TJSP suspende prazos de processos digitais em comarcas do interior e litoral


Determinação leva em conta medidas de lockdown.

A Presidência do Tribunal de Justiça e a Corregedoria Geral da Justiça editaram, hoje (29), o Comunicado Conjunto n° 765/21, que trata da suspensão dos prazos dos processos digitais em determinadas comarcas do Interior (veja lista abaixo). A determinação leva em conta o artigo 3º do Provimento CSM nº 2.603/21 que, além da suspensão dos prazos dos processos físicos, estabelece a suspensão dos “prazos processuais dos processos digitais nas comarcas em que adotadas, no município da sede, medidas sanitárias que restrinjam de forma plena a livre locomoção de pessoas (lockdown) enquanto vigorarem os decretos que as instituíram”.

Confira a íntegra:

COMUNICADO CONJUNTO N° 765/2021

Presidência do Tribunal de Justiça e a Corregedoria Geral da Justiça, tendo recebido e apreciado até o momento os atos municipais indicados no parágrafo único do artigo 3º do Provimento CSM nº 2603/2021, referentes às comarcas de Agudos, Angatuba, Auriflama, Bertioga, Botucatu, Bragança Paulista, Cardoso, Cerqueira César, Conchas, Cubatão, Embu Guaçu, Franca, Guarujá, Itanhaém, Itaporanga, Jaboticabal, Jardinópolis, Juquiá, Laranjal Paulista, Mauá, Mogi das Cruzes, Mogi Guaçu, Mongaguá, Monte Aprazível, Nova Granada, Nuporanga, Olímpia, Pariquera Açu, Paulo de Faria, Peruíbe, Piracicaba, Praia Grande, Registro, Ribeirão Pires, Ribeirão Preto, Rio Grande da Serra, Santos, São Bernardo do Campo, São José do Rio Preto, São Pedro, São Simão, São Vicente, Vargem Grande Paulista e Votuporanga, COMUNICAM, para os fins do caput do artigo 3º do Provimento CSM nº 2603/2021, a suspensão dos prazos também dos processos digitais nas comarcas e períodos a seguir elencados:

Comarca Início Fim
Agudos 26/03/2021 28/03/2021
Angatuba 19/03/2021 27/03/2021
Auriflama 27/03/2021 01/04/2021
Bertioga 23/03/2021 04/04/2021
Botucatu 19/03/2021 22/03/2021
Botucatu 26/03/2021 29/03/2021
Cardoso 25/03/2021 04/04/2021
Cerqueira César 22/03/2021 04/04/2021
Conchas 27/03/2021 04/04/2021
Cubatão 23/03/2021 04/04/2021
Embu Guaçu 26/03/2021 04/04/2021
Franca 22/03/2021 30/03/2021
Guarujá 23/03/2021 04/04/2021
Itaporanga 19/03/2021 22/03/2021
Itaporanga 26/03/2021 29/03/2021
Jaboticabal 17/03/2021 21/03/2021
Jardinópolis 18/03/2021 21/03/2021
Juquiá 27/03/2021 não especifica
Laranjal Paulista 26/03/2021 03/04/2021
Mogi das Cruzes 22/03/2021 31/03/2021
Mogi Guaçu 02/03/2021 08/03/2021
Mongaguá 23/03/2021 não especifica
Monte Aprazível 19/03/2021 21/03/2021
Nova Granada 17/03/2021 não especifica
Nuporanga 18/03/2021 22/03/2021
Olímpia 15/03/2021 30/03/2021
PariqueraAçu 26/03/2021 04/04/2021
Paulo de Faria 24/03/2021 28/03/2021
Peruíbe 23/03/2021 04/04/2021
Praia Grande 23/03/2021 não especifica
Registro 25/03/2021 04/04/2021
Ribeirão Pires 27/03/2021 04/04/2021
Ribeirão Preto 17/03/2021 21/03/2021
Rio Grande da Serra 27/03/2021 04/04/2021
Santos 23/03/2021 não especifica
São Bernardo do Campo 27/03/2021 04/04/2021
São José do Rio Preto 17/03/2021 31/03/2021
São Pedro 26/03/2021 04/04/2021
São Simão 18/03/2021 22/03/2021
São Vicente 23/03/2021 não especifica
Votuporanga 21/03/2021 29/03/2021

Fonte:  Tribunal de Justiça de São Paulo

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

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Territorialidade em Registro de Títulos e Documentos


Assunto: Territorialidade em Registro de Títulos e Documentos.

Ementa: Registro de Títulos e Documentos. Territorialidade. Observância. Publicidade Ordinária. Efeitos. Possibilidade de registro em outro município. Publicidade mitigada. Necessidade de esclarecimento expresso ao interessado.

Consulta: Gostaria de saber se, para o registro de ata de condomínio, existe algum princípio legal determinando a territorialidade competente para registro? Foi apresentada para registro ata de um condomínio localizado na cidade vizinha, mas a administradora está localizada no nosso município. Neste caso, poderemos realizar o registro ou devemos encaminhar para a serventia da cidade do condomínio?

Resposta da Consultoria IRTDPJBrasil:  Quanto à consulta formulada, esclarecemos que o registro das atas de condomínio, para resguardar o síndico e os condôminos, precisa: a) fixar e autenticar data, de maneira a fazer prova que resguarde as partes; b) de publicidade, pois o ato valerá não somente para os condôminos participantes da assembleia, como também para os não-participantes e demais entes envolvidos indiretamente na relação condominial, tais como, bancos, locatários, funcionários, etc.

Para atingir os objetivos jurídicos plenos, a ata da assembleia de condomínio, deve ser registrada com fundamento no art. 127, I ou 127, parágrafo único. O registro nessas condições se submete também ao princípio da territorialidade conforme dispõe artigo 130 da Lei nº 6.015/73 (Lei dos Registros Públicos)que prevê o registro no domicílio das partes e, quando estas residirem em lugares diversos, em cada um dos domicílios.

O registro em município vizinho somente será possível no Estado de São Paulo, se o registro for requerido para mera conservação, nos moldes do art. 127, VII da LRP. Entretanto, o registro para mera conservação não alcança alguns dos atributos acima mencionados. Veja o que dispõe, por exemplo, o art. 9º, do Capítulo XIX, Seção III, das normas extrajudiciais de São Paulo:

9. O registro facultativo exclusivamente para fins de mera conservação, tanto de documentos em papel como de documentos eletrônicos, terá apenas a finalidade de arquivamento, bem como de autenticação da data, da existência e do conteúdo do documentos ou do conjunto de documentos, não gerando publicidade nem eficácia em face de terceiro, circunstancia que deve ser previamente esclarecida ao interessado, sendo vedada qualquer indicação que possa ensejar dúvida sobre a natureza do registro ou confusão com a eficácia decorrente do registro para fins de publicidade e/ou eficácia contra terceiros .934.

Portanto, entendemos que o registro em questão, com publicidade ordinária, se submete ao princípio da territorialidade, por força do que dispõe o art. 130 da LRP, devendo o documento ser remetido ao domicílio das partes.

Se o cliente solicitar o registro para mera conservação, o registro poderá ser feito na cidade vizinha, mas deve ter requerimento específico do interessadoque deverá ser cientificado expressamente dos efeitos limitados dessa modalidade de registronos termos do art. 9º do Capítulo XIX, Seção III, das normas extrajudiciais de São Paulo.

Finalizando, a Consultoria do IRTDPJBrasil recomenda que sempre sejam consultadas as normas de serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, resguardando-se de que não exista entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, é indicado que sejam obedecidas as referidas normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Elaboração e seleção: Ana Clara Herval

Revisão técnica: Marco Antônio Domingues

Fonte: IRTDPJBrasil

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