Instrumento particular de alienação gratuita – Registro em sentido estrito – Remessa do processo administrativo ao E. Conselho Superior da Magistratura em conformidade ao plexo de suas atribuições.


Número do processo: 1000393-52.2018.8.26.0526

Ano do processo: 2018

Número do parecer: 411

Ano do parecer: 2019

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1000393-52.2018.8.26.0526

(411/2019-E)

Instrumento particular de alienação gratuita – Registro em sentido estrito – Remessa do processo administrativo ao E. Conselho Superior da Magistratura em conformidade ao plexo de suas atribuições.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de dúvida inversa na qual o MM. Juiz Corregedor Permanente do Oficial de Registro de Imóveis e anexos da Comarca de Salto julgou procedente a dúvida suscitada.

Houve recurso de apelação sustentando a presença dos requisitos legais de forma a competir o registro indeferido (a fls. 157/162).

O parecer da D. Procuradoria Geral de Justiça é no sentido do provimento do recurso (a fls. 176/179).

É o relatório.

Opino.

Os apelantes pretendem o registro de Instrumento Particular Retificação/Ratificação de Alienação Gratuita de bem imóvel (a fls. 114/117). A hipótese é de registro em sentido estrito nos termos do art. 1.245, caput, do Código Civil e artigo 167, inciso I, nº 33, da Lei de Registros Públicos.

Ora, compete exclusivamente ao E. Conselho Superior da Magistratura conhecer e julgar as dúvidas registrarias, na forma do disposto no artigo 64, inciso VI, do Decreto-Lei Complementar Estadual nº 03/69 e do artigo 16, inciso IV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Diante disso, cabe a remessa do processo ao referido órgão colegiado ante a ausência de atribuição da Corregedoria Geral da Justiça para exame do recurso apresentado.

Ante o exposto, o parecer que, respeitosamente, submete se à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido da remessa do presente processo administrativo ao E. Conselho Superior da Magistratura para análise da apelação interposta.

Sub censura.

São Paulo, 09 de agosto de 2019.

Marcelo Benacchio

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, determino a remessa deste processo administrativo ao Colendo Conselho Superior da Magistratura. Publique-se. São Paulo, 12 de agosto de 2019. (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça – Advogada: VERONICE RODILHA DE MORAIS BORGES MESSIAS, OAB/SP 354.336.

Diário da Justiça Eletrônico de 19.08.2019

Decisão reproduzida na página 155 do Classificador II – 2019

Fonte: INR Publicações

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Resolução CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ nº 382, de 16.03.2021 – D.J.E.: 09.04.2021.


Ementa

Altera a Resolução CNJ no 81/2009.


PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o deliberado pelo Plenário do CNJ no procedimento Ato Normativo no 00010162-83.2021.2.00.0000, na 326ª Sessão Ordinária, realizada em 9 de março de 2021;

RESOLVE:

Art. 1º Alterar o artigo 3oe a Minuta do edital Resolução CNJ no 81 de 9 de junho de 2009, do Conselho Nacional de Justiça, que passam a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 3o ………………………………………………………………………………

§ 1o Serão reservadas aos negros o percentual mínimo de 20% (vinte por cento) das serventias vagas oferecidas no certame de provimento, aplicando-se a Resolução CNJ no 203, de 23 de junho de 2015.

§ 2o A reserva de vagas aos negros será aplicada sempre que o número de serventias oferecido no concurso público for igual ou superior a 3 (três).

§ 3o Caso a aplicação do percentual estabelecido nos parágrafos anteriores resulte em número fracionado, este será elevado para o primeiro número inteiro subsequente, em caso de fração igual ou maior que 0,5 (cinco décimos), ou diminuído para o número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor que 0,5 (cinco décimos). (NR)

“Minuta do edital”:

“2.1.4.A As pessoas negras poderão concorrer às vagas reservadas, que totalizarão 20% das vagas oferecidas no concurso público de provimento, sempre que o número de serventias oferecidas no concurso público de provimento for igual ou superior a 3 (três). Caso a aplicação do percentual resulte em número fracionado, será elevado para o primeiro número inteiro subsequente, em caso de fração igual ou maior que 0,5 (cinco décimos), ou diminuído para o número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor que 0,5 (cinco décimos).

2.1.4.2A O candidato negro aprovado será classificado em lista geral de todos os candidatos e em lista específica. Os candidatos negros aprovados dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência não serão computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas a candidatos negros. A lista específica servirá unicamente para a convocação dos candidatos às vagas reservadas. A escolha das serventias obedecerá a rigorosa ordem de classificação final.

2.1.4.5A Para concorrer a uma das vagas reservadas a pessoas negras, o candidato deverá declarar-se preto ou pardo, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), em campo específico. Presumir-se-á verdadeira a declaração prestada pelo candidato no ato da inscrição do certame, sem prejuízo da apuração das responsabilidades administrativa, civil e penal na hipótese de constatação de declaração falsa. Comprovando-se falsa a declaração, o candidato será eliminado do concurso e, se houver sido nomeado, ficará sujeito à anulação da sua nomeação, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

2.1.4.5B O candidato poderá inscrever-se simultaneamente como pessoa com deficiência e negra. (NR)

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e vigorará até 9 de junho de 2024, término do prazo de vigência da Lei no 12.990, de 9 de junho de 2014.

Parágrafo único. Esta Resolução não se aplicará aos concursos cujos editais de abertura tiverem sido publicados antes de sua entrada em vigor.

Ministro LUIZ FUX


Nota(s) da Redação INR

Este texto não substitui o publicado no D.J.E-CNJ de 09.04.2021.

O conteúdo deste ato é coincidente com aquele publicado oficialmente. Eventuais alterações posteriores em seu objeto, ou sua revogação, não são consideradas, isto é, este ato permanecerá, na Base de Dados INR, tal qual veio ao mundo jurí­dico, ainda que, posteriormente, alterado ou revogado.

Fonte: INR Publicações

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