CSM/SP – REGISTRO DE IMÓVEIS. Recusa de registro de escritura pública de compra e venda – Qualificação registral limitada ao título apresentado – Recusa descabida quanto ao controle do recolhimento de ITBI para a cessão de compromisso de compra e venda não registrado – Recurso provido.


Registro: 2021.0000161469

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 1048180-26.2020.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que é apelante FABIO CORTONA RANIERI, é apelado 13º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA CAPITAL.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PINHEIRO FRANCO (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), LUIS SOARES DE MELLO (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), GUILHERME G. STRENGER (PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL), MAGALHÃES COELHO(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E DIMAS RUBENS FONSECA (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO).

São Paulo, 18 de fevereiro de 2021.

RICARDO ANAFE

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Assinatura Eletrônica

Apelado: 13º Oficial de Registro de Imóveis da Capital Voto n.º 31.452

REGISTRO DE IMÓVEIS. Recusa de registro de escritura pública de compra e venda – Qualificação registral limitada ao título apresentado – Recusa descabida quanto ao  controle do recolhimento de ITBI para a cessão de compromisso de compra e venda não registrado – Recurso provido.

  1. Trata-se de apelação interposta por FÁBIO CORTONA RANIERI contra r. sentença que, no julgamento de dúvida inversa, manteve a negativa de registro de escritura de compra e venda e cessão de direitos, sob o fundamento de ausência de recolhimento do ITBI quanto a cessão indicada no título, o que afronta o disposto nos art. 1º, II e art. 2º, VIII, do Decreto Municipal n.º 627.

O apelante (fl. 58-68) sustenta que a exigência é descabida. Alega que a cessão de direitos não transmite a propriedade, sendo inconstitucional a exigência de recolhimento do ITBI pelo Registrador.

A D. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso (fl. 146-148).

É o relatório.

Apelação Cível n.º 1048180-26.2020.8.26.0100 -Voto n.º 31.452 – São Paulo – Аνά φη

DECIDO.

  1. O recurso comporta

O tema em debate limita-se a regularidade ou não da exigência formulada pelo Oficial do 13º Registro de Imóveis da Capital no tocante a indispensabilidade da comprovação de recolhimento do ITBI incidente na cessão de direitos, não registrada, convencionada entre as partes envolvidas no negócio jurídico entabulado em 7/9/2019, nos seguintes termos: fl.14 item 2.2 Por instrumento particular de 18 de maio de 2012, não registrado, o que fica dispensado, Sarah Kattan e Marko Kattan, cederam e transferiram ao ora Outorgado Comprador, todos os direitos e obrigações que titulava sobre o imóvel descrito e caracterizado no item “1” retro, pelo preço ajustado de R$ 57.000,00 (cinquenta e sete mil reais), pagos naquele ato, tendo estes ultimos assumido, perante a Outorgante Vendedora, o pagamento do saldo devedor então existente na época, no importe de R$ 510.000,00 (quinhentos e dez mil reais), o qual encontra-se totalmente pago, pelo que a Outorgante Vendedora oferece plena, geral e irrevogável quitação de paga e satisfeita do preço ajustado, nada mais tendo a receber ou reclamar, a qualquer tempo, totalizando dessa forma, R$ 567.000,00 (quinhentos e sessenta e sete mil reais).

No caso em tela, a análise do Oficial do 13º Registro de Imóveis da Capital transbordou os limites da qualificação registral, adentrando na verificação de possível incidência de imposto sobre o compromisso de compra e venda não registrado.

Apelação Cível n.º 1048180-26.2020.8.26.0100 -Voto n.º 31.452 – São Paulo – Аνά φη

A qualificação registral deve ser limitada ao título objeto de ingresso no Registro de Imóveis, sendo descabido ao Oficial adentrar na verificação das transações negociais particulares pretéritas, decorrentes de compromissos particulares não publicizados pelo registro, quando irrelevantes para análise do título apresentado.

  1. Ante o exposto, pelo meu voto, dou provimento ao recurso.

RICARDO ANAFE

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Assinatura Eletrônica

Fonte: Poder Judiciário

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1VRP/SP: Tabelionato de Protesto. Contrato de cartão de crédito. Impossibilidade do protesto no caso concreto.


Processo 1012666-75.2021.8.26.0100

Pedido de Providências – Títulos de Crédito – Banco CSF S/A – Do exposto, julgo improcedente o presente pedido de providências. Não há custas, despesas processuais nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. – ADV: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP)

Íntegra da decisão:

SENTENÇA

Processo Digital nº: 1012666-75.2021.8.26.0100

Classe – Assunto Pedido de Providências – Títulos de Crédito

Requerente: Banco CSF S/A

Requerido: 7º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Capital

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Vivian Labruna Catapani

Vistos.

Trata-se de pedido de providências formulado por Banco CSF S/A em face do 7º Tabelionato de Letras e Títulos da Capital, em razão da negativa em realizar o protesto do contrato de cartão de crédito celebrado com Gilson Estrela Pompeu. Aduziu que o pedido foi acompanhado das faturas de consumo do devedor e de planilha de demonstração do débito, o que conferiria certeza e liquidez a seu título.

O Tabelião manifestou-se às fls. 263/267 alegando, em síntese, que os documentos apresentados não cumprem os requisitos intrínsecos dos títulos executivos extrajudiciais, o que impede que sejam protestados. Aduziu, ainda, que a requerente não efetuou o pagamento antecipado das taxas e emolumentos necessários ao protesto para fins de dedução fiscal, conforme preceitua o art. 9º-A da Lei 9.430/96.

Parecer do Ministério Público às fls. 270/271 pela improcedência do pedido.

É o relatório.

Decido.

O pedido não merece acolhimento, pelas razões a seguir expostas.

Assiste razão ao Tabelião ao entender que os documentos apresentados carecem de certeza e liquidez. Como bem apontou em sua manifestação, do instrumento firmado entre a autora e o devedor (fls. 80/81) sequer é possível concluir que o crédito foi efetivamente disponibilizado ao cliente, haja vista que o documento se trata de simples proposta de abertura de crédito, com previsão expressa de que sua assinatura não produziria vínculo entre as partes ou obrigação da instituição financeira na concessão do crédito (fl. 81).

Destarte, conclui-se que os documentos apresentados não cumprem os requisitos dos itens 20 e 22, do Capítulo XV, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, que determinam que só podem ser protestados documentos de dívida qualificados como títulos executivos (judiciais ou extrajudiciais), ou que gozem de certeza, liquidez e exigibilidade.

Além disso, a jurisprudência é pacífica no sentido de o “contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo” (Súmula 233 – STJ).

Ainda nesse sentido:

“Execução de título extrajudicial fundada em contrato de abertura de crédito em conta corrente. Nulidade. Ausência de título executivo. Súmula 233 do C.S.T.J. Matéria de ordem pública. Possibilidade de conhecimento, inclusive, de ofício, pelo julgador. Nulidade reconhecida. Recurso a que se nega provimento” (Apelação Cível 0006902-49.1995.8.26.0032, Rel. Mauro Conti Machado, 16ª Câmara de Direito Privado, j. 23/02/2021).

Do exposto, julgo improcedente o presente pedido de providências. Não há custas, despesas processuais nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento.

Oportunamente, arquivem-se os autos.

P.R.I.C.

São Paulo, 08 de março de 2021 (DJe de 10.03.2021 – SP)

Fonte: DJE/SP

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