SREI contará com Fundo para Implementação e Custeio do Serviço de Registro Eletrônico de Imóveis


A instituição do FIC/SREI e a determinação de sua contribuição consta do Provimento CNJ n. 115/2021.

Conforme noticiado anteriormente pelo Boletim do IRIB, os Cartórios de Registro de Imóveis passarão, a partir de abril deste ano, a contribuir com o Fundo para Implementação e Custeio do Serviço de Registro Eletrônico de Imóveis (FIC/SREI).

Em síntese, o FIC/SREI foi instituído pelo Provimento CNJ n. 115/2021 e sua receita será obtida mensalmente por meio da Cota de Participação, tendo o art. 3º, § 2º do Provimento determinado uma alíquota de 0,8% (oito décimos por cento) dos emolumentos brutos percebidos pelos atos praticados no serviço do registro de imóveis da respectiva Serventia.

Todas as Serventias integram por força de lei o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) e são vinculadas ao Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR) e deverão contribuir, conforme dispõem os §§ 9º e 10 da Lei n. 13.465/2017 (art. 3º, caput, do dito Provimento). Caberá ao ONR o recolhimento e gerenciamento destes recursos. O ONR, entidade criada pela Lei n. 13.465/2017 tem por finalidade a implantação do SREI, sob regulação e fiscalização do Agente Regulador do ONR, função atribuída à Corregedoria Nacional pela mesma lei.

De acordo com a notícia divulgada hoje no site do CNJ, “o ONR, as centrais eletrônicas e os cartórios não poderão repassar os custos da cota do FIC/SREI aos usuários dos serviços de notas e de registro. Também é proibida a cobrança de qualquer valor do usuário relativamente aos serviços prestados pelas centrais registrais e notariais. Essa vedação foi já havia sido estabelecida pelo Provimento 107/2020, da Corregedoria Nacional”.

O surgimento do SREI: um breve histórico

O Fórum de Assuntos Fundiários, instituído pela Resolução CNJ n. 110/2010, foi o embrião do SREI. A partir dos estudos ali promovidos, apurou-se a necessidade de que fossem definidos parâmetros e requisitos técnicos para a informatização dos cartórios de registro de imóveis brasileiros. Iniciado com o Projeto de Modernização dos Cartórios de Imóveis da Amazônia Legal, o CNJ contratou, em 2011, o Laboratório de Sistemas Integráveis Tecnológico (LSITec), instituição ligada à Escola Politécnica da Universidade de São Paulo (USP) para a realização do Projeto SREI[1].

Por sua vez, a Recomendação CNJ n. 14/2014 estabeleceria o modelo da arquitetura geral do SREI que seria adotado em todos Registros de Imóveis do país. A Lei n. 13.465/2017 confirmou e sacramentou o modelo especificado.

A implantação do SREI

O SREI será implantado por fases, as quais priorizarão os serviços mais urgentes, até que seja alcançada a interligação de todos os Cartórios de Registro de Imóveis brasileiros. Em virtude da discrepância de situações existentes no Território Nacional, trata-se de um enorme desafio, especialmente, quando consideramos existir Cartórios nos lugares mais remotos do Brasil, sem infraestrutura adequada para se adaptar ao sistema eletrônico.

O SREI e os Cartórios

Conforme mencionado na nota do CNJ, “o SREI não substituirá as atividades tradicionais dos cartórios, a exemplo dos dados de registro que devem (e deverão) permanecer sob guarda e responsabilidade do Oficial Registrador. E os serviços que atualmente são prestados pelas centrais de notas e de registros serão paulatinamente assumidos ou coordenados pelo ONR.”

O SREI, portanto, tem o objetivo de modernizar o sistema registral brasileiro, disponibilizando ponto único de acesso para solicitação de serviços na forma eletrônica para qualquer cartório do Brasil, além da “universalização dos serviços de registro, padrões uniformes de intercâmbio de dados, banco de dados estatísticos, registro de imóveis eletrônico, verificação de integridade de livros eletrônicos, matrícula eletrônica, dentre outros.”

SREI, ONR e IRIB

Nos últimos anos, o IRIB se dedicou a trabalhar no SREI e na criação do ONR, apresentado estudos, participando e promovendo seminários, cursos, workshops e editando publicações sobre diversos aspectos acerca do assunto. Todo este material pode ser encontrado nas publicações físicas e digitais do Instituto, além da plataforma do IRIB Academia[2].

Fonte: IRIB (www.irib.org.br)

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

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Cadastro de imóveis rurais poderá ser feito completamente em formato digital


Procedimento permite que todos os serviços relacionados ao Cafir sejam finalizados por meio de Dossiê Digital de Atendimento, no Portal e-CAC

A Receita Federal habilitou um novo procedimento que permite que todos os serviços relacionados ao Cadastro de Imóveis Rurais (Cafir) – iniciados pelo Coletor Web ou pelo Cadastro Nacional de Imóveis Rurais (Cnir) – possam ser finalizados de forma completamente digital pelo portal e-CAC. Antes da adoção da medida, era preciso levar a documentação até uma unidade de atendimento.

O modelo tem o objetivo de tornar os serviços mais acessíveis ao contribuinte, já que, com os serviços sendo prestados exclusivamente por meio digital, não será necessário o deslocamento até uma unidade da instituição.

Quando o serviço digital necessitar de apresentação de documentos para ser concluído, os documentos deverão ser apresentados por meio de juntada de documentos na aba ‘Meus processos’.

Da mesma forma, esclarecimentos adicionais, caso necessários, bem como a informação sobre a conclusão da operação, serão efetuados por comunicação eletrônica.

Cadastro de Imóvel Rural

É obrigatória a inscrição no Cafir de todos os imóveis rurais, mesmo os beneficiados com imunidade ou isenção do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR).

O Cadastro Nacional de Imóveis Rurais (Cnir) é um cadastro que compreende dados integrados do Sistema Nacional de Cadastro Rural (SNCR), do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra). Já o Cadastro de Imóveis Rurais (Cafir), compreende dados da Receita Federal.

Com o cadastramento do imóvel rural no SNCR, o titular obtém o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR). A inscrição ou atualização do cadastro do imóvel rural só será possível se o imóvel estiver cadastrado no Sistema.

Acesse o Portal e-CAC

Caso não possua um CCIR para seu imóvel rural, acesse o serviço e verifique como proceder

Caso não possua o Número do Imóvel na Receita Federal (Nirf) com o cadastro no Incra, é possível criá-lo no momento da vinculação, acessando o Cadastro Nacional de Imóveis Rurais

Com informações do Ministério da Economia.

Fonte: Governo do Brasil

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