem decretar, de plano, a extinção da presente ação, sem julgamento do mérito, por falta de interesse de agir da autora, por considerar que a notificação ocorreu de forma regular, por gozar de fé pública a certidão lavrada pelo Cartório, e que a autora não pode alegar o descumprimento da norma que invocou, quase um ano após a realização do ato (fls. 78 e verso).
A autora interpôs recurso de apelação que foi provido por esta 14ª Câmara, para anular a sentença proferida, determinando-se o regular prosseguimento do feito com a citação do banco réu (fls. 110/114).
A autora emendou a inicial, com a inclusão dos atuais proprietários no polo passivo, requerendo antecipação de tutela para suspender a consolidação da propriedade em nome do réu, bem como os efeitos do leilão extrajudicial (fls. 119/122).
A antecipação de tutela foi negada pelo MM. Juiz singular (fls. 137 e verso), tendo a autora interposto Agravo de Instrumento (proc. 2095624-86.2016.8.26.0000), que foi provido por esta Câmara para conceder a tutela requerida, determinando a suspensão dos efeitos da consolidação da propriedade em nome do banco réu e todos seus efeitos (fls. 336/337).
Os réus foram citados, mas somente o Banco Bradesco S/A apresentou contestação, alegando que a autora tinha conhecimento do débito em aberto e que a consolidação da propriedade do bem ocorreu em 02.04.2014 e, somente em abril de 2015, ingressou com a presente demanda. Sustenta que foi observado o procedimento de retomada de imóvel, na forma da Lei nº 9.514/97 e que a autora foi intimada regularmente, bem como seu marido, para a purgação da mora. Com relação à ausência de intimação para o leilão, afirma que não existe obrigação legal nesse sentido, pois havendo mora, é evidente que a autora sabia que deveria pagar as prestações. Requereu a improcedência da ação. (fls. 230/246). Juntou documentos (fls. 267/299).
Houve réplica (fls. 374/387).
O douto Magistrado houve por bem julgar procedente a ação, para o fim de reconhecer a nulidade da consolidação de propriedade em nome do Banco Bradesco, devendo as partes retornar ao status quo, ficando sem efeito o leilão extrajudicial e a alienação do imóvel. Em razão dessa decisão, foi julgada improcedente a ação de imissão na posse que Gilberto Carpeggiani e Maria Isabel Prates Carpeggiani movem contra Oliveira Da Silva Clemente e Maria Bonin Clemente (fls. 454/465).
Esse entendimento merece ser mantido.
De acordo como o art. 26, §§ 1º e 3º da Lei 9.514/97:
“Art. 26. Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário.
§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação.
(…)
§ 3º A intimação far-se-á pessoalmente ao fiduciante, ou ao seu representante legal ou ao procurador regularmente constituído, podendo ser promovida, por solicitação do oficial do Registro de Imóveis, por oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento.”
Entretanto, de acordo com os documentos juntados aos autos, embora conste que o credor tenha requerido a intimação pessoal da autora para constituí-la em mora (fls. 53/55v), não há qualquer documento que demonstre efetivamente ter sido promovida esta formalidade, já que o único documento que consta no procedimento administrativo é a certidão do Sr. Oficial Substituto de Registro de Títulos e Documentos da Comarca de Santa Fé do Sul/SP, afirmando que os devedores foram intimados e, após transcorrer o prazo legal, não efetuaram a quitação do débito. Porém, em referida certidão não há nenhuma assinatura lançada pelos devedores solidários (fls. 55v).
Pelo que se verifica dos autos, não há qualquer documento com a assinatura da autora ou de seu marido, tampouco a descrição física dos mesmos ou notícia de recusa destes em firmarem o recibo de entrega.
Portanto, embora o Sr. Oficial Substituto de Registro de Títulos e Documentos da Comarca de Santa Fé do Sul/SP, tenha certificado que os devedores foram intimados para purgar a mora de acordo com a Lei 9.514/97, com presunção de regularidade do ato, decorrente da fé pública que ostenta a certidão exarada, tais circunstâncias torna duvidosa a regularidade da notificação.
Note-se que, ainda que costumeiramente seja reconhecida a fé pública das certidões emitidas pelo Oficial de Registro Imobiliário, o que se tem nos presentes autos é que não há qualquer demonstração de que a autora ou seu marido foram intimados pessoalmente para purgar a mora.
Conclui-se, portanto, que a irresignação do Banco réu não merece ser acolhida, devendo ser mantida a r. sentença recorrida.
Considera-se prequestionada toda a matéria ventilada neste recurso, sendo dispensável a indicação expressa de artigos de lei e, consequentemente, desnecessária a interposição de embargos de declaração com essa exclusiva finalidade. Outrossim, ficam as partes advertidas em relação à interposição de recurso infundado ou meramente protelatório, sob pena de multa, nos termos do art. 1026, parágrafo 2° do CPC.
Ante o exposto, não se conhece do recurso da autora e nega-se provimento ao recurso do banco réu.
Thiago de Siqueira
Relator – – /
Dados do processo:
TJSP – Apelação Cível nº 0002621-74.2015.8.26.0541 – Santa Fé do Sul – 14ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. Thiago de Siqueira – DJ 25.02.2021
Fonte: INR Publicações
Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias
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