TJSP: Apelação Cível – Indenização – Erro na grafia do nome da nubente no registro de casamento – Prescrição – Inocorrência – Prazo fixado em lei especial – Termo inicial – Último ato do processo judicial – Causa interruptiva – Danos morais não caracterizados – Ausência de nexo de causalidade – Recurso provido apenas para afastar a prescrição – Improcedência por outro fundamento – 1. A propositura de ação em que se visa a correção de erro constante no assento de casamento tem o condão de interromper a prescrição, que se reinicia após o último ato do processo que a interrompeu, nos termos do artigo 202, parágrafo único, do Código Civil – 4. Não havendo nexo de causalidade entre a conduta do oficial de registro e o dano alegado, falta requisito fundamental a ensejar obrigação de indenizar.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1009520-97.2017.8.26.0348, da Comarca de Mauá, em que é apelante BIBIANA FRANCISCA DE ALMEIDA (JUSTIÇA GRATUITA), são apelados CLAUDIA ALVES DOS SANTOS SOUZA e SIMEAO JORGE DOS REIS.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Deram provimento em parte ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores DONEGÁ MORANDINI (Presidente sem voto), JOÃO PAZINE NETO E ALEXANDRE MARCONDES.

São Paulo, 30 de setembro de 2019.

MARIA DO CARMO HONÓRIO

Relatora

Assinatura Eletrônica

Apelação Cível nº 1009520-97.2017.8.26.0348

Apelante: Bibiana Francisca de Almeida

Apelados: Claudia Alves dos Santos Souza e Simeao Jorge dos Reis

Comarca: Mauá

Juiz sentenciante: Glauco Costa Leite

V. 0090

APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. ERRO NA GRAFIA DO NOME DA NUBENTE NO REGISTRO DE CASAMENTO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRAZO FIXADO EM LEI ESPECIAL. TERMO INICIAL. ÚLTIMO ATO DO PROCESSO JUDICIAL. CAUSA INTERRUPTIVA. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. RECURSO PROVIDO APENAS PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA POR OUTRO FUNDAMENTO.

1. A propositura de ação em que se visa a correção de erro constante no assento de casamento tem o condão de interromper a prescrição, que se reinicia após o último ato do processo que a interrompeu, nos termos do artigo 202, parágrafo único, do Código Civil.

4. Não havendo nexo de causalidade entre a conduta do oficial de registro e o dano alegado, falta requisito fundamental a ensejar obrigação de indenizar.

Trata-se de Apelação interposta contra r. sentença (págs. 91/94), cujo relatório adoto, proferida pelo MM. Juiz da 3ª Vara Cível do Foro de Mauá que, em ação indenizatória, reconheceu a prescrição da pretensão e julgou extinto o processo, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Condenou, ainda, a autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.

Apela a autora (págs. 97/109) pugnando pelo afastamento da prescrição, pois ajuizou a ação dentro do prazo trienal do artigo 206, §3º, V, do Código Civil, contados da data da sentença proferida nos autos de retificação (processo n° 1006066-17.2014.8.26.0348). Alega ainda que a relação entre ela e as réus é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, em que o prazo prescricional para reparação pelos danos causados por falha na prestação do serviço é de cinco anos. Aduz que a responsabilidade dos notários e dos oficiais de registro é objetiva, nos termos do artigo 22 da Lei nº 8.935/1994 e, por isso, são responsáveis pelos prejuízos suportados pela autora.

Recurso tempestivo e isento de preparo, por ser a apelante beneficiária da justiça gratuita (págs. 97/98).

Regularmente intimados, os apelados não apresentaram contrarrazões (págs. 113).

Não houve oposição ao julgamento virtual.

É O RELATÓRIO.

VOTO.

O recurso comporta parcial acolhimento, pois, respeitado o entendimento do Douto Juiz prolator da r. sentença de págs. 91/94, não se operou o fenômeno da prescrição.

O prazo prescricional para se pleitear a reparação civil em decorrência de prejuízos causados por atos de notários e oficiais de registro prescreve em 3 anos [1], nos termos da Lei nº 8.935/1994, in verbis:

Art. 22. Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso.

Parágrafo único. Prescreve em três anos a pretensão de reparação civil, contado o prazo da data de lavratura do ato registral ou notarial. (destaques meus)

O ato do qual reclama a apelante foi praticado pelos réus, ora apelados, no dia 24/01/2013 (pág. 15), quando iniciou-se a contagem do prazo prescricional da pretensão reparatória.

A prescrição, entretanto, foi interrompida, nos termos do artigo 202 do Código Civil, pela propositura de ação de retificação de registro civil, que foi julgada no dia 16/10/2014 (págs. 11/12).

Assim, de acordo com o parágrafo único do artigo 202 do Código Civil vigente, “A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper”.

No caso em análise, o último ato do processo que interrompeu a prescrição foi praticado em 24/11/2014, com o trânsito em julgado da sentença do processo nº 1006066-17.2014.8.26.0348, conforme pode ser observado na certidão de inteiro teor de casamento juntada à página 66.

Nesse sentido é a lição de Caio Mario da Silva Pereira que explica que, se a causa interruptiva “tiver sido um processo judicial, somente recomeça a contar do último ato nele praticado” (Instituições de Direito Civil, 1º v., Forense, RJ, 5ª ed., pág. 605).

Essa lição foi consagrada pela doutrina moderna, tanto que o Mestre Luiz Antônio Alves Torrano, ao comentar as questões controvertidas acerca do instituto, originadas com o advento do novo Código Civil escreveu:

“(…) na hipótese de a causa interruptiva se efetivar por meio de uma série de atos que, no entanto, protraem os seus efeitos e consequências por um dado interregno, a prescrição interrompe-se com a prática do primeiro ato da série e reinicia seu curso, também por inteiro, já que se trata de interrupção, somente a partir do último ato da referida série. Di-lo o parágrafo único do art. 202 do CC”. (Prescrição e Decadência, Lemos & Cruz, 2011, pág. 114).

Enfim, o interstício legal foi reiniciado após o último ato do processo que o interrompeu, ou seja, 24/11/2014. A presente ação foi distribuída em 09/10/2017. Logo, antes do término do prazo prescricional de 3 anos, que havia sido interrompido pela propositura da ação nº 1006066-17.2014.8.26.0348.

Afastado o fenômeno prescricional, passo à análise do pedido indenizatório, concluindo que a pretensão da apelante não merece acolhimento.

Com efeito, pelo que se infere da certidão de inteiro teor de casamento (pág.66), o erro na grafia do nome da recorrente ocorreu na ocasião do registro do seu casamento, quando o ato foi lavrado em Livro próprio pelo oficial de registro da época. Na ocasião foi registrado que a contraente passaria a assinar Bibiana Xavier de Almeida, o que não foi percebido por nenhuma das pessoas que assinou o ato, nem mesmo pelos nubentes, pois a estes foi entregue um documento manuscrito, onde o nome grafado constou de forma correta – Bibiana Francisca de Almeida (pág.14).

Assim, não há como atribuir a responsabilidade aos apelados, pois eles apenas transcreveram o que constava no livro de registro de casamento, o que só pode ser retificado posteriormente por ordem judicial.

Nessas condições, não havendo nexo de causalidade entre a conduta dos apelados e o dano alegado, falta requisito fundamental a ensejar o dever de indenizar.

Em face do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso apenas para afastar a prescrição, julgando improcedente o pedido inicial por outro fundamento, nos termos do 487, I do Código de Processo Civil.

Em observância ao artigo 85, §11, do CPC, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal exercido pelo advogado do recorrido, majoro os seus honorários advocatícios para 15% sobre o valor da causa.

MARIA DO CARMO HONÓRIO

Relatora


Nota:

[1] Nesse sentido: “(…) 4. Prescreve em 3 (três) anos a pretensão de reparação civil contra ato praticado por tabelião no exercício da atividade cartorária, haja vista a aplicação do art. 206, § 3º, V, do Código Civil de 2002 e do art. 22, parágrafo único, da Lei nº 8.935/1994. 5. Recurso especial não provido. (REsp 1622471/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/03/2018, DJe 01/06/2018)” – – /

Dados do processo:

TJSP – Apelação Cível nº 1009520-97.2017.8.26.0348 – Mauá – 3ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. Maria do Carmo Honório – DJ 10.03.2020

Fonte: INR Publicações

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CNJ: Provimento Nº 95 de 01/04/2020


O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, em exercício, usando de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais e

CONSIDERANDO o poder de fiscalização e de normatização do Poder Judiciário dos atos praticados por seus órgãos (art. 103-B, § 4º, I, II e III, da Constituição Federal);

CONSIDERANDO a competência exclusiva do Poder Judiciário de fiscalizar os serviços notariais e de registro (arts. 103-B, § 4º, I e III, e 236, § 1º, da Constituição Federal);

CONSIDERANDO a competência do Corregedor Nacional de Justiça de expedir provimentos e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos serviços notariais e de registro (art. 8º, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça);

CONSIDERANDO a Declaração de Pandemia de COVID-19 pela Organização Mundial da Saúde em 11 de março de 2020, em decorrência da infecção humana pelo novo Coronavírus (Sars-Cov-2);

CONSIDERANDO a Portaria nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (Sars-Cov-2);

CONSIDERANDO que os serviços notariais e de registro são essenciais para o exercício da cidadania, para a circulação da propriedade, para a obtenção de crédito com garantia real, para a prova do inadimplemento de títulos e outros documentos de dívida com a chancela da fé pública, entre outros direitos.

CONSIDERANDO o princípio da continuidade dos serviços públicos e o fato de que os serviços notariais e de registro devem ser prestados, de modo eficiente e adequado em dias e horários estabelecidos pelo juízo competente, desde que atendidas as peculiaridades locais (art. 4º da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994);

CONSIDERANDO o disposto na Recomendação nº 45, de 17 de março de 2020, no Provimento nº 91, de 22 de março de 2020 e no Provimento 94, de 28 de março de 2020, naquilo em que este se aplica, todos da Corregedoria Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO que o art. 21 da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, preconiza que o gerenciamento administrativo e financeiro dos serviços notariais e de registro é da responsabilidade exclusiva do respectivo titular;

CONSIDERANDO que o art. 4º do Decreto nº 10.282, de 20 de março de 2020 estabeleceu que os Poderes Judiciário e Legislativo, os Tribunais de Contas, o Ministério Público e a Defensoria Pública definirão suas limitações de funcionamento,

CONSIDERANDO, finalmente, a importância de assegurar a continuidade da prestação do serviço público de notas e registro, que é exercido por delegação, bem como a necessidade de preservar a saúde dos oficiais, de seus prepostos e dos usuários em geral,

RESOLVE:

Art. 1º. Nas localidades em que tenham sido decretadas medidas de quarentena por autoridades sanitárias, consistente em restrição de atividades, com suspensão de atendimento presencial ao público em estabelecimentos prestadores de serviços, ou limitação da circulação de pessoas, o atendimento aos usuários do serviço delegado de notas e registro, em todas as especialidades previstas na Lei 8.985/1994, serão prestados em todos os dias úteis, preferencialmente por regime de plantão a distância, cabendo às Corregedorias dos Estados e do Distrito Federal regulamentar o seu funcionamento, ou adequando os atos que já tenham sido editados se necessário, cumprindo que sejam padronizados os serviços nos locais onde houver mais de uma unidade.

§ 1º. Os serviços públicos de notas e registros devem manter a continuidade e o seu funcionamento é obrigatório. Nos locais onde não for possível a imediata implantação do atendimento à distância, e até que isso se efetive, excepcionalmente, deverá ser adotado atendimento presencial, cumprindo que sejam observados, nesse caso, todos os cuidados determinados pelas autoridades sanitárias para os serviços essenciais, bem como as administrativas que sejam determinadas pela Corregedoria Geral dos Estado ou do Distrito Federal respectiva, ou pelo Juízo competente,

§ 2º. O atendimento a distância, será compulsório nas unidades em que o responsável, substituto, preposto ou colaborador, estiver infectado pelo vírus COVID-19 (soropositivo), enquanto em exercício.

§ 3º. O plantão a distância nas unidades dos serviços de notas e registro do país terá duração de pelo menos quatro horas e, quando excepcionalmente for necessária a adoção do plantão presencial, este terá duração não inferior a duas horas.

§ 4º. Fica autorizado, quando necessário, o uso dos serviços dos correios, mensageiros, ou qualquer outro meio seguro para o recebimento e a devolução de documentos físicos destinados à prática de atos durante o atendimento em regime de plantão, com emissão de comprovante do recebimento de documentos e manutenção de controle dos documentos devolvidos aos usuários do serviço.

§ 5º. Os oficiais de registro e tabeliães, a seu prudente critério, e sob sua responsabilidade, poderão recepcionar diretamente títulos e documentos em forma eletrônica, por outros meios que comprovem a autoria e integridade do arquivo (consoante o disposto no Art. 10, § 2º, da Medida Provisória 2.200-2/2001).

Art. 2º – Os notários, registradores e responsáveis interinos pelo expediente, que houverem de implantar excepcionalmente o funcionamento presencial, além das medidas determinadas pelas autoridades sanitárias e administrativas locais, deverão pelo menos adotar medidas rígidas de precaução, visando a reduzir o risco de contágio pelo novo Coronavírus (Sars-Cov-2) como estabelecido no parágrafo único deste artigo.

Parágrafo único – Cumpre a adoção das seguintes providências:

I. Intercalar as cadeiras de espera com espaço mínimo de 2,0 metros entre um usuário e outro, de modo que fiquem em uma distância segura uns dos outros;

II. Limitar a entrada de pessoas nas áreas de atendimento, evitando aglomerações. Nesse sentido, fica recomendado que se faça uma triagem do lado fora do cartório e, quando for possível, orientar o usuário a deixar a documentação para posterior retirada;

III. Marcar uma faixa de segurança a uma distância de 1,5 metro nas áreas de atendimento entre o usuário e o atendente;

IV. Orientar os usuários sobre a possibilidade de realizar atos em diligência;

V. Disponibilizar álcool em gel, luvas e máscaras para os atendentes que tenham contato com documentos em papel e com o público, disponibilizando-se, inclusive, álcool em gel em local de fácil acesso para os usuários;

VI. Higienizar rotineiramente as máquinas e objetos, canetas e outros materiais de constante contato com os usuários;

Art. 3º. O atendimento de plantão a distância será promovido mediante direcionamento do interessado por todos os meios de eletrônicos já disponíveis e em funcionamento em cada especialidade, inclusive centrais eletrônicas regulamentadas, em funcionamento no país ou na respectiva unidade da Federação, para a remessa de títulos, documentos e pedido de certidões.

Art. 4º. Durante o regime de plantão deverá ser mantido, por período não inferior a quatro horas, o atendimento por meios de comunicação que forem adotados para atendimento a distância, nesses incluídos os números dos telefones fixo e celular, os endereços de WhatsApp, Skype, e os demais que estiverem disponíveis para atendimento ao público, que serão divulgados em cartaz a ser afixado na porta da unidade, facilmente visível, e nas páginas de Internet.

Art. 5º. A execução das atividades de forma remota, por meio de prepostos, fora das dependências da serventia extrajudicial, pela modalidade de teletrabalho, observará o que determina o art. 4º, da Lei nº 8.935/94, ficando o tabelião ou oficial de registro responsável por providenciar e manter a estrutura física e tecnológica necessária e adequada à realização do teletrabalho.

Art. 6º. Durante a Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), contemplada no caput, todos os oficiais de registro e tabeliães deverão recepcionar os títulos nato-digitais e digitalizados com padrões técnicos, que forem encaminhados eletronicamente para a unidade do serviço de notas e registro a seu cargo e processá-los para os fins legais.

§ 1º. Considera-se um título nativamente digital, para todas as atividades, sem prejuízo daqueles já referidos no Provimento CNJ 94/2020, de 28 de março de 2020, e na legislação em vigor, os seguintes:

I – O documento público ou particular gerado eletronicamente em PDF/A e assinado com Certificado Digital ICP-Brasil por todos os signatários e testemunhas:

II – A certidão ou traslado notarial gerado eletronicamente em PDF/A ou XML e assinado por tabelião de notas, seu substituto ou preposto;

III – Os documentos desmaterializados por qualquer notário ou registrador, gerado em PDF/A e assinado por ele, seus substitutos ou prepostos com Certificado Digital ICP-Brasil.

IV – As cartas de sentença das decisões judiciais, dentre as quais, os formais de partilha, as cartas de adjudicação e de arrematação, os mandados de registro, de averbação e de retificação, por meio de acesso direto do oficial do registro ao processo judicial eletrônico, mediante requerimento do interessado.

§ 2º. Consideram-se títulos digitalizados com padrões técnicos, aqueles que forem digitalizados de conformidade com os critérios estabelecidos no art. 5º do Decreto nº 10.278, de 18 de março de 2020

Art. 7º. Os oficiais de registro e notários verificarão, obrigatoriamente, na abertura e no encerramento do expediente de plantão, bem como, pelo menos, a cada intervalo máximo de uma hora, se existe remessa de documentos para a prática de atos a ser cargo e de pedidos de certidões.

Art. 8º. Os oficiais de registro ou notários, quando suspeitarem da falsidade do título ou documento que lhes forem apresentados, poderá exigir a apresentação do original e, em caso de dúvida, poderá requerer ao Juiz, na forma da lei, as providências que forem cabíveis para esclarecimento do fato.

Art. 9º. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação e terá validade até 30 de abril de 2020, prorrogável por ato do Corregedor Nacional de Justiça, enquanto subsistir a situação excepcional que levou à sua edição, vigorando para todas as especialidades do serviço de notas e registro, preservadas a validade, por suas especificidades para o registro de imóveis, do Provimento 94, de 28 de março de 2020, bem como da Recomendação CNJ 45, de 17 de março de 2020, do Provimento CNJ 91, de 22 de março de 2020 e do Provimento CNJ 93, 23 de 26 de março de 2020.

Ministro DIAS TOFFOLI

Fonte: CNJ

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